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Rect. n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto

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  1. a)...
  2. b)Inquirição por carta rogatória;
  3. c)...
  4. d)...
  5. e)Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
  6. f)Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
  7. g)Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
  8. h)...» deve ler-se: «Artigo 621.º [...] As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
  9. a)...
  10. b)Inquirição por carta rogatória;
  11. c)...
  12. d)...
  13. e)Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
  14. f)Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
  15. g)Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.» No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 651.º do Código de Processo Civil, onde se lê «3 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea
  16. a)do número anterior.» deve ler-se «3 - Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea
  17. a)do n.º 1.» Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º» deve ler-se «O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º». E, no artigo 8.º, onde se lê «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.» Consultar o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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