::: DL n.º 203/2002, de 1 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 203/2002, de 1 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN) _____________________ A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional exerce relevantes competências nos domínios da delimitação e gestão das áreas incluídas ou a incluir na REN. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, determina a constituição da Comissão Nacional da REN por referência a ministérios e serviços que já não têm existência legal, importando assim ajustar o disposto neste preceito designadamente à Lei Orgânica do Governo. Acresce que no elenco das entidades que constituem a Comissão Nacional da REN as autarquias locais se encontram representadas unicamente por um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Entende o Governo que a participação das autarquias deve ser reforçada, em especial no que se refere aos poderes funcionais consultivos quanto a novas delimitações da REN envolvendo os municípios abrangidos por esse processo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Constituição da Comissão Nacional da REN 1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
- b)Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- c)Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- d)Dois representantes do Ministério da Economia;
- e)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado. 3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável. 4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea
- b)do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos. 5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo. 6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados. 7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.» Consultar a Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - As competências conjuntas atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ao ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao ex-Ministério do Ambiente e Recursos Naturais passam a ser exercidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 - O exercício de poderes funcionais do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cabe ao Instituto da Conservação da Natureza. 3 - As referências a outros serviços do Estado entretanto extintos têm-se por feitas às entidades que sucederam nas respectivas competências. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 13 de Setembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Setembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali