::: DL n.º 226/84, de 06 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 226/84, de 06 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o artigo 37.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (competência intermediária no registo automóvel) _____________________ Segundo o artigo 37.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, as conservatórias do registo predial servem de intermediárias na apresentação de documentos relativos a registos de propriedade automóvel. A falta de uma regra de competência territorial tem originado desequilíbrios na procura deste serviço, com a consequente sobrecarga de certas conservatórias do registo predial. Desta situação não advêm quaisquer vantagens para os utentes, que podem continuar a recorrer à conservatória do registo predial da área da residência e, segundo o artigo 40.º do referido decreto, dispõem sempre do recurso à via postal para o pedido directo às conservatórias do registo de automóveis. Independentemente de uma revisão mais ampla desta matéria, urge desde já corrigir os desequilíbrios que existem. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único É alterada a redacção do artigo 37.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção do Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, nos termos seguintes: Artigo 37.º (Conservatória intermediária) 1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela. 2 - ... 3 - ... Consultar o Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 25 de Maio de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 31 de Maio de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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