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Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 150.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório. Artigo 238.º [...] 1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A. 3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais. Artigo 252.º-A [...] 1 - ...
  5. a)...
  6. b)... 2 - ... 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias. 4 - ... Artigo 257.º [...] 1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 474.º [...] A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
  7. a)...
  8. b)...
  9. c)Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
  10. d)[Anterior alínea c).];
  11. e)[Anterior alínea d).];
  12. f)Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
  13. g)[Anterior alínea e)];
  14. h)[Anterior alínea f)];
  15. i)[Anterior alínea g)]. Artigo 623.º [...] 1 - ... 2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A. 3 - ... 4 - ... 5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B. Artigo 629.º [...] 1 - ... 2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma. 3 - ...
  16. a)...
  17. b)...
  18. c)Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
  19. d)...
  20. e)... 4 - ... 5 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 30 de Novembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.