::: Declaração n.º 13-T/2001, de 30 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Declaração n.º 13-T/2001, de 30 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da R _____________________ Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 Para os devidos efeitos se declara que a republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «projectos das especialidades;» deve ler-se «projectos de especialidades;». Na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «ou plano de pormenor» deve ler-se «nem por plano de pormenor». No n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê «após a recepção» deve ler-se «a contar da recepção». No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê «a contar da data da recepção» deve ler-se «após a recepção.» No artigo 12.º, onde se lê «sob a forma» deve ler-se «sob forma». No artigo 16.º, onde se lê «30 dias,» deve ler-se «30 dias». No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê «para a decisão» deve ler-se «para decisão». No n.º 11 do artigo 19.º, onde se lê «em condicionamentos» deve ler-se «em condicionalismos». No n.º 12 do artigo 19.º, onde se lê «referidas nos» deve ler-se «previstas nos». Na epígrafe do artigo 21.º, onde se lê «loteamento, de obras» deve ler-se «loteamento, obras». No artigo 21.º, onde se lê «normas legais e regulamentares» deve ler-se «obras legais ou regulamentares». No n.º 2 do artigo 23.º, onde se lê «conta-se, a partir» deve ler-se «conta-se, consoante os casos, a partir». No n.º 2 do artigo 24.º, onde se lê «nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2» deve ler-se «nas alíneas a), b),
- c)e
- d)do n.º 2». Na numeração do artigo 24.º, onde se lê «n.º 3» deve ler-se «n.º 4». No n.º 3 do artigo 24.º, deve ler-se «Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido.». No n.º 4 do artigo 24.º, onde se lê «n.º 4» deve ler-se «n.º 5» e onde se lê «na alínea c)» deve ler-se «nas alíneas
- c)e d)»; no mesmo número, onde se lê «na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes» deve ler-se «na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.». No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê «n.º 5» deve ler-se «n.º 6». No n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «para utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para a alteração» deve ler-se «para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração». No n.º 4 do artigo 30.º, onde se lê «loteamento o prazo» deve ler-se «loteamento, o prazo». No n.º 5 do artigo 31.º, onde se lê «de obras de urbanização» deve ler-se «das obras de urbanização». No n.º 7 do artigo 31.º, onde se lê «artigo é aplicável» deve ler-se «artigo, é aplicável». Na epígrafe do artigo 42.º, onde se lê «Parecer da comissão de coordenação regional» deve ler-se «Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território». No n.º 1 do artigo 51.º, onde se lê «ao dia 15 de» deve ler-se «ao 15.º dia de». No n.º 5 do artigo 57.º, onde se lê «bem como das referidas» deve ler-se «bem como as referidas». No n.º 5 do artigo 58.º, onde se lê «pode ainda o presidente» deve ler-se «pode o presidente». Na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «vigor bem como» deve ler-se «vigor, bem como». No n.º 2 do artigo 86.º, onde se lê «condição de emissão» deve ler-se «condição da emissão»; no mesmo número, onde se lê «quando seja prestada» deve ler-se «quando tenha sido prestada» e onde se lê «execução das reparações» deve ler-se «execução das operações». No n.º 3 do artigo 97.º, onde se lê «O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra» deve ler-se «O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra». No n.º 4 do artigo 98.º, onde se lê «alíneas
- c)
- d)e s)» deve ler-se «alíneas c),
- d)e s)». No n.º 3 do artigo 99.º, onde se lê «aos autores, responsáveis» deve ler-se «aos autores dos projectos, responsáveis». Na epígrafe do artigo 119.º, onde se lê «Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública» deve ler-se «Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública e outros instrumentos relevantes». No n.º 1 do artigo 119.º, onde se lê «relação de instrumentos» deve ler-se «relação dos instrumentos». No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «e 448/91,» deve ler-se «e do 448/91,». Consultar a Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro(actualizada face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali