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DL n.º 198/2005, de 10 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Os artigos 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem. 3 - ... 4 - ... Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  2. a)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
  3. b)Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.» Consultar o Decreto-Lei n.º 35/2004, 21 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 26 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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