DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Índice (30)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Nº de artigos : 45
::: DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 2.ºA
Artigo 2.ºB
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 5.ºA
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 7.ºA
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 26.ºA
Artigo 27.º
Artigo 27.ºA
Artigo 27.ºB
Artigo 27.ºC
Artigo 27.ºD
Artigo 27.ºE
Artigo 27.ºF
Artigo 27.ºG
Artigo 27.ºH
Artigo 27.ºI
Artigo 27.ºJ
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.ºNº de artigos : 45
Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel [NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ 1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma.
Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento.
Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%.
Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático.
É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.
Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido.
Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºA
1 - Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 - As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto
Artigo 2.ºB
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto
Artigo 3.º
1 - Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registos e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
2 - Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo IRN, I. P., das suas atribuições legais.
3 - O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
4 - A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.º
Artigo 5.º1 - Estão sujeitos a registo:
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
1 - É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
2 - Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
3 - A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
4 - A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto
Artigo 6.ºEstão igualmente sujeitos a registo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.º
1 - Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efetuado com caráter definitivo.
2 - Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
1 - As situações de apreensão de documentos de identificação do veículo que devam determinar a inibição de emissão de segunda via de certificado de matrícula são definidas e comunicadas aos serviços de registo, para efeitos de anotação, nos termos e condições a fixar por protocolo entre o IRN, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades competentes para a apreensão.
2 - O levantamento da apreensão dos documentos referida no número anterior é de imediato comunicado aos serviços de registo, para efeitos do cancelamento da respetiva anotação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto
Artigo 8.º
Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Artigo 9.º
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.º(Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.º(Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.º
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.º1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.º
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.
Artigo 21.º
O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Artigo 22.º
Artigo 23.º1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 403/88, de 9 de Novembro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 403/88, de 9 de Novembro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.º
São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967.
Artigo 26.ºA
1 - Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
3 - Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo.
4 - Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto
Artigo 27.º
1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºA
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºB
1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºC
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos ativos e passivos dos factos sujeitos a registo, bem como dos apresentantes do registo, e são recolhidos do formulário de modelo próprio apresentado pelos interessados e dos documentos por ele apresentados.
2 - Dos formulários a que se refere o número anterior devem constar as informações previstas no regime geral de proteção de dados pessoais.
3 - Os elementos de identificação dos sujeitos dos factos a ingressar no registo e do apresentante do registo são confirmados através de consulta direta às bases de dados da identificação civil, do registo civil, do registo comercial e do ficheiro central de pessoas coletivas, nos termos e condições a definir pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
4 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo é confirmada junto das respetivas entidades representativas, através de consulta direta às bases de dados daquelas entidades, em termos e condições a regular por protocolos a celebrar entre o IRN, I. P., e a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respetivamente.
5 - A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo pode, nos pedidos de registo apresentados eletronicamente, ser confirmada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março.
6 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados a cópia dos protocolos celebrados ao abrigo do número anterior, preferencialmente por via eletrónica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºD
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respetivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
4 - Podem ainda ser fornecidas cópias da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, em suporte físico ou suporte eletrónico, com respeito pelas condições definidas no presente decreto-lei, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
5 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respetivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efetuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºE
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efetuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
6 - (Revogado.) 7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºF
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºG
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto
Artigo 27.ºH
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºI
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºJ
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
Artigo 28.º
1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.
3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.
4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.
5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali