← Portugal

Lei n.º 94/99, de 16 de Julho

::: Lei n.º 94/99, de 16 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração _____________________ Segunda alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. 2 - ... Artigo 3.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada. 7 - ... Artigo 8.º Acesso a documentos nominativos 1 - Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo. 3 - A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado. Artigo 15.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)... 2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido. 3 - O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação. 4 - O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir. Artigo 16.º Direito de queixa 1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso. 2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados. 3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão. Artigo 17.º [...] A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões. Artigo 19.º Composição e estatuto da CADA 1 - ...
  6. a)...
  7. b)...
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)...
  12. g)...
  13. h)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas
  14. a)e
  15. c)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto. 7 - ... 8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República. Artigo 20.º [...] 1 - ...
  16. a)...
  17. b)Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
  18. c)Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
  19. d)Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
  20. e)[Anterior alínea d).]
  21. f)[Anterior alínea e).]
  22. g)[Anterior alínea f).]
  23. h)Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta. 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços. 4 - (Anterior n.º 5.)» Consultar a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto(actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um Serviço de Apoio cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão. 2 - O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preencham os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas. 3 - A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições. 4 - O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos termos do n.º 1. Artigo 3.º É revogado o artigo 22.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto. Artigo 4.º A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo. Aprovada em 29 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 7 de Junho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Junho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Regula o acesso aos documentos da Administração CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Administração aberta O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Artigo 2.º Objecto 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. 2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria. Artigo 3.º Âmbito 1 - Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. 2 - A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública. Artigo 4.º Documentos administrativos 1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
  24. a)Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
  25. b)Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
  26. c)Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. 2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:
  27. a)As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
  28. b)Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 5.º Segurança interna e externa 1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica. 2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação. Artigo 6.º Segredo de justiça O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria. Artigo 7.º Direito de acesso 1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. 2 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. 3 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos. 4 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. 5 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. 6 - Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. 7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria. Artigo 8.º Acesso a documentos nominativos 1 - Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo. 3 - A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado. Artigo 9.º Correcção de dados pessoais 1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações. 2 - Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação. Artigo 10.º Uso ilegítimo de informações 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. 2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal. 3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais. Artigo 11.º Publicações de documentos 1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada:
  29. a)Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
  30. b)A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados. 2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados. CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso Artigo 12.º Forma do acesso 1 - O acesso aos documentos exerce-se através de:
  31. a)Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
  32. b)Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;
  33. c)Passagem de certidão pelos serviços da Administração. 2 - A reprodução nos termos da alínea
  34. b)do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso. 3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea
  35. b)do n.º 1. 4 - Quando a reprodução prevista no n.º 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação. Artigo 13.º Forma do pedido O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado. Artigo 14.º Responsável pelo acesso Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei. Artigo 15.º Resposta da Administração 1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:
  36. a)Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;
  37. b)Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;
  38. c)Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;
  39. d)Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado. 2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido. 3 - O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação. 4 - O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir. Artigo 16.º Direito de queixa 1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso. 2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados. 3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão. Artigo 17.º Recurso A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões. CAPÍTULO III Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 18.º Comissão 1 - É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei. 2 - A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. Artigo 19.º Composição e estatuto da CADA 1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
  40. a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
  41. b)Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
  42. c)Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
  43. d)Duas personalidades designadas pelo Governo;
  44. e)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;
  45. f)Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
  46. g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
  47. h)Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades. 3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados. 4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo. 5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções. 6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas
  48. a)e
  49. c)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto. 7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante. 8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República. Artigo 20.º Competência 1 - Compete à CADA:
  50. a)Elaborar a sua regulamentação interna;
  51. b)Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
  52. c)Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
  53. d)Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
  54. e)Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
  55. f)Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
  56. g)Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
  57. h)Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta. 2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República. 3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços. 4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno. Artigo 21.º Cooperação da Administração Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.