DL n.º 103/90, de 22 de Março
Índice (59)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 2.º Estudos prévios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 3.º Autorização para a elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/
- Artigo 4.º Preparação e execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de
- Artigo 5.º Definição e delimitação dos perímetros - [revogado - Lei n.º 111/2015,
- Artigo 6.º Elementos cartográficos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agost
- Artigo 7.º Determinação da situação jurídica dos prédios - [revogado - Lei n.º 11
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Realização de benfeitorias - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Ag
- Artigo 10.º Melhoramentos fundiários de carácter colectivo - [revogado - Lei n.º 1
- Artigo 11.º Fixação das bases do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de
- Artigo 12.º Traçado dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Ago
- Artigo 13.º Reclamação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
- Artigo 14.º Aprovação do projecto pelos interessados - [revogado - Lei n.º 111/201
- Artigo 15.º Modificação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agost
- Artigo 16.º Aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros - [revogado - Lei n.º
- Artigo 17.º Entrega dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Ago
- Artigo 18.º Auto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 19.º Registo e inscrição matricial dos prédios - [revogado - Lei n.º 111/20
- Artigo 20.º Regime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 21.º Expropriação para troca de terrenos e árvores - [revogado - Lei n.º 11
- Artigo 22.º Proposta de compra - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 23.º Titulação dos resultados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agos
- Artigo 24.º Regime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 25.º Autorização para elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/20
- Artigo 26.º Aprovação dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agost
- Artigo 27.º Execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
- Artigo 28.º Fiscalização da execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015,
- Artigo 29.º Constituição - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 30.º Composição da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, de
- Artigo 31.º Competências da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, d
- Artigo 32.º Composição da comissão de apelação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de
- Artigo 33.º Competências da comissão de apreciação - [revogado - Lei n.º 111/2015,
- Artigo 34.º Funcionamento dos órgãos de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/2
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Legitimidade, forma e prazos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de
- Artigo 38.º Exposição dos elementos à reclamação - [revogado - Lei n.º 111/2015, d
- Artigo 39.º Decisão das reclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de
- Artigo 40.º Observações dos interessados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de
- Artigo 41.º Publicidade das decisões com interesse geral - [revogado - Lei n.º 111
- Artigo 42.º Notificação e citações - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
- Artigo 43.º Notificações para prestação de esclarecimento - [revogado - Lei n.º 11
- Artigo 44.º Conceitos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 45.º Fraccionamento de exploração agrícola - [revogado - Lei n.º 111/2015,
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º Sanções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 48.º Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos - [revogado - Lei n.º 111
- Artigo 49.º Oposição à execução dos trabalhos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 2
- Artigo 50.º Anexação de prédios contíguos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de
- Artigo 51.º Isenção de sisa - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 52.º Outras isenções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 53.º Unidade de cultura - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 54.º Financiamento de acções de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/20
- Artigo 55.º Operações de emparcelamento já executadas - [revogado - Lei n.º 111/20
- Artigo 56.º Região Autónoma dos Açores - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Ag
- Artigo 57.º Região Autónoma da Madeira - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Ag
- Artigo 58.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
- Artigo 59.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
::: DL n.º 103/90, de 22 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 2.ºEstudos prévios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 3.ºAutorização para a elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 4.ºPreparação e execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 5.ºDefinição e delimitação dos perímetros - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 6.ºElementos cartográficos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 7.ºDeterminação da situação jurídica dos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 8.º
Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 9.ºRealização de benfeitorias - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 10.ºMelhoramentos fundiários de carácter colectivo - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 11.ºFixação das bases do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 12.ºTraçado dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 13.ºReclamação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 14.ºAprovação do projecto pelos interessados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 15.ºModificação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 16.ºAprovação do projecto pelo Conselho de Ministros - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 17.ºEntrega dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 18.ºAuto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 19.ºRegisto e inscrição matricial dos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 20.ºRegime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 21.ºExpropriação para troca de terrenos e árvores - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 22.ºProposta de compra - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 23.ºTitulação dos resultados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 24.ºRegime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 25.ºAutorização para elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 26.ºAprovação dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 27.ºExecução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 28.ºFiscalização da execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 29.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 30.ºComposição da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 31.ºCompetências da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 32.ºComposição da comissão de apelação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 33.ºCompetências da comissão de apreciação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 34.ºFuncionamento dos órgãos de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 35.º
Condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 36.º
Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 37.ºLegitimidade, forma e prazos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 38.ºExposição dos elementos à reclamação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 39.ºDecisão das reclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 40.ºObservações dos interessados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 41.ºPublicidade das decisões com interesse geral - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 42.ºNotificação e citações - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 43.ºNotificações para prestação de esclarecimento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 44.ºConceitos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 45.ºFraccionamento de exploração agrícola - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 46.º
Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 47.ºSanções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 48.ºPrejuízos causados pelos estudos e trabalhos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 49.ºOposição à execução dos trabalhos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 50.ºAnexação de prédios contíguos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 51.ºIsenção de sisa - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 52.ºOutras isenções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 53.ºUnidade de cultura - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 54.ºFinanciamento de acções de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 55.ºOperações de emparcelamento já executadas - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 56.ºRegião Autónoma dos Açores - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 57.ºRegião Autónoma da Madeira - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 58.ºRegulamentação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Artigo 59.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Nº de artigos : 59 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto! ] _____________________ Considerando que o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas;
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de tal matéria, como determina o artigo 24.º do citado decreto-lei;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Emparcelamento
CAPÍTULO I
Emparcelamento da iniciativa do Estado SECÇÃO I Emparcelamento integral
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para:
Artigo 2.ºEstudos prévios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola abreviadamente designada DGHEA, sempre que julgue indispensável ou conveniente a realização de operações de emparcelamento integral, deve propor ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, visando:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutorização para a elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
A elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre parecer da DGHEA, dado com fundamento nos estudos prévios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPreparação e execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A preparação e a elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são da responsabilidade da DGHEA, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, coadjuvada pelos órgãos de emparcelamento previstos nos artigos 29.º e seguintes.
2 - A elaboração e a execução dos projectos de melhoramentos incluído no emparcelamento que pela sua natureza especial excedam as atribuições dos serviços referidos no número anterior são asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de outros ministérios competentes em razão da matéria, mediante protocolos celebrados com a DGHEA, por iniciativa desta.
3 - A não celebração ou incumprimento dos protocolos nos prazos previstos permite à DGHEA obter, por sua iniciativa, os estudos e projectos necessários que lhe sejam exteriores.
Artigo 5.ºDefinição e delimitação dos perímetros - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.
2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.
3 - Exceptuam-se da remodelação predial:
4 - Não havendo acordo dos interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20% do respectivo valor global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de estremas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºElementos cartográficos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Nos municípios em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, a DGHEA solicitá-los-á ao Instituto Geográfico e Cadastral.
2 - Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer, em tempo útil, os elementos cartográficos pedidos, a DGHEA pode obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.
3 - No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo deve prestar à DGHEA o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, pode sujeitar os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDeterminação da situação jurídica dos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.
2 - Para os efeitos do número anterior, a DGHEA deve recorrer aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, informação directa pelos titulares ou pelos seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.
3 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na posse da parcela de acordo com o regime da usucapião.
4 - Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
5 - A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, e após o cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 11.º, constitui processo de justificação suficiente para inscrição, no registo predial, dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento.
6 - O processo de justificação a promover pela DGHEA segue as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações, nomeadamente a substituição da notificação judicial avulsa por notificação edital daquele organismo.
7 - A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela DGHEA e constitui título bastante para registo dos factos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.
Artigo 8.º
Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ] 1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.
2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.
Artigo 9.ºRealização de benfeitorias - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Autorizada a elaboração do projecto de emparcelamento, só podem ser consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias realizadas com autorização escrita da DGHEA.
Artigo 10.ºMelhoramentos fundiários de carácter colectivo - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.
Artigo 11.ºFixação das bases do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Para fixação das bases do projecto de emparcelamento devem ser submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos:
2 - Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados, é declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 12.ºTraçado dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºReclamação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:
Artigo 14.ºAprovação do projecto pelos interessados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Decididas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o projecto considera-se aprovado no caso de ter obtido a aceitação da maioria dos proprietários, arrendatários e titulares de direitos reais menores abrangidos ou a aceitação de proprietários que, em conjunto, detenham mais de metade da área a emparcelar.
