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DL n.º 253/94, de 20 de Outubro

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  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 33.º, 34.º, 47.º, 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - ... 2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável. Art. 9.º - 1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses. 2 - ... 3 - ... Art. 11.º - 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo. 2 - ... Art. 15.º - 1 - ... 2 - ... 3 - O requerente instruirá o pedido com:
  3. a)...
  4. b)Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
  5. c)...
  6. d)Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
  7. e)Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
  8. f)Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
  9. g)Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida. 4 - ... 5 - ... Art. 18.º - 1 - ... 2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna. 3 - ... 4 - ... 5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado. 6 - ... 7 - ... 8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... Art. 22.º - 1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
  10. a)Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
  11. b)Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
  12. c)Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição. 2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea
  13. b)do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar. 3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser. Art. 33.º - 1 - ... 2 - Os registos de naturalização devem conter, em especial, a data do respectivo decreto. Art. 34.º - 1 - O registo de naturalização faz-se à vista do exemplar do Diário da República em que haja sido feita a publicação do respectivo decreto. 2 - ... Art. 47.º - 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil. 2 - ... Art. 55.º - 1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso do que usa, a adopção desse nome. 2 - ... 3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português. 4 - Se aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa não tiver nome próprio ou apelido, ou usar vários nomes completos, deve, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, indicar um nome próprio ou apelido, ou optar por um nome completo, respectivamente. 5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores em processo de naturalização, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais cópia do requerimento acompanhada da documentação que se mostre necessária. 6 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária. Art. 59.º ...
  14. a)Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;
  15. b)...
  16. c)Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha. Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - O pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, deve ser apresentado na Conservatória dos Registos Centrais, directamente ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil portugueses. 2 - O pedido, assinado pelo interessado ou, quando seja o caso, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, com reconhecimento da sua assinatura, deve conter:
  17. a)O nome completo, idade, estado civil, naturalidade, filiação e residência habitual do interessado;
  18. b)O número e ano dos assentos do registo civil português interno ou consular que porventura respeitem ao interessado. 3 - O pedido deve ser instruído com os documentos necessários à prova das circunstâncias de que depende o reconhecimento da nacionalidade e ao registo dos factos e actos do estado civil respeitantes ao interessado. 4 - Organizado o processo, o conservador dos Registos Centrais determina a realização das diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução. 5 - Concluída a instrução, o processo é apresentado a despacho do Ministro da Justiça acompanhado de parecer do conservador dos Registos Centrais. 6 - Proferido despacho favorável, e publicado na 2.ª série do Diário da República, é obrigatoriamente registado mediante averbamento ao assento de nascimento do interessado, o qual ou o respectivo cônjuge sobrevivo ou descendente, quando seja o caso, deve, igualmente, promover o registo em falta dos factos e actos do estado civil que lhe respeitem. 7 - São gratuitos os actos, documentos e registos respeitantes ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa regulado no presente artigo. Artigo 3.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 19.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto. Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 7 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Outubro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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