← Portugal

DL n.º 43/2003, de 13 de Março

::: DL n.º 43/2003, de 13 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 43/2003, de 13 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro Artigo 3.º Produção de efeitos Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária _____________________ Desde a sua criação que a Polícia Judiciária tem a seu cargo, como primeira missão, a investigação da criminalidade mais complexa e organizada, necessitando, para levar por diante com sucesso as suas atribuições, de ser capaz de, articuladamente, desenvolver acções encobertas, recolher e centralizar informação criminal e prover à protecção de testemunhas. Deve, pois, a Polícia Judiciária dispor da capacidade de resposta financeira que lhe permita realizar as despesas necessárias à consecução daqueles objectivos de forma célere e adequadamente reservada, sob pena de lhe escapar a informação ou, em última instância, de colocar em risco a vida ou a integridade física dos seus funcionários ou colaboradores. Impõe-se, deste modo, dotar a Polícia Judiciária de elevada flexibilidade na actuação, através da possibilidade de realizar despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas. Procede-se igualmente à clarificação do disposto no artigo 38.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, no sentido da reiteração de que, como resulta da respectiva inserção sistemática, o Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico não é um departamento de apoio mas que o Departamento de Armamento e Segurança integra esta categoria de serviços, atribuindo-se eficácia retroactiva à norma em causa, atento o seu teor. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 70.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas
  3. i)a
  4. r)do n.º 1 do artigo 25.º 3 - ...' Consultar o DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado) Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção: 'Artigo 24.º-A Despesas classificadas 1 - A Polícia Judiciária pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação. 2 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e por um director nacional-adjunto. 3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.' Consultar o DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado) Artigo 3.º Produção de efeitos O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.