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Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º-A, 12.º a 17.º, 21.º, 23.º-A, 25.º a 29.º, 34.º, 36.º a 39.º, 42.º a 45.º, 47.º, 49.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º, 71.º, 73.º, 77.º, 85.º, 87.º, 116.º, 137.º, 138.º, 140.º, 147.º a 154.º, 158.º, 162.º, 166.º, 168.º a 170.º e 176.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, e 81/98, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37.º-A, 45.º-A 123.º-A, 149.º-A, 150.º-A e 167.º-A, com a seguinte redacção: Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º 1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999. 2 - O prazo a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 169.º é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau. Artigo 4.º 1 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea
  2. c)do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º-A, no n.º 3 do artigo 13.º, nas alíneas
  3. g)e
  4. h)do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 38.º, no n.º 6 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 68.º, nas alíneas
  5. d)e
  6. g)do n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 5 do artigo 85.º no artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 116.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 148.º e no artigo 150.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.º da presente lei. 2 - Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores-gerais distritais, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. 3 - É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.º 2 do artigo 27.º Artigo 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro. Artigo 6.º O disposto no n.º 2 do artigo 27.º produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000. Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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