::: Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro Artigo 2.º Produção de efeitos relativamente a actos registados Artigo 3.º Processos pendentes Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º 2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento. Artigo 31.º [...] 1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
- a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
- b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.» Consultar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Produção de efeitos relativamente a actos registados O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 3.º Processos pendentes O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Aprovada em 27 de Novembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 30 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 31 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali