::: DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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REGISTO CIVIL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 85/2019, de 03/09 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 122/2013, de 26/08 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08) - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Competência Artigo 3.º Procedimento perante o Ministério Público Artigo 4.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes Artigo 6.º Competência Artigo 7.º Procedimento na conservatória Artigo 8.º Remessa do processo Artigo 9.º Processo judicial Artigo 10.º Recursos Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados Artigo 14.º Separação e divórcio por mútuo consentimento Artigo 15.º Dispensa de prazo internupcial Artigo 16.º Entidades competentes Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades Artigo 18.º Actos de mero expediente Artigo 19.º Legislação subsidiária Artigo 20.º Apoio judiciário Artigo 21.º Revogações Artigo 22.º Entrada em vigor Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do _____________________ Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial. Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do seu titular, privilegiando-se o acordo como forma de solução e salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição pelas próprias partes. Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Procede-se ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passam ainda a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio. O processo conducente à declaração de dispensa de prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia essencialmente à verificação da situação de não gravidez tendo em vista a celebração de casamento, passa a corresponder à simples verificação do facto, com base na apresentação de certificado médico como documento instrutório do processo de casamento. Na senda da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas entidades de competência exclusiva nesta matéria, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento em que existem filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos. CAPÍTULO II Da competência do Ministério Público Artigo 2.º Competência 1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
- a)Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;
- b)Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;
- c)Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
- d)Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea
- a)do artigo 1604.º do Código Civil;
- b)Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 3.º Procedimento perante o Ministério Público 1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:
- a)Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;
- b)Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea
- c)do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos. 2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental. 3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:
- a)Nos casos previstos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
- b)Nas situações previstas na alínea
- b)do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea
- a)do número anterior, com as necessárias adaptações. 5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal referido no n.º 1 do presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 - 2ª versão: Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 Artigo 4.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes 1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento. 3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado. 6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 CAPÍTULO III Do procedimento perante o conservador do registo civil SECÇÃO I Do procedimento tendente à formação de acordo das partes Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes 1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
- a)Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
- b)Atribuição da casa de morada da família;
- c)Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
- d)Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- e)Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
- a)a
- d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. Artigo 6.º Competência 1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil. 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 7.º Procedimento na conservatória 1 - O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental. 2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental. 3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido. 4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias. 5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais. Artigo 8.º Remessa do processo Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. Artigo 9.º Processo judicial 1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2013, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 10.º Recursos 1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. 2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2013, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato. SECÇÃO II Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento 1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
- a)A reconciliação dos cônjuges separados;
- b)A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
- c)(Revogada.) 2 - Os processos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil. 3 - (Revogado.) 4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental. 5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 85/2019, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 - 2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10 Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados 1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador. 2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação. Artigo 14.º Separação e divórcio por mútuo consentimento 1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil. 2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial. 3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo. 4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. 5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público. 6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo. 7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória. 8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 122/2013, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 - 2ª versão: Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - 3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 - 4ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10 Artigo 15.º Dispensa de prazo internupcial (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/2019, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Entidades competentes As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências. Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades 1 - A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador. 2 - Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador. 4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria. 5 - Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma. Artigo 18.º Actos de mero expediente O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias. Artigo 19.º Legislação subsidiária É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil. Artigo 20.º Apoio judiciário É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas
- b)e
- e)do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2013, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 21.º Revogações São revogados:
- a)O artigo 1777.º do Código Civil; Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
- b)Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º e 1446.º do Código de Processo Civil. Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterras - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 27 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali