::: DL n.º 213/92, de 12 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 213/92, de 12 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional) _____________________ Nos termos da Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, a comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitaram do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. No sentido de possibilitar uma intervenção adequada da componente de política ambiental, prevê o Programa do Governo a necessidade de rever a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional. Tendo em vista os objectivos referidos, o presente diploma atribui ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as competências necessárias para uma intervenção mais eficaz nesta área, bem como procedendo ainda à clarificação de determinados conceitos e procedimentos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria conjunta, as áreas a integrar e a excluir da REN. 2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas. 3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área. 4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em razão do território e da matéria. 5 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. 6 - As propostas devem delimitar:
- a)Todas as áreas incluídas no anexo I ao presente diploma;
- b)As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
- c)As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
- d)As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN. 7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN. 8 - A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres referidos no n.º 5 equivale a parecer favorável. Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria. 3 - Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, valido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no n.º 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas. 4 - Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo. 5 - Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos. 6 - O parecer referido no n.º 4 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido. 7 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos. 8 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria. Artigo 7.º [...] 1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão Nacional da REN, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo de 30 dias. 3 - ... Artigo 8.º [...] A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, competindo-lhe:
- a)...
- b)...
- c)Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- d)...
- e)...
- f)... Artigo 9.º [...] 1 - ...
- a)Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;
- b)Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;
- c)Ministério da Agricultura - dois representantes;
- d)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
- e)Ministério da Indústria e Energia - um representante;
- f)Ministério Defesa Nacional - um representante;
- g)Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
- h)Ministério do Mar - um representante;
- i)Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante. 2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos. 3 - ... 4 - A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação. 5 - O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Artigo 10.º [...] As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território. Artigo 11.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. 2 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados. Artigo 13.º [...] 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - O produto das coimas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante. Artigo 14.º [...] 1 - Ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma. 2 - ... 3 - ... Artigo 17.º [...] 1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - ... 3 - ... 4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN. 5 - ... 6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos Ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar. 7 - ... Artigo 21.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional. Consultar a Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - Os representantes na Comissão da REN, criada ao abrigo do artigo 8.º, com a redacção dada pelo artigo anterior, são nomeados no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma. 2 - Até à entrada em funções da Comissão a que se refere o número anterior, mantém-se em funções a actual Comissão da REN. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali