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Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º, da alínea
  2. p)do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos: Consultar a Lei 47/86 (já actualizada) Artigo 2.º A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público. Consultar a Lei 47/86 (já actualizada) Artigo 3.º 1 - Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma. 2 - Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas
  3. b)e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma. 3 - Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior. Artigo 4.º O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 29 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 6 de Agosto de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1 Consultar a Lei 47/86 (já actualizada) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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