::: Rect. n.º 16-B/2003, de 31 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 16-B/2003, de 31 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 199/2003, que altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de _____________________ Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 199/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 389.º do Código de Processo Civil, onde se lê: «Artigo 389.º [...] 1 - ... 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º» deve ler-se: «Artigo 389.º [...] 1 - ... 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º 3 - ... 4 - ...» No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê: «Artigo 864.º-A [...] [...] ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos [...]» deve ler-se: «Artigo 864.º-A [...] [...] ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos [...]» Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «do Código de Processo Civil» deve ler-se «do Código de Processo Civil, as quais se aplicam aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data». Consultar o Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.