Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Índice (99)
  1. Artigo 1.º Objecto
  2. Artigo 2.º Órgãos
  3. Artigo 3.º Natureza
  4. Artigo 4.º Constituição
  5. Artigo 5.º Composição
  6. Artigo 6.º Impossibilidade de eleição
  7. Artigo 7.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
  8. Artigo 8.º Instalação
  9. Artigo 9.º Primeira reunião
  10. Artigo 10.º Composição da mesa
  11. Artigo 11.º Alteração da composição
  12. Artigo 12.º Participação de membros da junta nas sessões
  13. Artigo 13.º Sessões ordinárias
  14. Artigo 14.º Sessões extraordinárias
  15. Artigo 15.º Participação de eleitores
  16. Artigo 16.º Duração das sessões
  17. Artigo 17.º Competências
  18. Artigo 18.º Delegação de tarefas
  19. Artigo 19.º Competências do presidente da assembleia
  20. Artigo 20.º Competência dos secretários
  21. Artigo 21.º Composição do plenário
  22. Artigo 22.º Remissão
  23. Artigo 23.º Natureza e constituição
  24. Artigo 24.º Composição
  25. Artigo 25.º Primeira reunião
  26. Artigo 26.º Regime de funções
  27. Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo
  28. Artigo 28.º Repartição do regime de funções
  29. Artigo 29.º Substituições
  30. Artigo 30.º Periodicidade das reuniões
  31. Artigo 31.º Convocação das reuniões ordinárias
  32. Artigo 32.º Convocação das reuniões extraordinárias
  33. Artigo 33.º Competências
  34. Artigo 34.º Competências próprias
  35. Artigo 35.º Delegação de competências no presidente
  36. Artigo 36.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
  37. Artigo 37.º Competências delegadas pela câmara municipal
  38. Artigo 38.º Competências do presidente
  39. Artigo 39.º Benefícios
  40. Artigo 40.º Contratos
  41. Artigo 41.º Natureza
  42. Artigo 42.º Constituição
  43. Artigo 43.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
  44. Artigo 44.º Instalação
  45. Artigo 45.º Primeira reunião
  46. Artigo 46.º Composição da mesa
  47. Artigo 47.º Alteração da composição da assembleia
  48. Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
  49. Artigo 49.º Sessões ordinárias
  50. Artigo 50.º Sessões extraordinárias
  51. Artigo 51.º Participação de eleitores
  52. Artigo 52.º Duração das sessões
  53. Artigo 53.º Competências
  54. Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia
  55. Artigo 55.º Competência dos secretários
  56. Artigo 56.º Natureza e constituição
  57. Artigo 57.º Composição
  58. Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
  59. Artigo 59.º Alteração da composição da câmara
  60. Artigo 60.º Instalação
  61. Artigo 61.º Primeira reunião
  62. Artigo 62.º Periodicidade das reuniões ordinárias
  63. Artigo 63.º Convocação de reuniões extraordinárias
  64. Artigo 64.º Competências
  65. Artigo 65.º Delegação de competências
  66. Artigo 66.º Competências delegáveis na freguesia
  67. Artigo 67.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras
  68. Artigo 68.º Competências do presidente da câmara
  69. Artigo 69.º Distribuição de funções
  70. Artigo 70.º Delegação de competências no pessoal dirigente
  71. Artigo 71.º Dever de informação
  72. Artigo 72.º Superintendência nos serviços
  73. Artigo 73.º Apoio aos membros da câmara
  74. Artigo 74.º Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
  75. Artigo 75.º Duração e natureza do mandato
  76. Artigo 76.º Renúncia ao mandato
  77. Artigo 77.º Suspensão do mandato
  78. Artigo 78.º Ausência inferior a 30 dias
  79. Artigo 79.º Preenchimento de vagas
  80. Artigo 80.º Continuidade do mandato
  81. Artigo 81.º Princípio da independência
  82. Artigo 82.º Princípio da especialidade
  83. Artigo 83.º Objecto das deliberações
  84. Artigo 84.º Reuniões públicas
  85. Artigo 85.º Convocação ilegal de reuniões
  86. Artigo 86.º Período de antes da ordem do dia
  87. Artigo 87.º Ordem do dia
  88. Artigo 88.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais
  89. Artigo 89.º Quórum
  90. Artigo 90.º Formas de votação
  91. Artigo 91.º Publicidade das deliberações
  92. Artigo 92.º Actas
  93. Artigo 93.º Registo na acta do voto de vencido
  94. Artigo 94.º Alvarás
  95. Artigo 95.º Actos nulos
  96. Artigo 96.º Responsabilidade funcional
  97. Artigo 97.º Responsabilidade pessoa
  98. Artigo 98.º Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinária
  99. Artigo 99.º Impossibilidade de realização de eleições intercalares

::: Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.

O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:

Ver versões do diploma: -->

-Lei n.º 69/2021, de 20/10
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
-Lei n.º 67/2007, de 31/12
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Rect. n.º 4/2002, de 06/02
-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
-9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
-8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
-7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
-6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
-5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
-4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
-3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
-2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
-1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºObjecto

Artigo 2.ºÓrgãos

Artigo 3.ºNatureza

Artigo 4.ºConstituição

Artigo 5.ºComposição

Artigo 6.ºImpossibilidade de eleição

Artigo 7.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos

Artigo 8.ºInstalação

Artigo 9.ºPrimeira reunião

Artigo 10.ºComposição da mesa

Artigo 10.ºA

Competências da mesa

Artigo 11.ºAlteração da composição

Artigo 12.ºParticipação de membros da junta nas sessões

Artigo 13.ºSessões ordinárias

Artigo 14.ºSessões extraordinárias

Artigo 15.ºParticipação de eleitores

Artigo 16.ºDuração das sessões

Artigo 17.ºCompetências

Artigo 18.ºDelegação de tarefas

Artigo 19.ºCompetências do presidente da assembleia

Artigo 20.ºCompetência dos secretários

Artigo 21.ºComposição do plenário

Artigo 22.ºRemissão

Artigo 23.ºNatureza e constituição

Artigo 24.ºComposição

Artigo 25.ºPrimeira reunião

Artigo 26.ºRegime de funções

Artigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempo

Artigo 28.ºRepartição do regime de funções

Artigo 29.ºSubstituições

Artigo 30.ºPeriodicidade das reuniões

Artigo 31.ºConvocação das reuniões ordinárias

Artigo 32.ºConvocação das reuniões extraordinárias

Artigo 33.ºCompetências

Artigo 34.ºCompetências próprias

Artigo 35.ºDelegação de competências no presidente

Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras

Artigo 37.ºCompetências delegadas pela câmara municipal

Artigo 38.ºCompetências do presidente

Artigo 39.ºBenefícios

Artigo 40.ºContratos

Artigo 41.ºNatureza

Artigo 42.ºConstituição

Artigo 43.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos

Artigo 44.ºInstalação

Artigo 45.ºPrimeira reunião

Artigo 46.ºComposição da mesa

Artigo 46.ºA

Competências da mesa

Artigo 46.ºB

Grupos municipais

Artigo 47.ºAlteração da composição da assembleia

Artigo 48.ºParticipação dos membros da câmara na assembleia municipal

Artigo 49.ºSessões ordinárias

Artigo 50.ºSessões extraordinárias

Artigo 51.ºParticipação de eleitores

Artigo 52.ºDuração das sessões

Artigo 52.ºA

Instalação e funcionamento

Artigo 53.ºCompetências

Artigo 54.ºCompetência do presidente da assembleia

Artigo 55.ºCompetência dos secretários

Artigo 56.ºNatureza e constituição

Artigo 57.ºComposição

Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo

Artigo 59.ºAlteração da composição da câmara

Artigo 60.ºInstalação

Artigo 61.ºPrimeira reunião

Artigo 62.ºPeriodicidade das reuniões ordinárias

Artigo 63.ºConvocação de reuniões extraordinárias

Artigo 64.ºCompetências

Artigo 65.ºDelegação de competências

Artigo 66.ºCompetências delegáveis na freguesia

Artigo 67.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras

Artigo 68.ºCompetências do presidente da câmara

Artigo 69.ºDistribuição de funções

Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente

Artigo 71.ºDever de informação

Artigo 72.ºSuperintendência nos serviços

Artigo 73.ºApoio aos membros da câmara

Artigo 74.ºEstatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

Artigo 75.ºDuração e natureza do mandato

Artigo 76.ºRenúncia ao mandato

Artigo 77.ºSuspensão do mandato

Artigo 78.ºAusência inferior a 30 dias

Artigo 79.ºPreenchimento de vagas

Artigo 80.ºContinuidade do mandato

Artigo 81.ºPrincípio da independência

Artigo 82.ºPrincípio da especialidade

Artigo 83.ºObjecto das deliberações

Artigo 84.ºReuniões públicas

Artigo 85.ºConvocação ilegal de reuniões

Artigo 86.ºPeríodo de antes da ordem do dia

Artigo 87.ºOrdem do dia

Artigo 88.ºAprovação especial dos instrumentos previsionais

Artigo 89.ºQuórum

Artigo 90.ºFormas de votação

Artigo 91.ºPublicidade das deliberações

Artigo 92.ºActas

Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido

Artigo 94.ºAlvarás

Artigo 95.ºActos nulos

Artigo 96.ºResponsabilidade funcional

Artigo 97.ºResponsabilidade pessoa

Artigo 98.ºFormalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

Artigo 99.ºImpossibilidade de realização de eleições intercalares

Artigo 99.ºA

Prazos

Artigo 99.ºB

Regiões Autónomas Nº de artigos : 105 Páginas:

1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.ºObjecto

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 2.ºÓrgãos

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO III

Da freguesia SECÇÃO I Da assembleia de freguesia

Artigo 3.ºNatureza

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 4.ºConstituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.ºComposição

1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.

3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

Artigo 6.ºImpossibilidade de eleição

1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.

3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.

4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.

5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.

Artigo 7.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 8.ºInstalação

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 9.ºPrimeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.

2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 10.ºComposição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 10.ºA

Competências da mesa (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 11.ºAlteração da composição

1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 12.ºParticipação de membros da junta nas sessões

1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 13.ºSessões ordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 14.ºSessões extraordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 15.ºParticipação de eleitores

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 16.ºDuração das sessões

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 17.ºCompetências

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a)Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b)Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)(Revogada.)
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q)(Revogada.)
r)(Revogada.)
s)(Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 4/2002, de 06/02
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 4/2002, de 06/02

Artigo 18.ºDelegação de tarefas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 19.ºCompetências do presidente da assembleia

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 20.ºCompetência dos secretários

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 SECÇÃO II Do plenário de cidadãos eleitores

Artigo 21.ºComposição do plenário

1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Artigo 22.ºRemissão

O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

SECÇÃO III Da junta de freguesia

Artigo 23.ºNatureza e constituição

1 - (Revogado.) 2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 24.ºComposição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a)Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b)Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais;
c)Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 25.ºPrimeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 26.ºRegime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:

a)(Revogada.)
b)Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.
c)Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
d)Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.

5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.

6 - A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.

7 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 69/2021, de 20/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
-4ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12

Artigo 28.ºRepartição do regime de funções

1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a)Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b)Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c)Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Artigo 29.ºSubstituições

1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a)A de presidente, nos termos do artigo 79.º;
b)A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

Artigo 30.ºPeriodicidade das reuniões

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 31.ºConvocação das reuniões ordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 32.ºConvocação das reuniões extraordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 33.ºCompetências

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 34.ºCompetências próprias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 35.ºDelegação de competências no presidente

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 37.ºCompetências delegadas pela câmara municipal

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 38.ºCompetências do presidente

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 SECÇÃO IV Do regime do pessoal

Artigo 39.ºBenefícios

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 40.ºContratos

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO IV

Do município SECÇÃO I Da assembleia municipal

Artigo 41.ºNatureza

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 42.ºConstituição

1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 43.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 44.ºInstalação

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 4/2002, de 06/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 45.ºPrimeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 46.ºComposição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 46.ºA

Competências da mesa (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-2ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

Artigo 46.ºB

Grupos municipais 1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.

4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Artigo 47.ºAlteração da composição da assembleia

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 48.ºParticipação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 49.ºSessões ordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

Artigo 50.ºSessões extraordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 51.ºParticipação de eleitores

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 52.ºDuração das sessões

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 52.ºA

Instalação e funcionamento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 53.ºCompetências

1 - Compete à assembleia municipal:

a)Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)(Revogada.)
q)(Revogada.)
r)(Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

Artigo 54.ºCompetência do presidente da assembleia

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 55.ºCompetência dos secretários

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 SECÇÃO II Da câmara municipal

Artigo 56.ºNatureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.

2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57.ºComposição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º 2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a)Dezasseis vereadores em Lisboa;
b)Doze vereadores no Porto;
c)Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d)Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e)Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
f)Quatro vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a)Quatro, em Lisboa e no Porto;
b)Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c)Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d)Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.

3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.

4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59.ºAlteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.

4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.

5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.

6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:

a)Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b)Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.

7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 60.ºInstalação

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 61.ºPrimeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 62.ºPeriodicidade das reuniões ordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 63.ºConvocação de reuniões extraordinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 64.ºCompetências

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 65.ºDelegação de competências

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 66.ºCompetências delegáveis na freguesia

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 67.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 68.ºCompetências do presidente da câmara

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

Artigo 69.ºDistribuição de funções

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 71.ºDever de informação

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 72.ºSuperintendência nos serviços

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 73.ºApoio aos membros da câmara

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 74.ºEstatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 75.ºDuração e natureza do mandato

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.

3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 76.ºRenúncia ao mandato

1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.

5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 77.ºSuspensão do mandato

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a)Doença comprovada;
b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º 7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º

Artigo 78.ºAusência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79.ºPreenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 80.ºContinuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 81.ºPrincípio da independência

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 82.ºPrincípio da especialidade

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 83.ºObjecto das deliberações

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 84.ºReuniões públicas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

Artigo 85.ºConvocação ilegal de reuniões

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 86.ºPeríodo de antes da ordem do dia

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 87.ºOrdem do dia

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 4/2002, de 06/02
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 4/2002, de 06/02

Artigo 88.ºAprovação especial dos instrumentos previsionais

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 89.ºQuórum

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 90.ºFormas de votação

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 91.ºPublicidade das deliberações

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-Rect. n.º 9/2002, de 05/03
-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
-2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
-3ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

Artigo 92.ºActas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 94.ºAlvarás

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 95.ºActos nulos

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 75/2013, de 12/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

Artigo 96.ºResponsabilidade funcional

(Revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 67/2007, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 Páginas: 1 2 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.