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DL n.º 403/88, de 09 de Novembro

::: DL n.º 403/88, de 09 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 403/88, de 09 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (sistema de registo da propriedade automóvel) _____________________ A exigência de exibição às instâncias alfandegárias do título de registo e do livrete de qualquer veículo automóvel que atravesse a fronteira do Estado decorre do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Considerando que a referida exigência é tida como a principal causa das grandes aglomerações de veículos automóveis que se registam nos postos fronteiriços em certas épocas do ano e que, para além dos inconvenientes de toda a ordem para quem as atravessa, dão uma imagem de pouca funcionalidade destes serviços; Considerando que o controle individualizado dos veículos que atravessam a fronteira decorre actualmente da existência de uma eficiente rede de informações entre as autoridades no que concerne ao prévio conhecimento dos veículos automóveis a fiscalizar; Considerando que a supressão das formalidades na travessia das fronteiras se adequa às circunstâncias que denotam a evolução do direito comunitário: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São revogados os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 25 de Outubro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 27 de Outubro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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