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DL n.º 461/82, de 26 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea
  2. a)do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 58.º Disposições gerais 10 - ...
  3. a)Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções; ... 11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 20 dias, proceder a essa identificação. O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo. O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor. A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento. Artigo 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º 1 - Estão sujeitos a registo:
  4. a)...
  5. b)...
  6. c)...
  7. d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
  8. e)[A actual alínea d)];
  9. f)[A actual alínea e)];
  10. g)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
  11. h)[A actual alínea g)]. 2 – É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea
  12. b)do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos. Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 9 de Novembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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