2 - Entende-se que não aprovam o projecto aqueles que expressamente o declarem no prazo de 15 dias contados da última publicação do edital que dê conhecimento público das rectificações do projecto.
Artigo 15.ºModificação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Se o projecto não for aprovado, pode ser modificado, após o que deve ser de novo submetido à apreciação dos interessados.
2 - Se o projecto for novamente rejeitado, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante parecer da DGHEA:
3 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a DGHEA dá publicidade à decisão ministerial e cessa a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos dos n.os 5 a 7 do artigo 7.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAprovação do projecto pelo Conselho de Ministros - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Os projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com base em parecer da DGHEA.
2 - Da resolução do Conselho de Ministros devem constar obrigatoriamente os encargos previstos e os prazos de execução.
3 - A resolução do Conselho de Ministros pode conter, nos termos da legislação aplicável, a declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos fundiários ou rurais de interesse colectivo considerados no projecto e determinar a desafectação do domínio público dos terrenos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista.
4 - A resolução do Conselho de Ministros deve determinar ainda:
5 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Artigo 17.ºEntrega dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial é feita, na ausência de acordo de todos os interessados, no prazo estabelecido pela comissão de trabalho, devendo ser anunciada com a antecedência mínima de seis meses.
2 - Depois da entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização, se houver acordo entre as partes interessadas.
Artigo 18.ºAuto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Concluída a execução do projecto, é lavrado auto pela DGHEA, em relação a cada proprietário, no qual se deve fazer menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhe ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos prédios resultantes do emparcelamento forem também incorporados terrenos de reserva de terras, o auto citado no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, deve fazer igualmente menção do facto e da hipoteca constituída por força do n.º 2 do artigo 35.º, bem como as condições de pagamento do valor dos terrenos.
3 - O auto deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:
Artigo 19.ºRegisto e inscrição matricial dos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - O auto constitui documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem, designadamente para os efeitos seguintes:
2 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia do auto, devidamente legalizada, a remeter às competentes repartições de finanças pela DGHEA.
3 - A DGHEA tem legitimidade para requerer os actos de registo predial a favor dos titulares mencionados nos autos, tomando a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos, de que será reembolsada por aqueles.
SECÇÃO II Outras formas de emparcelamento
Artigo 20.ºRegime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Às restantes operações de emparcelamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao emparcelamento integral e as disposições contidas na presente secção.
Artigo 21.ºExpropriação para troca de terrenos e árvores - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Só é legítimo o recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
2 - Igualmente só é legítima a expropriação do direito sobre árvores quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºProposta de compra - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
A expropriação prevista no artigo anterior deve ser, em qualquer caso, precedida de proposta de compra, pela DGHEA ou por pessoa ou entidade a nomear por aquela, dos bens ou direitos a expropriar.
Artigo 23.ºTitulação dos resultados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Os resultados das operações de emparcelamento são titulados por auto lavrado pela DGHEA, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º, ou por escritura pública ou contrato de arrendamento celebrado de acordo com minuta aprovada pela DGHEA.
CAPÍTULO II
Emparcelamento da iniciativa das autarquias ou dos particulares
Artigo 24.ºRegime - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
As operações de emparcelamento da iniciativa das autarquias locais ou dos particulares regem-se pelo disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações, e pelo disposto nos artigos seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºAutorização para elaboração dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Compete à DGHEA autorizar a elaboração do projecto de emparcelamento, ouvida a comissão de coordenação regional da área respectiva, quando se trate de projecto da iniciativa das autarquias locais ou dos particulares.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, as autarquias locais e os particulares devem fazer acompanhar o requerimento de estudo prévio, elaborado nos termos do artigo 2.º
Artigo 26.ºAprovação dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A autorização para execução dos projectos, após aprovação pelos interessados, compete:
2 - A DGHEA pode propor ao Governo, quando tal se justifique, a adopção das medidas necessárias à execução dos projectos.
Artigo 27.ºExecução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
A execução dos projectos é da responsabilidade dos interessados, que podem solicitar à DGHEA ou aos serviços regionais de agricultura o apoio técnico necessário e à comissão de coordenação regional a coordenação das acções dependentes dos vários organismos envolvidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºFiscalização da execução dos projectos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
À DGHEA compete acompanhar a execução dos projectos, acautelando que sejam cumpridas as normas estabelecidas no presente diploma.
CAPÍTULO III
Órgãos de emparcelamento
Artigo 29.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - São órgãos do emparcelamento a comissão de trabalho e a comissão de apreciação.
2 - Os órgãos de emparcelamento são constituídos após autorizada a elaboração do projecto e destinam-se ao acompanhamento exclusivo das respectivas operações de emparcelamento.
3 - Compete à DGHEA assegurar a constituição e a instalação dos órgãos de emparcelamento, o seu expediente e os encargos de funcionamento, incluindo a eventual retribuição de peritos.
4 - As comissões de trabalho e de apreciação dissolvem-se automaticamente após a conclusão das operações de emparcelamento através da titulação e registo dos respectivos resultados.
Artigo 30.ºComposição da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A comissão de trabalho é constituída por iniciativa da DGHEA e tem a seguinte composição:
2 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando não nomeados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões a promover para o efeito, devem ser cooptados pelos restantes membros.
3 - Para o efeito da sua participação nas reuniões previstas no número anterior são considerados proprietários e rendeiros todos os que façam prova documental ou testemunhal dessa qualidade na área abrangida pelas operações de emparcelamento.
4 - A composição da comissão de trabalho pode ser alargada ou reduzida em função da natureza e complexidade de remodelação a efectuar, com salvaguarda da representação dos proprietários e rendeiros e, quando se preveja a realização de melhoramentos de carácter colectivo, das juntas de freguesia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCompetências da comissão de trabalho - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - À comissão de trabalho compete, entre outros trabalhos necessários à preparação e execução dos projectos de emparcelamento, o seguinte:
2 - À comissão de trabalho compete ainda informar sobre todas as questões emergentes do emparcelamento.
Artigo 32.ºComposição da comissão de apelação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A comissão de apreciação será constituída por iniciativa da DGHEA anteriormente à data da fixação das bases do projecto e tem a composição seguinte:
2 - A comissão designa, na sua primeira reunião, o presidente e o seu substituto.
3 - As funções de secretário são exercidas pelo técnico agrícola designado vogal pela DGHEA.
4 - Quando os vogais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não forem designados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões promovidas para o efeito, devem ser nomeados pelo respectivo director regional de agricultura.
5 - A composição da comissão de apreciação pode ser reduzida nas operações de menor vulto, com salvaguarda da representação de proprietários e rendeiros.
Artigo 33.ºCompetências da comissão de apreciação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Compete à comissão de apreciação:
2 - Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 - Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºFuncionamento dos órgãos de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Os órgãos de emparcelamento reúnem por convocatória do respectivo presidente, feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual sejam mencionados a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
2 - Os órgãos de emparcelamento só podem deliberar validamente quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.
3 - As deliberações, que são exaradas em acta, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
4 - Estão impedidos de intervir na deliberação os membros que tenham interesse directo ou indirecto na votação, presumindo-se aquele nos casos de compropriedade ou participação no capital de sociedade e este quando se trate de interesse do cônjuge, ascendente, descendente ou parente afim até ao 2.º grau, adoptantes e adoptados.
5 - O impedimento deve ser reconhecido pelos próprios, sendo o dos vogais decidido pelo presidente e o deste por deliberação dos restantes membros.
6 - Os membros dos órgãos de emparcelamento têm direito ao abono de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, no valor que for fixado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do organismo proponente.
7 - Os membros dos referidos órgãos sem vínculo à função pública têm igualmente direito ao abono de ajudas de custo e a despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência, nos montantes e demais condições estabelecidos para os funcionários da Administração Pública.
8 - A retribuição dos peritos referidos no n.º 3 do artigo anterior constará igualmente do despacho conjunto previsto no n.º 6 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Reserva de terras
Artigo 35.º
Condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ] 1 - A transmissão dos terrenos da reserva de terras pode ser efectuada por incorporação directa nos prédios resultantes de operações de emparcelamento, por venda ou por permuta.
2 - O pagamento devido pelas transmissões previstas no número anterior, quando seja diferido, deve ser garantido por hipoteca a constituir a favor da DGHEA sobre o prédio transmitido ou sobre parte determinada do prédio resultante do emparcelamento no qual fiquem incorporados os terrenos da reserva.
3 - Para os efeitos de determinação do valor dos terrenos é feita a sua reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data da aquisição pela DGHEA e a aprovação dos projectos de emparcelamento pelos interessados.
4 - A reavaliação referida no número anterior deve ser sempre efectuada em relação a terrenos valorizados por benfeitorias realizadas pelo Estado, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.º
Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ] 1 - Enquanto não lhes der destino definitivo, a DGHEA pode ceder o uso dos terrenos da reserva de terras por contrato apenas renovável por acordo das partes, do qual devem constar o seu prazo, o tipo de utilização permitida e a importância a pagar pelo utilizador.
2 - As benfeitorias realizadas sem autorização escrita da DGHEA, independentemente da sua natureza, não podem ser levantadas e não conferem qualquer direito de indemnização.
CAPÍTULO V
Reclamação e recurso
Artigo 37.ºLegitimidade, forma e prazos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - As reclamações apresentadas por proprietários de terrenos sujeitos a emparcelamento, bem como por titulares de direitos, ónus, encargos e contratos que incidam sobre esses terrenos, ou por seu representante legal, são dirigidas à comissão de apreciação, cabendo recurso das deliberações desta para o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
2 - Quando não for constituída a comissão de apreciação, as reclamações são dirigidas à entidade competente para a aprovação do projecto e das suas decisões não cabe recurso.
3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da data da última publicação do edital.
4 - O prazo é de 45 dias para quem residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro e para aqueles cuja residência não for conhecida ou que não tenham recebido notificação, contando-se o prazo para os que estiverem nas duas últimas situações referidas a partir da data da última publicação do edital.
5 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação sobre a respectiva reclamação.
Artigo 38.ºExposição dos elementos à reclamação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Para os fins do artigo anterior, os elementos a que se referem os artigos 11.º e 13.º ficam patentes, para exame pelos interessados, em todos os dias úteis do prazo para reclamar.
Artigo 39.ºDecisão das reclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - As deliberações devem ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação e as decisões sobre os recursos devem igualmente ser notificadas no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.
2 - Na falta de deliberação ou decisão nos prazos fixados, as reclamações ou recursos consideram-se deferidos.
Artigo 40.ºObservações dos interessados - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
O direito de reclamação e recurso exerce-se sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações, poderem os interessados apresentar as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
Publicidade e notificação
Artigo 41.ºPublicidade das decisões com interesse geral - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da imprensa regional ou num diário de âmbito nacional escolhido de entre os de maior circulação na zona onde se situam os terrenos abrangidos.
2 - Independentemente da publicação prevista no número anterior, deve ser efectuada a afixação de editais nos lugares de estilo nos municípios e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.
Artigo 42.ºNotificação e citações - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar são notificados aos interessados.
2 - As notificações podem ser pessoais ou por carta ou postal registados com aviso de recepção.
3 - As notificações relativas aos elementos a que se referem os artigos 11.º e 13.º, ou dos resultados das respectivas adaptações à natureza da remodelação predial, são efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que podem examinar os elementos expostos e advertindo-os do direito de apresentarem as reclamações que entenderem nos prazos e pela forma determinados no artigo 37.º 4 - Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação efectuada pela forma determinada no número anterior for devolvida, deve recorrer-se a citação edital.
Artigo 43.ºNotificações para prestação de esclarecimento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Em qualquer fase das operações de remodelação predial os serviços e órgãos intervenientes podem notificar os proprietários interessados ou seus representantes legais para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.
2 - Quando o proprietário não residir na zona em que decorrem as operações de remodelação predial, pode ser notificado para comparecer na DGHEA, na comissão de coordenação regional ou na direcção regional de agricultura mais próxima.
3 - O proprietário ou o titular de direitos que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita sujeita-se, sem possibilidade de reclamação ou recurso, à decisão que for tomada sobre a matéria a que a notificação se refira.
TÍTULO II
Fraccionamento
Artigo 44.ºConceitos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, considera-se exploração agrícola o prédio rústico ou o conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum por uma pessoa singular ou colectiva.
2 - A exploração agrícola é considerada economicamente viável quando assegure um rendimento de trabalho por unidade homem de trabalho (UHT) superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas.
3 - Por UHT entende-se a quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas.
Artigo 45.ºFraccionamento de exploração agrícola - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - A divisão a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, só se pode realizar sob parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura, emitido a requerimento do interessado.
2 - Decorridos 30 dias sem que o parecer a que se refere o número anterior seja emitido, considera-se para todos os efeitos a existência de parecer favorável.
3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a direcção regional de agricultura respectiva deve, a pedido dos interessados, passar de imediato certidão comprovativa de tal facto.
Artigo 46.º
Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ] 1 - Nos casos de compropriedade resultantes da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:
2 - Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) do n.º 1, só pode fazê-lo desde que:
Artigo 47.ºSanções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
2 - Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, a DGHEA ou qualquer particular que goze de direito de preferência no âmbito da legislação sobre emparcelamento e fraccionamento.
3 - O direito de acção de anulação caduca decorridos três anos sobre a celebração dos actos referidos no n.º 1.
4 - A DGHEA tem igualmente legitimidade para a acção de anulação a que se refere o artigo 1379.º do Código Civil.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.ºPrejuízos causados pelos estudos e trabalhos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 384/88 só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos e com o menor prejuízo.
2 - A indemnização a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é da responsabilidade da entidade pública ou privada responsável pelos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 49.ºOposição à execução dos trabalhos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Os proprietários possuidores de terras ou outras pessoas que por qualquer meio impedirem a execução de actos integrados no processo de emparcelamento serão notificados para que, no prazo de oito dias, ponham termo ao seu comportamento ilícito, com a indicação expressa das consequências legais no caso de incumprimento.
Artigo 50.ºAnexação de prédios contíguos - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com a área global inferior ao dobro da unidade de cultura ou ao limite mínimo das explorações agrícolas e pertencentes ao mesmo proprietário, qualquer que seja a sua origem, devem ser anexados oficiosamente ou a requerimento dos interessados pela repartição de finanças, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
2 - O proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Realizada a operação prevista no n.º 1, a repartição de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efectua a anexação das descrições, oficiosa e gratuitamente, salvo os casos em que a existência de registos em vigor sobre os prédios obste à anexação.
Artigo 51.ºIsenção de sisa - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - São isentas de sisa:
2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reconhecidas, a requerimentos dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 - As isenções de sisa a que se refere o n.º 1 têm eficácia retroactiva, as das alíneas a) e b) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e as da alínea c) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºOutras isenções - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Os actos e contratos necessários à realização das operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior gozam de isenção de quaisquer emolumentos.
Artigo 53.ºUnidade de cultura - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Enquanto não forem fixadas as unidades de cultura nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, mantém-se em vigor a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.
Artigo 54.ºFinanciamento de acções de emparcelamento - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
Enquanto não for determinado o regime de apoio financeiro a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis ao financiamento de acções de emparcelamento instituídas pela Resolução n.º 159/80, de 7 de Maio, e reguladas pela Resolução n.º 219/81, de 16 de Outubro, bem como, na parte aplicável, a Resolução n.º 245/80, de 12 de Julho.
Artigo 55.ºOperações de emparcelamento já executadas - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - Às operações de emparcelamento integral executadas pela extinta Junta de Colonização Interna nos perímetros de Estorãos, no concelho de Ponte de Lima, de Cabanelas e Prado, no concelho de Vila Verde, e de Odeceixe e São Teotónio, nos concelhos de Aljezur e Odemira, e a outras executadas pela DGHEA, cuja conclusão se encontra pendente do registo dos prédios nas respectivas conservatórias, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei sobre a matéria de registo predial.
2 - Constituem documento suficiente para servir de base aos registos a favor dos respectivos titulares os autos lavrados pela extinta Junta de Colonização Interna, ou pela DGHEA, desde que apresentados com requerimentos desta Direcção-Geral nos quais, por declarações complementares, sejam completados ou actualizados os elementos dos autos em conformidade com o artigo 18.º
Artigo 56.ºRegião Autónoma dos Açores - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
A aplicação do disposto no presente diploma à Região Autónoma dos Açores não prejudica a legislação regional existente sobre esta matéria.
Artigo 57.ºRegião Autónoma da Madeira - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
1 - O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, sem prejuízo de decreto legislativo regional que o adapte às particulares condições do respectivo território.
2 - Serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºRegulamentação - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
As normas técnicas necessárias à execução das operações de emparcelamento serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 59.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ]
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali