::: Rect. n.º 9/2002, de 05 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 9/2002, de 05 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publ _____________________ Declaração de Rectificação n.º 9/2002 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, suplemento, de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No artigo 1.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê 'o presidente comunica o facto ao governador civil para que este' deve ler-se 'o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este'. Na alínea
- q)do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê 'sob proposta, quer de membros da assembleia,' deve ler-se 'sob proposta quer de membros da assembleia,'. No artigo 18.º, onde se lê 'podem delegar nas organizações de moradores tarefas' deve ler-se 'podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas'. No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação' deve ler-se 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação'. No artigo 2.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: Na alínea
- i)do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê 'Requerer ao órgão executivo a documentação' deve ler-se 'Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação'. No n.º 2 do artigo 46.º-B, a expressão '(Eliminado.)' deve ser retirada e, em conformidade, fazer-se uma renumeração deste artigo. Assim, o disposto no n.º 3 passa a n.º 2, o disposto no n.º 4 passa a n.º 3 e o disposto no n.º 5 passa a n.º 4. No artigo 3.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (anexo - republicação da lei): No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê 'Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão' deve ler-se 'Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão'. Na alínea
- l)do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê 'informações ou documentos bem como' deve ler-se 'informações ou documentos, bem como'. No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê 'obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação' deve ler-se 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação'. Na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 53.º, onde se lê 'Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;' deve ler-se 'Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;'. Na alínea
- cc)do n.º 1 do artigo 68.º, onde se lê 'memos' deve ler-se 'memorandos' e onde se lê 'de igual natureza, indispensável' deve ler-se 'de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável'. No n.º 4 do artigo 68.º, onde se lê 'devem, também, constar' deve ler-se 'devem também constar'. No n.º 1 do artigo 91.º, onde se lê 'Para além da publicação no Diário da República' deve ler-se 'Para além da publicação em Diário da República'. Consultar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) 25 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali