← Portugal

Rect. n.º 16-A/98, de 30 de Setembro

::: Rect. n.º 16-A/98, de 30 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 16-A/98, de 30 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 269/98, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado no _____________________ Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 269/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No diploma, onde se lê: «Assim, nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º ...» deve ler-se: «Assim, nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Diploma preambular Artigo 1.º ...» No anexo, onde se lê «Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância» deve ler-se «Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular». No capítulo II, onde se lê: «Injunção Artigo 7.º Noção Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.» deve ler-se: «Injunção Artigo 7.º Noção Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.» Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.