Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Índice (222)
- Artigo 1.º Definição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 2.º Estatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 3.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 4.º Representação do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 5.º Intervenção principal e acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 6.º Intervenção acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 7.º Órgãos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 8.º Agentes do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 9.º Estrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 10.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 11.º Presidência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 12.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 13.º Coadjuvação e substituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 14.º Substituição do Vice-Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n
- Artigo 15.º Composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 16.º Princípios eleitorais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 17.º Capacidade eleitoral activa e passiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, d
- Artigo 18.º Data das eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 19.º Forma especial de eleição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 20.º Distribuição de lugares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 21.º Comissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 22.º Competência da comissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 23.º Contencioso eleitoral - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 24.º Disposições regulamentares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 25.º Exercício dos cargos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 26.º Constituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 27.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 28.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 29.º Secções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 30.º Distribuição de processos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 31.º Delegação de poderes - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 32.º Comparência do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 2
- Artigo 33.º Recurso contencioso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 34.º Composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 35.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 36.º Composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 37.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 38.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 39.º Prazo de elaboração dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 40.º Reuniões - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 41.º Votação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 42.º Valor dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 43.º Homologação dos pareceres e sua eficácia - [revogado - Lei n.º 68/2019
- Artigo 44.º Auditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 45.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 46.º Definição e composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 47.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 48.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 49.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 50.º Orgânica, quadro e regime de provimento - [revogado - Lei n.º 68/2019,
- Artigo 51.º Departamentos de contencioso do Estado - [revogado - Lei n.º 68/2019,
- Artigo 52.º Composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 53.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 54.º Informação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 55.º Estrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 56.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 57.º Estatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 58.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 59.º Procuradores-gerais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de A
- Artigo 60.º Estrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 61.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 62.º Direcção - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 63.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 64.º Procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 65.º Substituição de procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, d
- Artigo 66.º Substituição em caso de urgência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 67.º Representação do Estado nas acções cíveis - [revogado - Lei n.º 68/201
- Artigo 68.º Representação nos processos criminais - [revogado - Lei n.º 68/2019, d
- Artigo 69.º Representação especial do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/
- Artigo 70.º Sede de distrito judicial - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 71.º Comarcas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 72.º Estrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 73.º Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 74.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 75.º Paralelismo em relação à magistratura judicial - [revogado - Lei n.º 6
- Artigo 76.º Estatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 77.º Efectivação da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 d
- Artigo 78.º Estabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 79.º Limite aos poderes directivos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 80.º Poderes do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 81.º Incompatibilidades - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 82.º Actividades político-partidárias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 83.º Impedimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 84.º Dever de reserva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 85.º Domicílio necessário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 86.º Ausência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 87.º Faltas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 88.º Dispensa de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 89.º
- Artigo 90.º Tratamento, honras e trajo profissional - [revogado - Lei n.º 68/2019,
- Artigo 91.º Prisão preventiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 92.º Foro - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 93.º Exercício da advocacia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 94.º Relações entre magistrados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 95.º Componentes do sistema retributivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 2
- Artigo 96.º Remuneração base e suplementos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 97.º Subsídio de fixação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 98.º Subsídio para despesas de representação - [revogado - Lei n.º 68/2019,
- Artigo 99.º Despesas de deslocação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 100.º Ajudas de custo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 101.º Distribuição de publicações oficiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 102.º Casa de habitação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 103.º Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação - [revogado - Lei n
- Artigo 104.º Responsabilidade pelo mobiliário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 105.º Férias e licenças - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 106.º Turnos de férias e serviço urgente - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 2
- Artigo 107.º Direitos especiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 108.º Disposições subsidiárias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agost
- Artigo 109.º Classificação dos magistrados do Ministério Público - [revogado - Lei
- Artigo 110.º Critérios e efeitos da classificação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 111.º Classificação de magistrados em comissão de serviço - [revogado - Lei
- Artigo 112.º Periodicidade das classificações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 113.º Elementos a considerar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º Cursos e estágios de formação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 116.º Acesso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 117.º Condições gerais de acesso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 118.º Renúncia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 119.º Procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º Procurador da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º Auditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 125.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais - [revogado - Lei
- Artigo 126.º Procuradores-gerais distritais e equiparados - [revogado - Lei n.º 68/
- Artigo 127.º
- Artigo 128.º Vogais do Conselho Consultivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 129.º
- Artigo 130.º Nomeação para o cargo de juiz - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º Recrutamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 133.º Movimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 134.º Preparação de movimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agost
- Artigo 135.º Transferências e permutas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 136.º Regras de colocação e preferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 137.º Colocações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 138.º Magistrados auxiliares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 139.º Comissões de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 140.º Prazos das comissões de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 d
- Artigo 141.º Requisitos e prazo da posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ag
- Artigo 142.º Entidade que confere a posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de A
- Artigo 143.º Falta de posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 144.º Posse de magistrados em comissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento - [revogado - Lei n.º 68/2019, d
- Artigo 146.º Incapacidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 147.º Pensão por incapacidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 148.º Jubilação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 149.º Aposentação e reforma - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 150.º Regime subsidiário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 151.º Cessação de funções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 152.º Suspensão de funções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 153.º Antiguidade no quadro e na categoria - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 154.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade - [revogado - Lei n.º 68
- Artigo 155.º Tempo de serviço que não conta para a antiguidade - [revogado - Lei n.
- Artigo 156.º Contagem da antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 157.º Lista de antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 158.º Reclamações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 159.º Efeito de reclamação em movimentos já efectuados - [revogado - Lei n.º
- Artigo 160.º Correcção oficiosa de erros materiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, d
- Artigo 161.º Disponibilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 162.º Responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de A
- Artigo 163.º Infracção disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 164.º Sujeição a jurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 165.º Autonomia da jurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de
- Artigo 166.º Escala de penas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 167.º Pena de advertência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 168.º Pena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 169.º Pena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 170.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade - [revogado - Lei n.
- Artigo 171.º Penas de aposentação compulsiva e demissão - [revogado - Lei n.º 68/20
- Artigo 172.º Efeitos das penas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 173.º Pena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 174.º Pena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 175.º Pena de suspensão de exercício - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 176.º Pena de inactividade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 177.º Pena de aposentação compulsiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de
- Artigo 178.º Pena de demissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 179.º Promoção de magistrados arguidos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 180.º Pena de advertência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 181.º Pena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 182.º Pena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 183.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade - [revogado - Lei n.
- Artigo 184.º Penas de aposentação compulsiva e de demissão - [revogado - Lei n.º 68
- Artigo 185.º Medida da pena - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 186.º Atenuação especial da pena - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 187.º Reincidência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 188.º Concurso de infracções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 189.º Substituição de penas aplicadas a aposentados - [revogado - Lei n.º 68
- Artigo 190.º Prazos de prescrição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 191.º Processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 192.º Impedimentos e suspeições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 193.º Carácter confidencial do processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 68
- Artigo 194.º Prazo de instrução - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 195.º Número de testemunhas em fase de instrução - [revogado - Lei n.º 68/20
- Artigo 196.º Suspensão preventiva do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 d
- Artigo 197.º Acusação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 198.º Notificação do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 199.º Nomeação de defensor - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 200.º Exame do processo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 201.º Defesa do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 202.º Relatório - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 203.º Notificação da decisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 204.º Nulidades e irregularidades - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ag
- Artigo 205.º Auto por abandono - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 206.º Presunção da intenção de abandono - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 207.º Revisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 208.º Processo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 209.º Sequência do processo de revisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 210.º Procedência da revisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
- Artigo 211.º Inquéritos e sindicâncias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agos
- Artigo 212.º Instrução - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 213.º Relatório - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 214.º Conversão em processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27
- Artigo 215.º Secretarias e funcionários - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Ago
- Artigo 216.º Regime supletivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 217.º
- Artigo 218.º Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 2
- Artigo 219.º Antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 220.º Situações ressalvadas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
- Artigo 221.º Providências fiscais e orçamentais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 2
- Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias - [revogado - Lei n.º 68/2019
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Artigo 1.ºDefinição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 2.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 3.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 4.ºRepresentação do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 5.ºIntervenção principal e acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 6.ºIntervenção acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 8.ºAgentes do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 9.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 10.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 11.ºPresidência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 12.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 13.ºCoadjuvação e substituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 14.ºSubstituição do Vice-Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 15.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 16.ºPrincípios eleitorais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 17.ºCapacidade eleitoral activa e passiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 18.ºData das eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 18.ºA
Distribuição de lugares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 19.ºForma especial de eleição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 20.ºDistribuição de lugares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 21.ºComissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 22.ºCompetência da comissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 23.ºContencioso eleitoral - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 24.ºDisposições regulamentares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 25.ºExercício dos cargos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 26.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 27.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 28.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 29.ºSecções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 30.ºDistribuição de processos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 31.ºDelegação de poderes - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 32.ºComparência do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 33.ºRecurso contencioso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 34.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 35.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 36.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 37.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 38.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 39.ºPrazo de elaboração dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 40.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 41.ºVotação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 42.ºValor dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 43.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 44.ºAuditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 45.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 46.ºDefinição e composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 47.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 48.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 49.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 50.ºOrgânica, quadro e regime de provimento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 51.ºDepartamentos de contencioso do Estado - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 52.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 53.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 54.ºInformação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 55.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 56.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 57.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 58.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 59.ºProcuradores-gerais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 60.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 61.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 62.ºDirecção - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 63.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 64.ºProcuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 65.ºSubstituição de procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 66.ºSubstituição em caso de urgência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 67.ºRepresentação do Estado nas acções cíveis - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 68.ºRepresentação nos processos criminais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 69.ºRepresentação especial do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 70.ºSede de distrito judicial - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 71.ºComarcas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 72.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 73.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 74.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 75.ºParalelismo em relação à magistratura judicial - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 76.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 77.ºEfectivação da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 78.ºEstabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 79.ºLimite aos poderes directivos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 80.ºPoderes do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 81.ºIncompatibilidades - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 82.ºActividades político-partidárias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 83.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 84.ºDever de reserva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 85.ºDomicílio necessário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 86.ºAusência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 87.ºFaltas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 88.ºDispensa de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 88.ºA
