::: Rect. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), publ _____________________ Declaração de Rectificação n.º 4/2002 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9 (suplemento), de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No artigo 24.º, onde se lê: 'Artigo 24.º' deve ler-se: 'Artigo 24.º [...]'. No artigo 49.º, onde se lê: 'Artigo 49.º' deve ler-se: 'Artigo 49.º [...]'. No n.º 1 do artigo 99.º, onde se lê 'Não há lugar realização' deve ler-se 'Não há lugar à realização'. Na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º-A, onde se lê 'Deliberar sobe' deve ler-se 'Deliberar sobre'. Na alínea h) do n.º 2 do artigo 17.º (anexo - republicação da lei), onde se lê 'n.º 3 do artigo 271.º' deve ler-se 'n.º 3 do artigo 27.º'. No n.º 1 do artigo 44.º (anexo - republicação da lei), onde se lê 'cios resultados eleitorais' deve ler-se 'dos resultados eleitorais'. No n.º 3 do artigo 87.º (anexo - republicação da lei), onde se lê 'a consulta da respectiva documentação' deve ler-se 'a respectiva documentação'. Consultar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.