::: Declaração de 21 de Setembro de 1982 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Declaração de 21 de Setembro de 1982 (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 322/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1982 _____________________ Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei n.º 322/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê «deve ser instruído como prova» deve ler-se «deve ser instruído com prova». No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «prova de apátrida» deve ler-se «prova de apatridia». No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê «que pretendem» deve ler-se «que pretendam». No artigo 7.º onde se lê «mediante processo» deve deve ler-se «mediante o processo». No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê «que pretendem» deve ler-se «que pretendam». No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «adquiram» deve ler-se «adquira». No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «deve requerê-la» deve ler-se «deve requerê-lo». No artigo 15.º, n.º 4, alínea c), onde se lê «perante o chefe dos consulares» deve ler-se «perante o chefe dos serviços consulares». No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê «ou, no caso dos serviços consulares» deve ler-se «e, no caso dos serviços consulares». No artigo 18.º, n.º 5, onde se lê «salvo justo impedimento do prazo» deve ler-se «salvo justo impedimento, do prazo». No artigo 29.º onde se lê «livros de registo civil» deve ler-se «livros do registo civil». No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê «de qualquer gestão sobre» deve ler-se «de qualquer questão sobre». No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê «e legislação precedente e quiserem» deve ler-se «e legislação precedente, e quiserem». No artigo 45.º, n.º 1, onde se lê «deve requerê-la» deve ler-se «deve requerê-lo». No artigo 52.º, onde se lê «A apátrida prova-se,» deve ler-se «A apatridia prova-se,». No título da tabela de emolumentos anexa, onde se lê «dos actos da nacionalidade» deve ler-se «dos actos de nacionalidade». Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.