::: DL n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto Artigo 2.º Produção de efeitos Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto _____________________ O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece que os n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, alterado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
- De acordo com a referida alteração ao artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes serão obrigadas a apresentar em suporte digital os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, a partir do 1.º dia do próximo ano. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000 estabelece que os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas. A entrega das principais peças processuais em suporte digital é uma medida fundamental de modernização do sistema judicial, decisiva para a celeridade dos processos. Só a efectiva operacionalidade prática da medida garante que a mesma cumpre os objectivos que visa alcançar, exigindo que todos os operadores judiciários estejam, de facto, preparados para a mesma. Ouvidos os operadores judiciários, verifica-se, porém, que nem todos estão já preparados para o cumprimento desta solução inovatória, a qual está, aliás, relacionada com outros aspectos mais recentes de modernização do sistema, como seja a utilização da assinatura digital. Apesar de as mencionadas dificuldades se localizarem a montante do sistema da administração da justiça, entende-se que uma medida dotada do alcance prático atrás salientado só deve entrar em vigor quando seja razoavelmente de exigir a todos os operadores aptidão para a cumprir, sob pena de se frustar a concretização do objectivo pretendido. Deste modo, considera-se necessário adiar a entrada em vigor da disposição atrás referida, de modo a que a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes só se verifique a partir de 15 de Setembro de
- Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de
- 2 - A partir de 15 de Setembro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e à alegações e contra-alegações escritas. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de
- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de
- - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva. Promulgado em 27 de Dezembro de
- Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Dezembro de
- Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças. Páginas: © Copyright
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