Formação contínua - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 89.º
Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 90.ºTratamento, honras e trajo profissional - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 91.ºPrisão preventiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 92.ºForo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 93.ºExercício da advocacia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 94.ºRelações entre magistrados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 95.ºComponentes do sistema retributivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 96.ºRemuneração base e suplementos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 97.ºSubsídio de fixação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 98.ºSubsídio para despesas de representação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 99.ºDespesas de deslocação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 100.ºAjudas de custo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 101.ºDistribuição de publicações oficiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 102.ºCasa de habitação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 103.ºResponsabilidade pelo pagamento da contraprestação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 104.ºResponsabilidade pelo mobiliário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 105.ºFérias e licenças - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 105.ºA
Mapas de férias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 106.ºTurnos de férias e serviço urgente - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 107.ºDireitos especiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 108.ºDisposições subsidiárias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 108.ºA
Redução remuneratória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 109.ºClassificação dos magistrados do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 110.ºCritérios e efeitos da classificação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 111.ºClassificação de magistrados em comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 112.ºPeriodicidade das classificações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 113.ºElementos a considerar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 114.º
Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 115.ºCursos e estágios de formação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 116.ºAcesso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 117.ºCondições gerais de acesso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 118.ºRenúncia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 119.ºProcuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 120.º
Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 121.ºProcurador da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 123.ºA
Procurador da República coordenador - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 124.ºAuditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 125.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 126.ºProcuradores-gerais distritais e equiparados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 128.ºVogais do Conselho Consultivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 129.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 130.ºNomeação para o cargo de juiz - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 131.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 132.ºRecrutamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 133.ºMovimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 134.ºPreparação de movimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 135.ºTransferências e permutas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 136.ºRegras de colocação e preferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 137.ºColocações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 138.ºMagistrados auxiliares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 139.ºComissões de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 140.ºPrazos das comissões de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 141.ºRequisitos e prazo da posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 142.ºEntidade que confere a posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 143.ºFalta de posse - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 144.ºPosse de magistrados em comissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 145.ºAposentação ou reforma a requerimento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 146.ºIncapacidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 147.ºPensão por incapacidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 148.ºJubilação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 149.ºAposentação e reforma - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 150.ºRegime subsidiário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 151.ºCessação de funções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 152.ºSuspensão de funções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 153.ºAntiguidade no quadro e na categoria - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 154.ºTempo de serviço que conta para a antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 155.ºTempo de serviço que não conta para a antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 156.ºContagem da antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 157.ºLista de antiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 158.ºReclamações - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 159.ºEfeito de reclamação em movimentos já efectuados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 160.ºCorrecção oficiosa de erros materiais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 161.ºDisponibilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 162.ºResponsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 163.ºInfracção disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 164.ºSujeição a jurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 165.ºAutonomia da jurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 166.ºEscala de penas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 167.ºPena de advertência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 168.ºPena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 169.ºPena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 170.ºPenas de suspensão de exercício e de inactividade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 171.ºPenas de aposentação compulsiva e demissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 172.ºEfeitos das penas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 173.ºPena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 174.ºPena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 175.ºPena de suspensão de exercício - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 176.ºPena de inactividade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 177.ºPena de aposentação compulsiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 178.ºPena de demissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 179.ºPromoção de magistrados arguidos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 180.ºPena de advertência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 181.ºPena de multa - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 182.ºPena de transferência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 183.ºPenas de suspensão de exercício e de inactividade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 184.ºPenas de aposentação compulsiva e de demissão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 185.ºMedida da pena - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 186.ºAtenuação especial da pena - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 187.ºReincidência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 188.ºConcurso de infracções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 189.ºSubstituição de penas aplicadas a aposentados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 190.ºPrazos de prescrição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 191.ºProcesso disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 192.ºImpedimentos e suspeições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 193.ºCarácter confidencial do processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 194.ºPrazo de instrução - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 195.ºNúmero de testemunhas em fase de instrução - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 196.ºSuspensão preventiva do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 197.ºAcusação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 198.ºNotificação do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 199.ºNomeação de defensor - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 200.ºExame do processo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 201.ºDefesa do arguido - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 202.ºRelatório - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 203.ºNotificação da decisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 204.ºNulidades e irregularidades - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 205.ºAuto por abandono - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 206.ºPresunção da intenção de abandono - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 207.ºRevisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 208.ºProcesso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 209.ºSequência do processo de revisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 210.ºProcedência da revisão - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 211.ºInquéritos e sindicâncias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 212.ºInstrução - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 213.ºRelatório - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 214.ºConversão em processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 215.ºSecretarias e funcionários - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 216.ºRegime supletivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 217.º
Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 218.ºAplicação do n.º 3 do artigo 153.º - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 219.ºAntiguidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 220.ºSituações ressalvadas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 221.ºProvidências fiscais e orçamentais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Artigo 222.ºProibição de valorizações remuneratórias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Mapa 1 - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] ANEXO II - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] ANEXO III - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] Nº de artigos : 230 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto! ] _____________________ Estatuto do Ministério Público
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.ºDefinição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Regime de intervenção
Artigo 4.ºRepresentação do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºIntervenção principal e acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºIntervenção acessória - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
São órgãos do Ministério Público:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºAgentes do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - São agentes do Ministério Público:
2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência
Artigo 9.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete à Procuradoria-Geral da República:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPresidência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCoadjuvação e substituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºSubstituição do Vice-Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºPrincípios eleitorais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCapacidade eleitoral activa e passiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºData das eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºA
Distribuição de lugares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] 1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto
Artigo 19.ºForma especial de eleição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºDistribuição de lugares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºComissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCompetência da comissão de eleições - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºContencioso eleitoral - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºDisposições regulamentares - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºExercício dos cargos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.
4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.
5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.
9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
4 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºSecções - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.
3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:
4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDistribuição de processos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºDelegação de poderes - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºComparência do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºRecurso contencioso - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºPrazo de elaboração dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºVotação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºValor dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.
3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºAuditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºDefinição e composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:
2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºOrgânica, quadro e regime de provimento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Contencioso do Estado
Artigo 51.ºDepartamentos de contencioso do Estado - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º 5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºComposição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Acesso à informação
Artigo 54.ºInformação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Procuradorias-gerais distritais SECÇÃO I Procuradoria-geral distrital
Artigo 55.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.
2 - Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete à procuradoria-geral distrital:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºProcuradores-gerais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Procuradorias da República SECÇÃO I Procuradorias da República
Artigo 60.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.
3 - As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºDirecção - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.
2 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
3 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 - O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:
2 - Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 - Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
8 - Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºProcuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºSubstituição de procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºSubstituição em caso de urgência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºRepresentação do Estado nas acções cíveis - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºRepresentação nos processos criminais - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºRepresentação especial do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Departamentos de investigação e acção penal
Artigo 70.ºSede de distrito judicial - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºComarcas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºEstrutura - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º 3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.
4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
2 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
PARTE II
Da magistratura do Ministério Público TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I
Organização e estatuto
Artigo 74.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºParalelismo em relação à magistratura judicial - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºEstatuto - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºEfectivação da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºEstabilidade - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºLimite aos poderes directivos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºPoderes do Ministro da Justiça - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Compete ao Ministro da Justiça:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
Artigo 81.ºIncompatibilidades - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºActividades político-partidárias - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºDever de reserva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºDomicílio necessário - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºAusência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºFaltas - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºDispensa de serviço - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºA
Formação contínua - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] 1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º 4 - A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.º
Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ] Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºTratamento, honras e trajo profissional - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºPrisão preventiva - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºForo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºExercício da advocacia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 94.ºRelações entre magistrados - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºComponentes do sistema retributivo - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºRemuneração base e suplementos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºSubsídio de fixação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 98.ºSubsídio para despesas de representação - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ]
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: