Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Índice (99)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Órgãos
- Artigo 3.º Natureza
- Artigo 4.º Constituição
- Artigo 5.º Composição
- Artigo 6.º Impossibilidade de eleição
- Artigo 7.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
- Artigo 8.º Instalação
- Artigo 9.º Primeira reunião
- Artigo 10.º Composição da mesa
- Artigo 11.º Alteração da composição
- Artigo 12.º Participação de membros da junta nas sessões
- Artigo 13.º Sessões ordinárias
- Artigo 14.º Sessões extraordinárias
- Artigo 15.º Participação de eleitores
- Artigo 16.º Duração das sessões
- Artigo 17.º Competências
- Artigo 18.º Delegação de tarefas
- Artigo 19.º Competências do presidente da assembleia
- Artigo 20.º Competência dos secretários
- Artigo 21.º Composição do plenário
- Artigo 22.º Remissão
- Artigo 23.º Natureza e constituição
- Artigo 24.º Composição
- Artigo 25.º Primeira reunião
- Artigo 26.º Regime de funções
- Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo
- Artigo 28.º Repartição do regime de funções
- Artigo 29.º Substituições
- Artigo 30.º Periodicidade das reuniões
- Artigo 31.º Convocação das reuniões ordinárias
- Artigo 32.º Convocação das reuniões extraordinárias
- Artigo 33.º Competências
- Artigo 34.º Competências próprias
- Artigo 35.º Delegação de competências no presidente
- Artigo 36.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
- Artigo 37.º Competências delegadas pela câmara municipal
- Artigo 38.º Competências do presidente
- Artigo 39.º Benefícios
- Artigo 40.º Contratos
- Artigo 41.º Natureza
- Artigo 42.º Constituição
- Artigo 43.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
- Artigo 44.º Instalação
- Artigo 45.º Primeira reunião
- Artigo 46.º Composição da mesa
- Artigo 47.º Alteração da composição da assembleia
- Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
- Artigo 49.º Sessões ordinárias
- Artigo 50.º Sessões extraordinárias
- Artigo 51.º Participação de eleitores
- Artigo 52.º Duração das sessões
- Artigo 53.º Competências
- Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia
- Artigo 55.º Competência dos secretários
- Artigo 56.º Natureza e constituição
- Artigo 57.º Composição
- Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
- Artigo 59.º Alteração da composição da câmara
- Artigo 60.º Instalação
- Artigo 61.º Primeira reunião
- Artigo 62.º Periodicidade das reuniões ordinárias
- Artigo 63.º Convocação de reuniões extraordinárias
- Artigo 64.º Competências
- Artigo 65.º Delegação de competências
- Artigo 66.º Competências delegáveis na freguesia
- Artigo 67.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
- Artigo 68.º Competências do presidente da câmara
- Artigo 69.º Distribuição de funções
- Artigo 70.º Delegação de competências no pessoal dirigente
- Artigo 71.º Dever de informação
- Artigo 72.º Superintendência nos serviços
- Artigo 73.º Apoio aos membros da câmara
- Artigo 74.º Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
- Artigo 75.º Duração e natureza do mandato
- Artigo 76.º Renúncia ao mandato
- Artigo 77.º Suspensão do mandato
- Artigo 78.º Ausência inferior a 30 dias
- Artigo 79.º Preenchimento de vagas
- Artigo 80.º Continuidade do mandato
- Artigo 81.º Princípio da independência
- Artigo 82.º Princípio da especialidade
- Artigo 83.º Objecto das deliberações
- Artigo 84.º Reuniões públicas
- Artigo 85.º Convocação ilegal de reuniões
- Artigo 86.º Período de antes da ordem do dia
- Artigo 87.º Ordem do dia
- Artigo 88.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais
- Artigo 89.º Quórum
- Artigo 90.º Formas de votação
- Artigo 91.º Publicidade das deliberações
- Artigo 92.º Actas
- Artigo 93.º Registo na acta do voto de vencido
- Artigo 94.º Alvarás
- Artigo 95.º Actos nulos
- Artigo 96.º Responsabilidade funcional
- Artigo 97.º Responsabilidade pessoa
- Artigo 98.º Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinária
- Artigo 99.º Impossibilidade de realização de eleições intercalares
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÓrgãos
Artigo 3.ºNatureza
Artigo 4.ºConstituição
Artigo 5.ºComposição
Artigo 6.ºImpossibilidade de eleição
Artigo 7.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos
Artigo 8.ºInstalação
Artigo 9.ºPrimeira reunião
Artigo 10.ºComposição da mesa
Artigo 10.ºA
Competências da mesa
Artigo 11.ºAlteração da composição
Artigo 12.ºParticipação de membros da junta nas sessões
Artigo 13.ºSessões ordinárias
Artigo 14.ºSessões extraordinárias
Artigo 15.ºParticipação de eleitores
Artigo 16.ºDuração das sessões
Artigo 17.ºCompetências
Artigo 18.ºDelegação de tarefas
Artigo 19.ºCompetências do presidente da assembleia
Artigo 20.ºCompetência dos secretários
Artigo 21.ºComposição do plenário
Artigo 22.ºRemissão
Artigo 23.ºNatureza e constituição
Artigo 24.ºComposição
Artigo 25.ºPrimeira reunião
Artigo 26.ºRegime de funções
Artigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempo
Artigo 28.ºRepartição do regime de funções
Artigo 29.ºSubstituições
Artigo 30.ºPeriodicidade das reuniões
Artigo 31.ºConvocação das reuniões ordinárias
Artigo 32.ºConvocação das reuniões extraordinárias
Artigo 33.ºCompetências
Artigo 34.ºCompetências próprias
Artigo 35.ºDelegação de competências no presidente
Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
Artigo 37.ºCompetências delegadas pela câmara municipal
Artigo 38.ºCompetências do presidente
Artigo 39.ºBenefícios
Artigo 40.ºContratos
Artigo 41.ºNatureza
Artigo 42.ºConstituição
Artigo 43.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos
Artigo 44.ºInstalação
Artigo 45.ºPrimeira reunião
Artigo 46.ºComposição da mesa
Artigo 46.ºA
Competências da mesa
Artigo 46.ºB
Grupos municipais
Artigo 47.ºAlteração da composição da assembleia
Artigo 48.ºParticipação dos membros da câmara na assembleia municipal
Artigo 49.ºSessões ordinárias
Artigo 50.ºSessões extraordinárias
Artigo 51.ºParticipação de eleitores
Artigo 52.ºDuração das sessões
Artigo 52.ºA
Instalação e funcionamento
Artigo 53.ºCompetências
Artigo 54.ºCompetência do presidente da assembleia
Artigo 55.ºCompetência dos secretários
Artigo 56.ºNatureza e constituição
Artigo 57.ºComposição
Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo
Artigo 59.ºAlteração da composição da câmara
Artigo 60.ºInstalação
Artigo 61.ºPrimeira reunião
Artigo 62.ºPeriodicidade das reuniões ordinárias
Artigo 63.ºConvocação de reuniões extraordinárias
Artigo 64.ºCompetências
Artigo 65.ºDelegação de competências
Artigo 66.ºCompetências delegáveis na freguesia
Artigo 67.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
Artigo 68.ºCompetências do presidente da câmara
Artigo 69.ºDistribuição de funções
Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente
Artigo 71.ºDever de informação
Artigo 72.ºSuperintendência nos serviços
Artigo 73.ºApoio aos membros da câmara
Artigo 74.ºEstatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
Artigo 75.ºDuração e natureza do mandato
Artigo 76.ºRenúncia ao mandato
Artigo 77.ºSuspensão do mandato
Artigo 78.ºAusência inferior a 30 dias
Artigo 79.ºPreenchimento de vagas
Artigo 80.ºContinuidade do mandato
Artigo 81.ºPrincípio da independência
Artigo 82.ºPrincípio da especialidade
Artigo 83.ºObjecto das deliberações
Artigo 84.ºReuniões públicas
Artigo 85.ºConvocação ilegal de reuniões
Artigo 86.ºPeríodo de antes da ordem do dia
Artigo 87.ºOrdem do dia
Artigo 88.ºAprovação especial dos instrumentos previsionais
Artigo 89.ºQuórum
Artigo 90.ºFormas de votação
Artigo 91.ºPublicidade das deliberações
Artigo 92.ºActas
Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido
Artigo 94.ºAlvarás
Artigo 95.ºActos nulos
Artigo 96.ºResponsabilidade funcional
Artigo 97.ºResponsabilidade pessoa
Artigo 98.ºFormalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
Artigo 99.ºImpossibilidade de realização de eleições intercalares
Artigo 99.ºA
Prazos
Artigo 99.ºB
Regiões Autónomas Nº de artigos : 105 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.ºObjecto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2.ºÓrgãos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Da freguesia SECÇÃO I Da assembleia de freguesia
Artigo 3.ºNatureza
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConstituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 5.ºComposição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 6.ºImpossibilidade de eleição
1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.
3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Artigo 7.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºInstalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºPrimeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºComposição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºA
Competências da mesa (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºAlteração da composição
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºParticipação de membros da junta nas sessões
1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSessões ordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºSessões extraordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºParticipação de eleitores
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDuração das sessões
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCompetências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
Artigo 18.ºDelegação de tarefas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºCompetências do presidente da assembleia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºCompetência dos secretários
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºComposição do plenário
1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Artigo 22.ºRemissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
SECÇÃO III Da junta de freguesia
Artigo 23.ºNatureza e constituição
1 - (Revogado.) 2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºComposição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºPrimeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 26.ºRegime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.
5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.
6 - A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
7 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºRepartição do regime de funções
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
Artigo 29.ºSubstituições
1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
Artigo 30.ºPeriodicidade das reuniões
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºConvocação das reuniões ordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºConvocação das reuniões extraordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCompetências
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºCompetências próprias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDelegação de competências no presidente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºCompetências delegadas pela câmara municipal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºCompetências do presidente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºBenefícios
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºContratos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Do município SECÇÃO I Da assembleia municipal
Artigo 41.ºNatureza
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºConstituição
1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 44.ºInstalação
1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºPrimeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºComposição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºA
Competências da mesa (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºB
Grupos municipais 1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 47.ºAlteração da composição da assembleia
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºParticipação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºSessões ordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºSessões extraordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºParticipação de eleitores
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºDuração das sessões
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºA
Instalação e funcionamento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºCompetências
1 - Compete à assembleia municipal:
Artigo 54.ºCompetência do presidente da assembleia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºCompetência dos secretários
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºNatureza e constituição
1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 57.ºComposição
1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º 2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 59.ºAlteração da composição da câmara
1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºInstalação
1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºPrimeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 62.ºPeriodicidade das reuniões ordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºConvocação de reuniões extraordinárias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºCompetências
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºDelegação de competências
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºCompetências delegáveis na freguesia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºCompetências do presidente da câmara
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºDistribuição de funções
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºDever de informação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºSuperintendência nos serviços
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºApoio aos membros da câmara
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºEstatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 75.ºDuração e natureza do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºRenúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 77.ºSuspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º 7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º
Artigo 78.ºAusência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 79.ºPreenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 80.ºContinuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 81.ºPrincípio da independência
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºPrincípio da especialidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºObjecto das deliberações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºReuniões públicas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºConvocação ilegal de reuniões
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºPeríodo de antes da ordem do dia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºOrdem do dia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºAprovação especial dos instrumentos previsionais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºQuórum
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºFormas de votação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºPublicidade das deliberações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºActas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 94.ºAlvarás
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºActos nulos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºResponsabilidade funcional
(Revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: