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DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro

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n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 157/2006, de 08/08 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Lei n.º 15/2002, de 22/02 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02 - 24ª versão - a mais recente (DL n.º 43/2024, de 02/07) - 23ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12) - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08) - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08) - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11) - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12) - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09) - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06) - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 1.º-A Construção modular Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Regulamentos municipais Artigo 4.º Licença e comunicação prévia Artigo 4.º-A Modelos de licença, de resposta à comunicação prévia e de atos Artigo 5.º Competência Artigo 6.º Isenção de controlo prévio Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística Artigo 7.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Artigo 8.º Procedimento Artigo 8.º-A Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos Artigo 8.º-B Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo Artigo 9.º Requerimento e comunicação Artigo 10.º Termo de responsabilidade Artigo 11.º Saneamento e apreciação liminar Artigo 12.º Publicidade do pedido Artigo 12.º-A Suspensão do procedimento Artigo 13.º Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas Artigo 13.º-A Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização Artigo 13.º-B Consultas prévias Artigo 13.º-C Audiência prévia dos interessados Artigo 14.º Pedido de informação prévia Artigo 15.º Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia Artigo 16.º Deliberação Artigo 17.º Efeitos Artigo 18.º Âmbito Artigo 19.º Consultas a entidades exteriores ao município Artigo 20.º Apreciação dos projetos de obras de edificação Artigo 21.º Apreciação dos projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos Artigo 22.º Consulta pública Artigo 23.º Deliberação final, prazos e deferimento tácito Artigo 24.º Indeferimento do pedido de licenciamento Artigo 25.º Reapreciação do pedido Artigo 26.º Licença Artigo 27.º Alterações à licença Artigo 28.º Âmbito Artigo 29.º Apreciação liminar Artigo 30.º Decisão final Artigo 31.º Indeferimento do pedido de autorização Artigo 32.º Autorização Artigo 33.º Alterações à autorização Artigo 34.º Âmbito Artigo 35.º Regime da comunicação prévia Artigo 36.º Rejeição da comunicação prévia Artigo 36.º-A Acto administrativo Artigo 37.º Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central Artigo 38.º Empreendimentos turísticos Artigo 39.º Dispensa de autorização prévia de localização Artigo 40.º Licença ou autorização de funcionamento Artigo 40.º-A Acompanhamento policial Artigo 41.º Localização Artigo 42.º Parecer da CCDR Artigo 43.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação Artigo 44.º Cedências Artigo 45.º Reversão Artigo 46.º Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva Artigo 47.º Contrato de concessão Artigo 48.º Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos Artigo 48.º-A Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia Artigo 49.º Negócios jurídicos Artigo 50.º Fraccionamento de prédios rústicos Artigo 51.º Informação registral Artigo 52.º Publicidade à alienação Artigo 53.º Condições e prazo de execução Artigo 54.º Caução Artigo 55.º Contrato de urbanização Artigo 56.º Execução por fases Artigo 57.º Condições de execução Artigo 58.º Prazo de execução Artigo 59.º Execução por fases Artigo 60.º Edificações existentes Artigo 61.º Identificação do diretor de obra Artigo 62.º Âmbito Artigo 62.º-A Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio Artigo 62.º-B Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia Artigo 62.º-C Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico Artigo 63.º Instrução da comunicação prévia com prazo para utilização sem operação urbanística prévia Artigo 64.º Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo Artigo 65.º Realização da vistoria Artigo 66.º Propriedade horizontal Artigo 67.º Requisitos Artigo 68.º Nulidades Artigo 69.º Participação, ação administrativa e declaração de nulidade Artigo 70.º Responsabilidade civil da Administração Artigo 71.º Caducidade Artigo 72.º Renovação Artigo 73.º Revogação Artigo 74.º Títulos da licença e da comunicação prévia Artigo 75.º Competência Artigo 76.º Requerimento Artigo 77.º Especificações Artigo 78.º Publicidade Artigo 79.º Cassação Artigo 80.º Início dos trabalhos Artigo 80.º-A Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos Artigo 81.º Demolição, escavação e contenção periférica Artigo 82.º Ligação às redes públicas Artigo 83.º Alterações durante a execução da obra Artigo 84.º Execução das obras pela câmara municipal Artigo 85.º Execução das obras de urbanização por terceiro Artigo 86.º Limpeza da área e reparação de estragos Artigo 87.º Receção provisória e definitiva das obras de urbanização Artigo 88.º Obras inacabadas Artigo 88.º-A Dever de utilização Artigo 89.º Dever de conservação Artigo 89.º-A Proibição de deterioração Artigo 90.º Vistoria prévia Artigo 90.º-A Obras determinadas pela câmara municipal Artigo 91.º Obras coercivas Artigo 92.º Despejo administrativo Artigo 93.º Âmbito Artigo 94.º Competência Artigo 95.º Inspeções Artigo 96.º Vistorias Artigo 97.º Livro de obra Artigo 98.º Contraordenações Artigo 99.º Sanções acessórias Artigo 100.º Responsabilidade criminal Artigo 100.º-A Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas Artigo 101.º Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública Artigo 101.º-A Legitimidade para a denúncia Artigo 102.º Reposição da legalidade urbanística Artigo 102.º-A Legalização Artigo 102.º-B Embargo Artigo 103.º Efeitos do embargo Artigo 104.º Caducidade do embargo Artigo 105.º Trabalhos de correção ou alteração Artigo 106.º Demolição da obra e reposição do terreno Artigo 107.º Posse administrativa e execução coerciva Artigo 108.º Despesas realizadas com a execução coerciva Artigo 108.º-A Intervenção da CCDR Artigo 108.º-B Arrendamento forçado Artigo 108.º-C Arrendamento forçado de habitações devolutas Artigo 109.º Cessação da utilização Artigo 110.º Direito à informação Artigo 111.º Silêncio da Administração Artigo 112.º Intimação judicial para a prática de ato legalmente devido Artigo 113.º Deferimento tácito Artigo 114.º Impugnação administrativa Artigo 115.º Ação administrativa especial Artigo 116.º Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas Artigo 117.º Liquidação das taxas Artigo 118.º Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais Artigo 119.º Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes Artigo 120.º Dever de informação Artigo 121.º Regime das notificações e comunicações Artigo 122.º Legislação subsidiária Artigo 123.º Relação das disposições legais referentes à construção Artigo 124.º Depósito legal dos projetos Artigo 125.º Alvarás anteriores Artigo 126.º Elementos estatísticos Artigo 127.º Regiões Autónomas Artigo 128.º Regime transitório Artigo 129.º Revogações Artigo 130.º Entrada em vigor Nº de artigos : 156 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro A revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares constitui uma necessidade porque, embora recente, a legislação actualmente em vigor não tem conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos. Os regimes jurídicos que regem a realização destas operações urbanísticas encontram-se actualmente estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e o procedimento administrativo neles desenhado é excessivamente complexo, determinando tempos de espera na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção que ultrapassam largamente os limites do razoável. Neste domínio, a Administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares. Mas, porque a revisão daqueles regimes jurídicos comporta também alguns riscos, uma nova lei só é justificável se representar um esforço sério de simplificação do sistema sem, contudo, pôr em causa um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais. Se é certo que, por via de um aumento da responsabilidade dos particulares, é possível diminuir a intensidade do controlo administrativo a que actualmente se sujeita a realização de certas operações urbanísticas, designadamente no que respeita ao respectivo controlo prévio, isso não pode nem deve significar menor responsabilidade da Administração. A Administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolve no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. O regime que agora se institui obedece, desde logo, a um propósito de simplificação legislativa. Na impossibilidade de avançar, desde já, para uma codificação integral do direito do urbanismo, a reunião num só diploma destes dois regimes jurídicos, a par da adopção de um único diploma para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, constitui um passo decisivo nesse sentido. Pretende-se, com isso, ganhar em clareza e coerência dos respectivos regimes jurídicos, evitando-se a dispersão e a duplicação desnecessárias de normas legais. Numa época em que a generalidade do território nacional já se encontra coberto por planos municipais, e em que se renova a consciência das responsabilidades públicas na sua execução, o loteamento urbano tem de deixar de ser visto como um mecanismo de substituição da Administração pelos particulares no exercício de funções de planeamento e gestão urbanística. As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins. Justifica-se, assim, que a lei regule num único diploma o conjunto daquelas operações urbanísticas, tanto mais que, em regra, ambas são de iniciativa privada e a sua realização está sujeita a idênticos procedimentos de controlo administrativo. A designação adoptada para o diploma - regime jurídico da urbanização e edificação - foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objecto. Desde logo, porque, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares. Para além de conter algumas normas do regime substantivo daquelas operações urbanísticas, o diploma abrange a actividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efectiva afectação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas. É no âmbito da regulamentação do controlo prévio que se faz sentir mais intensamente o propósito de simplificação de procedimentos que este anteprojecto visa prosseguir. O sistema proposto diverge essencialmente daquele que vigora actualmente, ao fazer assentar a distinção das diferentes formas de procedimento não apenas na densidade de planeamento vigente na área de realização da operação urbanística mas também no tipo de operação a realizar. Na base destes dois critérios está a consideração de que a intensidade do controlo que a administração municipal realiza preventivamente pode e deve variar em função do grau de concretização da posição subjectiva do particular perante determinada pretensão. Assim, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia. O procedimento de licença não se distingue, no essencial, do modelo consagrado na legislação em vigor. Como inovações mais significativas são de salientar o princípio da sujeição a prévia discussão pública dos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura de um edifício, mesmo antes da aprovação final do projecto da obra. No primeiro caso, por se entender que o impacte urbanístico causado por uma operação de loteamento urbano em área não abrangida por plano de pormenor tem implicações no ambiente urbano que justificam a participação das populações locais no respectivo processo de decisão, não obstante poder existir um plano director municipal ou plano de urbanização, sujeitos, eles próprios, a prévia discussão pública. No segundo caso, por existir a convicção de que, ultrapassada a fase de apreciação urbanística do projecto da obra, é razoavelmente seguro permitir o início da execução da mesma enquanto decorre a fase de apreciação dos respectivos projectos de especialidade, reduzindo-se assim, em termos úteis, o tempo de espera necessário para a concretização de um projecto imobiliário. O procedimento de autorização caracteriza-se pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial. Ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado preventivamente pela Administração, o procedimento de autorização envolve necessariamente uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, pelo que tem como «contrapartida» um regime mais apertado de fiscalização. Deste modo, nenhuma obra sujeita a autorização pode ser utilizada sem que tenha, pelo menos uma vez, sido objecto de uma inspecção ou vistoria pelos fiscais municipais de obras, seja no decurso da sua execução, seja após a sua conclusão e como condição prévia da emissão da respectiva autorização de utilização. Também nos casos em que a realização de uma obra depende de mera comunicação prévia, a câmara municipal pode, através do seu presidente, determinar se a mesma se subsume ou não à previsão normativa que define a respectiva forma de procedimento, sujeitando-a, se for caso disso, a licenciamento ou autorização. Do mesmo modo, a dispensa de licença ou autorização não envolve diminuição dos poderes de fiscalização, podendo a obra ser objecto de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no diploma, para além da aplicação das sanções que ao caso couberem. Para além do seu tronco comum, os procedimentos de licenciamento ou autorização sujeitam-se ainda às especialidades resultantes do tipo de operação urbanística a realizar. Em matéria de operações de loteamento urbano, e no que se refere a cedências gratuitas ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, estabelece-se, para além do direito de reversão sobre as parcelas cedidas quando as mesmas não sejam afectas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, que o cedente tem a possibilidade de, em alternativa, exigir o pagamento de uma indemnização, nos termos estabelecidos para a expropriação por utilidade pública. Consagra-se ainda expressamente o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação, retomando assim um princípio já aflorado nas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas mas esquecido nas sucessivas revisões do regime do licenciamento municipal de obras particulares. Assim, à realização de obras em construções já existentes não se aplicam as disposições legais e regulamentares que lhe sejam supervenientes, desde que tais obras não se configurem como obras de ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor. Por esta via se dá um passo importante na recuperação do património construído, já que, sem impor um sacrifício desproporcional aos proprietários, o regime proposto permite a realização de um conjunto de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e salubridade das construções existentes. A realização de uma vistoria prévia à utilização das edificações volta a constituir a regra geral nos casos de obras sujeitas a mera autorização, em virtude da menor intensidade do controlo prévio a que as mesmas foram sujeitas. Porém, mesmo nesses casos é possível dispensar a realização daquela vistoria prévia, desde que no decurso da sua execução a obra tenha sido inspeccionada ou vistoriada pelo menos uma vez. Manifesta-se, aqui, uma clara opção pelo reforço da fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que este regime constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais de fiscalização de obras. Para além da definição das condições legais do início dos trabalhos, em conjugação com o novo regime de garantias dos particulares, estabelece-se um conjunto de regras que acompanham todas as fases da execução de uma operação urbanística. No que respeita à utilização e conservação do edificado, foram recuperadas e actualizadas disposições dispersas por diversos diplomas legais, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a Lei das Autarquias Locais, obtendo-se assim um ganho de sistematização e de articulação das normas respeitantes às tradicionais atribuições municipais de polícia das edificações com as relativas aos seus poderes de tutela da legalidade urbanística. No domínio da fiscalização da execução das operações urbanísticas estabelece-se uma distinção clara entre as acções de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de repressão das infracções cometidas, distinguindo neste último caso as sanções propriamente ditas das medidas de tutela da legalidade urbanística. Quanto a estas medidas, e porque a sua função é única e exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada, estabelece-se um regime que, sem diminuir a intensidade dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadoras, submete o seu exercício ao cumprimento estrito do princípio da proporcionalidade. Merece especial destaque a este propósito o reconhecimento da natureza provisória do embargo de obras, cuja função é a de acautelar a utilidade das medidas que, a título definitivo, reintegrem a legalidade urbanística violada, incluindo nestas o licenciamento ou autorização da obra. Procura-se assim evitar o prolongamento indefinido da vigência de ordens de embargo que, a pretexto da prossecução do interesse público, consolidam situações de facto que se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que aquelas que o próprio embargo procurava evitar. Em matéria de garantias, procede-se à alteração da função do deferimento tácito nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, sem que daí advenha qualquer prejuízo para os direitos dos particulares. Com efeito, na sequência da revisão do artigo 268.º da CRP propõe-se a substituição da intimação judicial para a emissão do alvará pela intimação judicial para a prática de acto legalmente devido como instrumento privilegiado de protecção jurisdicional. Significa isto que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um acto tácito de deferimento do projecto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará. O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos actos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes. E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão. O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua actividade. Diferentemente do que acontece hoje, porém, nestes casos o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do respectivo alvará desde que se mostrem pagas as taxas urbanísticas devidas. Propõe-se igualmente um novo regime das taxas urbanísticas devidas pela realização de operações urbanísticas, no sentido de terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas actualmente prevista no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano. Sujeita-se, assim, a realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas. Desta forma se alcança uma solução que, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distingue de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade. Pelas mesmas razões, se prevê que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização. Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, foram ouvidos os órgãos de Governo próprio dos Regiões Autónomas. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Artigo 1.º-A Construção modular O presente diploma é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
  2. a)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
  3. b)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
  4. c)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
  5. d)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
  6. e)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
  7. f)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
  8. g)«Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
  9. h)«Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
  10. i)«Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
  11. j)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  12. l)«Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
  13. m)«Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
  14. n)[Revogada];
  15. o)«Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
  16. p)'Arrendamento forçado', o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 66/2019, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 3.º Regulamentos municipais 1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. 2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:
  17. a)Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;
  18. b)Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
  19. c)Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;
  20. d)Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;
  21. e)Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
  22. f)Fixar os montantes das taxas a cobrar;
  23. g)Indicar a instituição e o número da conta bancária do município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, identificando o órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento;
  24. h)(Revogada.)
  25. i)Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;
  26. j)Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios. 3 - Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:
  27. a)Estabelecer regras de natureza procedimental;
  28. b)Estabelecer regras de carácter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes;
  29. c)Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do território;
  30. d)Determinar a entrega de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos quando as obras se encontrem isentas de controlo prévio;
  31. e)Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;
  32. f)Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública. 4 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais. 5 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei. 6 - Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas naquele número, são nulos. 7 - O Diário da República, através do seu portal ou, quando exista, através de sistema de informação de legislação temática, disponibiliza, de forma sistematizada e por município, os regulamentos urbanísticos aprovados ao abrigo do presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 CAPÍTULO II Controlo prévio SECÇÃO I Âmbito e competência Artigo 4.º Licença e comunicação prévia 1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de:
  33. a)Licença;
  34. b)Comunicação prévia. 2 - Estão sujeitas a licença:
  35. a)As operações de loteamento em área não abrangida por:
  36. i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
  37. ii)Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
  38. b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por:
  39. i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
  40. ii)Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
  41. c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por:
  42. i)Plano de pormenor; ou
  43. ii)Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
  44. d)As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  45. e)Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
  46. f)As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
  47. g)[Revogada];
  48. h)As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
  49. i)Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
  50. j)(Revogada.) 3 - A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários. 4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
  51. a)(Revogada.)
  52. b)As operações de loteamento em zona abrangida por:
  53. i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou
  54. ii)Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
  55. c)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
  56. i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
  57. ii)Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
  58. d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
  59. i)Plano de pormenor; ou
  60. ii)Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
  61. e)As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
  62. f)(Revogada.)
  63. g)[Revogada].
  64. h)[Revogada].
  65. i)(Revogada.)
  66. j)A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
  67. k)As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio. 5 - A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A. 6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento. 7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. 8 - Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística. 9 - Considera-se que o plano de pormenor e a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização e edificação quando a sua delimitação contemple:
  68. a)Obras de urbanização a executar e ligações às infraestruturas gerais; e
  69. b)Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e
  70. c)Identificação dos custos com as obras de urbanização; e
  71. d)Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação. 10 - Nos edifícios em propriedade horizontal que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 79/2017, de 18/08 - DL n.º 66/2019, de 21/05 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 - 7ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08 - 8ª versão: DL n.º 66/2019, de 21/05 Artigo 4.º-A Modelos de licença, de resposta à comunicação prévia e de atos São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente diploma. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro Artigo 5.º Competência 1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. 2 - [Revogado]. 3 - (Revogado.) 4 - A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 6.º Isenção de controlo prévio 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  72. d)do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
  73. a)As obras de conservação;
  74. b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro;
  75. c)As obras de escassa relevância urbanística;
  76. d)Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
  77. e)As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
  78. f)As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
  79. g)As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
  80. h)As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas
  81. a)a
  82. f)do n.º 2 do artigo 14.º;
  83. i)As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;
  84. j)As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
  85. a)Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
  86. b)Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva. 6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. 9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior. 11 - Nas obras a que se refere a alínea
  87. b)do n.º 1, que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 79/2017, de 18/08 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 - 6ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08 Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística 1 - São obras de escassa relevância urbanística:
  88. a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
  89. b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
  90. c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
  91. d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
  92. e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
  93. f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
  94. g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
  95. h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
  96. i)Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
  97. j)A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
  98. a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
  99. b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  100. c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação. 3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea
  101. i)do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas
  102. a)a
  103. c)do mesmo número. 4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma. 5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea
  104. g)do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal. 6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
  105. a)A localização do equipamento;
  106. b)A cércea e raio do equipamento;
  107. c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
  108. d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 7.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública 1 - Estão igualmente isentas de controlo prévio:
  109. a)As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
  110. b)As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do Estado e regional destinadas a:
  111. i)Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;
  112. ii)Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; iii) Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;
  113. iv)Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados;
  114. v)Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;
  115. vi)Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural; vii) Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado;
  116. c)(Revogada.)
  117. d)(Revogada.)
  118. e)As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
  119. f)(Revogada.)
  120. g)As obras de edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação, desde que, na sequência de procedimento concursal, tenha sido celebrado acordo para a cedência do terreno por parte de uma entidade prevista na alínea b);
  121. h)As obras de construção e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário quando as mesmas tenham financiamento público. 2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido. 3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido. 4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a receção do respetivo pedido. 5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e de duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias. 6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção. 7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º. 8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidos no presente artigo ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão. 9 - Até cinco dias antes do início das obras que estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente artigo, o interessado deve notificar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, para efeitos de eventual fiscalização e de operações de gestão de resíduos de construção e demolição. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 SECÇÃO II Formas de procedimento SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Procedimento 1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção iii do presente capítulo. 2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais. 3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados. 4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual pode ser contactado. 5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 8.º-A Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos 1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território. 2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos deve permitir, nomeadamente:
  122. a)A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos interessados;
  123. b)A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;
  124. c)A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de registo predial e matricial;
  125. d)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
  126. e)A interoperabilidade com plataformas dos particulares que permitam a consulta de informação;
  127. f)A identificação do número de dias que faltem para a emissão da decisão final;
  128. g)A identificação da prática de todos os atos pelas entidades competentes;
  129. h)A emissão de notificações e da respetiva documentação;
  130. i)A verificação automática, quanto possível da instrução dos requerimentos, designadamente mediante preenchimento e assinatura dos termos de responsabilidade;
  131. j)O pagamento de taxas;
  132. k)A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade orgânica da entidade licenciadora;
  133. l)Submissão do projeto de arquitetura num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building Information Modelling);
  134. m)A interoperabilidade com os sistemas de informação do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Balcão Único do Prédio (BUPI) e da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitam o acesso a dados do imóvel objeto de um procedimento urbanístico;
  135. n)A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos;
  136. o)A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;
  137. p)A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a Plataforma através dos sítios na Internet dos municípios ou em sítio específico na Internet onde seja possível interagir com qualquer município;
  138. q)Projetos de segurança contra incêndios;
  139. r)A possibilidade de preenchimento dos campos do sinótico destinados à caracterização básica do imóvel. 3 - No caso de instalação ou alteração de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como os documentos necessários à sua instrução, podem ser iniciados através do balcão eletrónico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por «Balcão do Empreendedor». 4 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com o «Balcão do Empreendedor» e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração local, da modernização administrativa e do ordenamento do território, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos às integrações já presentes no SIRJUE, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da administração pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital. 5 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito mediante mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, havendo lugar a autenticação nos termos definidos na portaria referida no número anterior. 6 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel. 7 - Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático. 8 - Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a partir de 5 de janeiro de 2026, podendo manter as plataformas que eventualmente utilizem, desde que esteja assegurada a interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 8.º-B Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro Artigo 9.º Requerimento e comunicação 1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística. 2 - Do requerimento ou comunicação consta igualmente a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respetiva localização. 3 - Quando respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta. 4 - O pedido ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território. 5 - [Revogado]. 6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, ou nas situações referidas no n.º 6 do artigo anterior, quando cesse a inexistência ou indisponibilidade, é emitido comprovativo eletrónico. 7 - No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe prestada tal informação no prazo de 15 dias, através do sistema informático a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º 8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de rejeição liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo 11.º 9 - O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da receção das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais. 10 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição. 11 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística. 12 - A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o pedido ou comunicação nem os municípios podem determinar a apresentação de:
  140. a)Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;
  141. b)Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos;
  142. c)A caderneta predial;
  143. d)Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;
  144. e)Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido;
  145. f)Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido;
  146. g)O plano de segurança, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;
  147. h)O relatório de segurança;
  148. i)O livro de obra digitalizado;
  149. j)Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais;
  150. k)Declaração de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais;
  151. l)Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 10.º Termo de responsabilidade 1 - O requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos. 2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial. 4 - Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido. 5 - Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância. 6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 11.º Saneamento e apreciação liminar 1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma. 2 - Após a apresentação do requerimento o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:
  152. a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
  153. b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
  154. c)De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia. 3 - No caso previsto na alínea
  155. a)do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, apenas ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de rejeição liminar. 4 - [Revogado]. 5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto de 15 dias, considera-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser solicitados ao interessado quaisquer correções ou informações adicionais, nem indeferida a pretensão com fundamento na incompleta instrução do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer. 7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente. 9 - Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados. 10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7. 11 - [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 12.º Publicidade do pedido O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 Artigo 12.º-A Suspensão do procedimento Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua revisão, aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em matéria de suspensão de procedimentos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 Artigo 13.º Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas 1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, que não respeitem a aspetos relacionados com a localização, é promovida pelo gestor do procedimento, e é efetuada em simultâneo, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A. 2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta. 3 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR. 4 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências. 5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo. 6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 7 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n.º 5. 8 - Constam de diploma próprio os projetos, estudos e certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como as condições a que deve obedecer a sua elaboração. 9 - Os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de autorização de utilização, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista. 10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. 11 - (Revogado.) 12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, nos termos do artigo 13.º-B, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal, nos termos do artigo 112.º 13 - Para efeitos do número anterior, e nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A, o interessado pode:
  156. a)Obter comprovativo eletrónico da promoção ou não promoção da consulta das entidades externas pela câmara municipal;
  157. b)Promover diretamente a consulta das entidades externas. 14 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão ou o decurso do respetivo prazo. 15 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo incidirem sobre áreas geográficas que não sejam abrangidas pelo regime jurídico que motivou o pedido de consulta, de parecer ou autorização, as mesmas devem ser desconsideradas e o procedimento prosseguir, considerando-se haver concordância da entidade consultada. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - Lei n.º 28/2010, de 02/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 97/2017, de 10/08 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: Lei n.º 28/2010, de 02/09 - 6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 - 7ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08 Artigo 13.º-A Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização 1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efetuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração. 2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respetiva consulta, a efetivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático. 3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo este prazo imperativo. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3. 7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 3, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias. 8 - Na conferência decisória referida no número anterior, as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular. 9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias. 10 - Quando a CCDR não adote posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respetivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica. 11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial. 12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local. 13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização. 14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 - 4ª versão: Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11 Artigo 13.º-B Consultas prévias 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de dois anos desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam. 2 - As comunicações prévias de operações urbanísticas são sempre precedidas das consultas às entidades externas a que haja lugar. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, na falta de pronúncia da entidade consultada no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo. 4 - Nos procedimentos de controlo prévio, com exceção das comunicações prévias, não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.º 5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 13.º-C Audiência prévia dos interessados São admitidas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados quando as mesmas visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro SUBSECÇÃO II Informação prévia Artigo 14.º Pedido de informação prévia 1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. 2 - O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
  158. a)A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
  159. b)Projeto de arquitetura e memória descritiva;
  160. c)Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
  161. d)Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
  162. e)Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
  163. f)Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias. 3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial. 4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 15.º Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia 1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentação de comunicação prévia. 2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 Artigo 16.º Deliberação 1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:
  164. a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
  165. b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
  166. c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante. 3 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma. 4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 17.º Efeitos 1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia. 2 - Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas
  167. a)a
  168. f)do n.º 2 do artigo 14.º, ou respeite a área sujeita a plano de pormenor ou a operação de loteamento, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa. 3 - O número anterior é igualmente aplicável quando exista unidade de execução nos seguintes termos:
  169. a)Quando se trate de uma operação de loteamento, desde que a unidade de execução preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
  170. b)Quando se trate de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, desde que a unidade de execução preveja a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação. 4 - Quando se trate de obras de construção, de alteração ou ampliação, desde que a unidade de execução preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos. 5 - As operações urbanísticas a que se referem os números anteriores devem ser iniciadas no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido de informação prévia e são sempre acompanhadas de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que respeita o conteúdo, os termos e as condições da informação prévia favorável. 6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo prazo de 1 ano para efetuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto. 7 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 SUBSECÇÃO III Licença Artigo 18.º Âmbito 1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º 2 - [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 Artigo 19.º Consultas a entidades exteriores ao município [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 Artigo 20.º Apreciação dos projetos de obras de edificação 1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas
  171. c)a
  172. f)do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:
  173. a)Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território;
  174. b)Medidas preventivas;
  175. c)Área de desenvolvimento urbano prioritário;
  176. d)Área de construção prioritária;
  177. e)Servidões administrativas;
  178. f)Restrições de utilidade pública;
  179. g)O uso proposto;
  180. h)As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, desde que os planos ou regulamentos municipais densifiquem tais aspetos;
  181. i)A adequação e capacidade das infraestruturas. 2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas. 3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contado a partir:
  182. a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
  183. b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
  184. c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial. 5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo. 6 - A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado. 7 - [Revogado]. 8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º 9 - Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode analisar os elementos não previstos no n.º 1, estando designadamente impedida de apreciar:
  185. a)Os projetos respeitantes a obras no interior dos edifícios ou suas frações;
  186. b)A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou outros elementos de mobiliário urbano;
  187. c)Os projetos de especialidade. 10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação relativamente aos aspetos referidos no número anterior. 11 - A decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do n.º 1, sendo notificada ao particular. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 21.º Apreciação dos projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos A apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 Artigo 22.º Consulta pública 1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística. 2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
  188. a)4 ha;
  189. b)100 fogos;
  190. c)10 /prct. da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 3 - A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente:
  191. a)A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º; e
  192. b)Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 23.º Deliberação final, prazos e deferimento tácito 1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
  193. a)No prazo de 120 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção igual ou inferior a 300 m2;
  194. b)No prazo de 150 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m2 e igual ou inferior a 2200 m2, bem como no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  195. c)No prazo de 200 dias, no caso de obras de urbanização, operações de loteamento e no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 2200 m2;
  196. d)[Revogada]. 2 - A deliberação prevista no número anterior está sujeita a deferimento tácito. 3 - Os prazos previstos n.º 1 contam-se a partir da data da submissão do pedido. 4 - (Revogado.) 5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea
  197. b)do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento. 6 - No caso das obras previstas nas alíneas
  198. c)a
  199. e)do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 24.º Indeferimento do pedido de licenciamento 1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
  200. a)Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
  201. b)Violar norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;
  202. c)Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
  203. d)Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais. 2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas
  204. a)a
  205. e)e
  206. i)do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
  207. a)A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
  208. b)A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.
  209. c)A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes. 3 - [Revogado]. 4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas
  210. c)e
  211. d)do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações. 5 - O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea
  212. c)do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes. 6 - [Revogado]. 7 - Para efeitos da alínea
  213. a)do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público e for solicitado parecer do Património Cultural, I. P., ou às CCDR, I. P., ficam as câmaras municipais impedidas de solicitar novos pareceres em matéria de património cultural, incluindo aos seus serviços internos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 79/2017, de 18/08 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 - 6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 - 7ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08 Artigo 25.º Reapreciação do pedido 1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea
  214. b)do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos. 2 - [Revogado]. 3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do pagamento das taxas, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal. 4 - A prestação da caução referida no número anterior bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido. 5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º 6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infraestruturas existentes resultante da operação urbanística. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 26.º Licença A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito, consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, bem como, quando solicitado pelo interessado, a licença para ocupação da via pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09 Artigo 27.º Alterações à licença 1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença. 2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias. 4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes. 5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento. 6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos. 7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração. 8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 /prct., desde que observem os parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. 9 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 SUBSECÇÃO IV Autorização Artigo 28.º Âmbito [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 Artigo 29.º Apreciação liminar [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 Artigo 30.º Decisão final [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 Artigo 31.º Indeferimento do pedido de autorização [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 - 3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 Artigo 32.º Autorização [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 Artigo 33.º Alterações à autorização [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 SUBSECÇÃO V Comunicação prévia Artigo 34.º Âmbito 1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º 2 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos. 3 - O pagamento das taxas a que se refere o número anterior faz-se por autoliquidação nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas de construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial. 5 - Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, a comunicação prévia pode ter lugar quando tais consultas já tenham sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, ou se o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09 - 2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03 Artigo 35.º Regime da comunicação prévia 1 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e efetuada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número. 2 - Na comunicação prévia o interessado indica o prazo de execução das obras, sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º 3 - [Revogado]. 4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território. 5 - As operações urbanísticas objeto de comunicação prévia são disponibilizadas diariamente através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A que emite o comprovativo eletrónico da sua apresentação. 6 - O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação. 7 - É aplicável à comunicação prévia o disposto na alínea
  215. a)do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, com as devidas adaptações, sendo o despacho notificado ao interessado nos termos do disposto no artigo 121.º 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem. 9 - O dever de fiscalização previsto no número anterior caduca 10 anos após a data de emissão do título da comunicação prévia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 - 2ª versão: Lei

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