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Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

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Serviço Nacional de Saúde Artigo 9.º Retenção de montantes nas transferências Artigo 10.º Autoridades de supervisão financeira Artigo 11.º Suspensão de destacamentos, requisições e transferências Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro Artigo 14.º Quadros de pessoal Artigo 15.º Reestruturação de serviços e revisão de carreiras Artigo 16.º Admissões de pessoal na função pública Artigo 17.º Despesas com pessoal das autarquias locais Artigo 18.º Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes Artigo 19.º Carregamento da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública Artigo 20.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações Artigo 21.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 22.º Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado Artigo 23.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem Artigo 24.º Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005 Artigo 25.º Transferências de competências para os municípios Artigo 26.º Transportes escolares Artigo 27.º Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais Artigo 28.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais Artigo 29.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 30.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 31.º Retenção aos fundos municipais Artigo 32.º Obrigações municipais Artigo 33.º Endividamento municipal em 2006 Artigo 34.º Taxas das autarquias locais Artigo 35.º Derrama de 2006 Artigo 36.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção Artigo 37.º Complementos sociais Artigo 38.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional Artigo 39.º Transferências para capitalização Artigo 40.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 41.º Gestão de fundos em regime de capitalização Artigo 42.º Divulgação de listas de contribuintes Artigo 43.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 44.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 45.º Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 46.º Regiões de turismo e juntas de turismo Artigo 47.º Imposto do selo Artigo 48.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 49.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 50.º Imposto automóvel Artigo 51.º Regime transitório do imposto automóvel Artigo 52.º Impostos de circulação e camionagem Artigo 53.º Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis Artigo 54.º Imposto municipal sobre veículos Artigo 55.º Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 56.º Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável Artigo 57.º Alteração à lei geral tributária Artigo 58.º Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 59.º Reforma do contencioso tributário Artigo 60.º Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 61.º Republicação de códigos fiscais e legislação complementar Artigo 62.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil Artigo 63.º Constituição de garantias Artigo 64.º Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro Artigo 65.º Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro Artigo 66.º Incentivos à extinção da instância Artigo 67.º Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados Artigo 68.º Contribuição para o áudio-visual Artigo 69.º Concessão de empréstimos e outras operações activas Artigo 70.º Mobilização de activos e recuperação de créditos Artigo 71.º Aquisição de activos e assunção de passivos Artigo 72.º Regularização de responsabilidades Artigo 73.º Antecipação de fundos comunitários Artigo 74.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 75.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Artigo 76.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro Artigo 77.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado Artigo 78.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público Artigo 79.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 80.º Encargos de liquidação Artigo 81.º Processos de extinção Artigo 82.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 83.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades Artigo 84.º Condições gerais do financiamento Artigo 85.º Dívida denominada em moeda estrangeira Artigo 86.º Dívida flutuante Artigo 87.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 88.º Gestão da dívida pública directa do Estado Artigo 89.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas Artigo 90.º Transferências para as Regiões Autónomas Artigo 91.º Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais Artigo 92.º Cessação da autonomia financeira Artigo 93.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 94.º Alteração ao Código das Custas Judiciais Artigo 95.º Dissolução e liquidação de entidades comerciais Artigo 96.º Comissões para a dissuasão da toxicodependência Artigo 97.º Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial Artigo 98.º Verbas dos governos civis para apoio a associações Artigo 99.º Regime de crédito bonificado à habitação Artigo 100.º Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina Artigo 101.º Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior Artigo 102.º Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal Artigo 103.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto Artigo 104.º Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Artigo 105.º Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental Artigo 106.º Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental Artigo 107.º Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais Artigo 108.º Entrada em vigor Quadro I (diversas alterações e transferências)(a que se refere o artigo 6.º) Quadro II (alterações e transferências no âmbito da administração central)(a que se refere o artigo 6.º) Quadro III (transferências relativas ao capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º) Quadro IV (transferências entre a administração central e as autarquias locais, Regiões Autónomas e segurança social)(a que se refere o artigo 6.º) Quadro V (transferências para entidades externas, além das que constam do quadro III – capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º) Nº de artigos : 113 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2006 _____________________ Orçamento do Estado para 2006 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  3. b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
  4. c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social;
  5. d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
  6. e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
  7. f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
  8. g)Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;
  9. h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
  10. i)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
  11. j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças. 3 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
  12. a)Remunerações certas e permanentes;
  13. b)Juros e outros encargos;
  14. c)Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia;
  15. d)Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações;
  16. e)Encargos com as forças nacionais destacadas;
  17. f)Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança. 4 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde. 5 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII. 6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. 7 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, depende de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - Nos imóveis a que se refere o número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título, incluindo a doação, e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. 3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública, sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei. 4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
  18. a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 39.º;
  19. b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS;
  20. c)À alienação do património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, sem prejuízo da emissão de parecer favorável pelo Ministro de Estado e das Finanças. 6 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 3. 8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
  21. a)Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
  22. b)Identificação matricial e registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
  23. c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património;
  24. d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
  25. e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
  26. f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º 10 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação e da oneração de bens imóveis realizadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:
  27. a)A despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança;
  28. b)A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares. 3 - Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:
  29. a)Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas;
  30. b)A despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça. 4 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores é considerado receita do Estado. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril. Artigo 5.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto. 4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. Artigo 6.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes dos quadros I a V anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 7.º Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998 Fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 15 milhões de euros do programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores. Artigo 8.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro de Estado e das Finanças. 2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas. 3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão. Artigo 9.º Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. 3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada. 4 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto. Artigo 10.º Autoridades de supervisão financeira Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública. CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 11.º Suspensão de destacamentos, requisições e transferências 1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e local para a administração central. 2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil. 3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem. Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro 1 - O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior:
  31. a)O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
  32. b)O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º 5 - ... 6 - ...» 2 - A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado. Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 27.º-A Recusa de requisição ou transferência 1 - A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem. 2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente. 3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.» Artigo 14.º Quadros de pessoal 1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso. 2 - Até 31 de Dezembro de 2006, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa. Artigo 15.º Reestruturação de serviços e revisão de carreiras 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa. 2 - Os decretos regulamentares que procederem às reestruturações ou extinções de serviços, nos termos do número anterior, determinam a reafectação dos correspondentes recursos financeiros. 3 - Na reafectação referida no número anterior, 60% de ganhos orçamentais obtidos revertem a favor de serviços ou programas no ministério onde se operou a reestruturação ou extinção. 4 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as revisões de carreiras, excepto as que sejam indispensáveis para cumprimento da lei ou para execução de sentenças judiciais. Artigo 16.º Admissões de pessoal na função pública 1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2006 as medidas constantes dos números seguintes. 2 - Carecem de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças:
  33. a)Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos;
  34. b)O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
  35. c)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto;
  36. d)As decisões relativas à admissão do restante pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparadas. 3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente a regra de entrada de um elemento do exterior por cada duas saídas para aposentação ou outra forma de desvinculação. Artigo 17.º Despesas com pessoal das autarquias locais As despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais. Artigo 18.º Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes 1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005. 3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 19.º Carregamento da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública 1 - Todos os serviços ou organismos da administração pública central devem proceder, com referência a 31 de Dezembro de 2005, ao carregamento ou actualização da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), nos termos das disposições legais aplicáveis. 2 - O carregamento ou actualização da BDAP é efectuado até 31 de Março de 2006. 3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior determina, até ao efectivo carregamento ou actualização da BDAP:
  37. a)Para os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, a cativação adicional de 10% das verbas, destinadas a aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais, disponíveis e não comprometidas no último dia do referido prazo;
  38. b)Para os serviços e organismos da administração directa do Estado, uma redução de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos dirigido, após o último dia do referido prazo, à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento. 4 - Exceptuam-se do disposto na alínea
  39. b)do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes. Artigo 20.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações 1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões e que legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota. 2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota. 3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social. CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 21.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com excepção do reforço previsto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei. Artigo 22.º Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado 1 - O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 3 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 1 inclui um reforço de (euro) 43297131 para os municípios, de forma a garantir que o montante da participação de cada município não seja inferior ao recebido em 2005. 4 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 2 inclui um reforço de (euro) 8996914 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia apresente uma taxa de crescimento de 2,3% em relação ao recebido em 2005. Artigo 23.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no FFF, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia. Artigo 24.º Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005 O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.os 34/2005 e 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada autarquia local. Artigo 25.º Transferências de competências para os municípios 1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios. 2 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito. 3 - No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2. 4 - Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios de acordo com os princípios da alínea
  40. c)do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado. Artigo 26.º Transportes escolares 1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 21483000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas. 2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. Artigo 27.º Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais 1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
  41. a)1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
  42. b)1,5 milhões de euros são distribuídos pelas entidades intermunicipais, criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, bem como pelas associações de municípios em funcionamento, criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro;
  43. c)A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
  44. i)Número de entidades abrangidas;
  45. ii)Número de municípios associados em cada entidade; iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado. 2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2005, bem como às associações de municípios criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, abrangidas pela alínea
  46. b)do n.º 1, que comuniquem à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Janeiro de 2006 que pretendem beneficiar da verba. Artigo 28.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais 1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio. 2 - No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual. 3 - Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais. Artigo 29.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 4,9 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna. Artigo 30.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 - Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Leis n.os 363/88, de 14 de Outubro, 384/87, de 24 de Dezembro, e 219/95, de 30 de Agosto. 2 - A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. 3 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. 4 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 16,7 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d),
  47. e)e
  48. f)do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 5 - O Governo publica trimestralmente no Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos. 6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a administração central e a administração local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela. 7 - Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no número anterior, não podem ultrapassar a dotação global de 200 milhões de euros afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. 8 - As relações contratuais referidas no n.º 6 são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5. Artigo 31.º Retenção aos fundos municipais 1 - É retida a percentagem de 0,2% do fundo de base municipal, do fundo geral municipal e do fundo de coesão municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea
  49. d)do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho. 2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes. 3 - Na grande área metropolitana de Lisboa e na grande área metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior. 4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico. Artigo 32.º Obrigações municipais Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Artigo 33.º Endividamento municipal em 2006 1 - No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos fundos de base municipal, geral municipal e de coesão municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior. 2 - Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos. 3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004 é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos fundos geral municipal, de coesão municipal e de base municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1. 4 - Em 31 de Dezembro de 2006, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005. 5 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. 6 - O endividamento líquido de cada município, calculado de acordo com os n.os 4 e 5, não pode exceder, em 31 de Dezembro de 2006, o existente na mesma data do ano anterior acrescido do valor que caiba ao município no procedimento de rateio a que se refere o n.º 3 deste artigo e diminuído do valor das amortizações de empréstimos que tenha de efectuar durante o ano de 2006. 7 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo o recurso ao crédito para financiamento destes projectos às seguintes condições:
  50. a)O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
  51. b)Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às seguintes tipologias:
  52. i)Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
  53. ii)Infra-estruturas para acolhimento industrial; iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
  54. iv)Infra-estruturas de apoio ao turismo de natureza;
  55. v)Construção e remodelação de equipamento educativo;
  56. vi)Construção e requalificação de vias municipais; vii) Intervenções integradas de reconversão urbana; viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
  57. ix)Construção e remodelação de equipamentos culturais;
  58. x)Projectos para promoção da sociedade da informação e do conhecimento. 8 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
  59. a)O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
  60. b)Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às tipologias enunciadas na alínea
  61. b)do n.º 7;
  62. c)Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da admissão das respectivas candidaturas;
  63. d)No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
  64. e)O gestor referido na alínea anterior informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunica ao Tribunal de Contas;
  65. f)Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número. 9 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 10 - Os gestores das candidaturas a financiamentos comunitários, referidos nos n.os 7 e 8, informam mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto nesses números, devendo essa informação ser comunicada pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas. 11 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2004 será corrigido até 30 de Junho pelas amortizações efectuadas em 2005. Artigo 34.º Taxas das autarquias locais 1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas das autarquias locais. 2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior terá por objecto a definição do elenco de matérias sobre as quais poderão incidir as taxas das autarquias locais, as regras para a sua criação e os critérios de fixação das mesmas. 3 - A criação de taxas das autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição dos encargos públicos e da capacidade contributiva. 4 - As taxas das autarquias locais têm por finalidade alargar a sustentabilidade financeira dos municípios e das freguesias e garantir a sua autonomia na definição de prioridades das políticas públicas locais. Artigo 35.º Derrama de 2006 A comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é excepcionalmente prorrogada, relativamente às derramas lançadas em 2005, até 15 de Janeiro de 2006. CAPÍTULO V Segurança social Artigo 36.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. Artigo 37.º Complementos sociais Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea
  66. c)do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados na totalidade por transferências do Orçamento do Estado, conforme o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro. Artigo 38.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social. Artigo 39.º Transferências para capitalização Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS. Artigo 40.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 41.º Gestão de fundos em regime de capitalização A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
  67. a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
  68. b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
  69. c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 42.º Divulgação de listas de contribuintes Não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei, a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa. CAPÍTULO VI Impostos directos Artigo 43.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - Os artigos 9.º, 16.º, 31.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 - ... 4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas
  70. b)e
  71. c)do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição. Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea
  72. a)do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º 4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º 5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 31.º Regime simplificado 1 - ... 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 40000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. 6 - (Revogado.) 7 - ... Artigo 68.º [...] 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 70.º [...]1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1775. 2 - ... Artigo 79.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A dedução da alínea
  73. e)do n.º 1 é de (euro) 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. Artigo 82.º [...] 1 - ...
  74. a)...
  75. b)...
  76. c)...
  77. d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 59 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a),
  78. b)e c), se superior. 2 - ... Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. 4 - ... 5 - ... Artigo 84.º [...] São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 323. Artigo 85.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
  79. a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 562;
  80. b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 562;
  81. c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 562. 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 745. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 86.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 - (Revogado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
  82. a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 78;
  83. b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 156;
  84. c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 39. 4 - ... 5 - ... Artigo 100.º [...] 1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 2 - ... 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - ... Artigo 140.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
  85. a)A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
  86. b)(Revogada.)
  87. c)...
  88. d)... 5 - ...» 2 - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa. 3 - É revogado o artigo 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Artigo 44.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ...
  89. a)...
  90. b)...
  91. c)... 2 - A isenção prevista na alínea
  92. c)do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
  93. a)Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas
  94. a)e
  95. b)ou na alínea
  96. c)do n.º 1;
  97. b)...
  98. c)... 4 - ... 5 - ... Artigo 15.º [...] 1 - ...
  99. a)...
  100. b)...
  101. c)... 1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência; 2) ...
  102. d)... 2 - ... 3 - ... Artigo 42.º [...] 1 - ...
  103. a)...
  104. b)As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
  105. c)...
  106. d)...
  107. e)...
  108. f)...
  109. g)...
  110. h)...
  111. i)...
  112. j)... 2 - ... 3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. 4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea
  113. b)do n.º 1. Artigo 53.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... Artigo 58.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
  114. a)...
  115. b)...
  116. c)...
  117. d)...
  118. e)...
  119. f)...
  120. g)...
  121. h)Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... Artigo 61.º [...] 1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. 2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente. 7 - ... Artigo 83.º [...] 1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
  122. a)...
  123. b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
  124. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 86.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
  125. a)...
  126. b)...
  127. c)Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
  128. d)...
  129. e)... Artigo 98.º [...] 1 - ... 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70000. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)» 2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas. 3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes: 1430 - Pesados, para passageiros - 25. 1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25. 4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte: 2240 - Computadores - 33,33. 5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005. 6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega. CAPÍTULO VII Impostos indirectos Artigo 45.º Imposto sobre o valor acrescentado 1 - O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 71.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
  130. a)O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
  131. b)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  132. c)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
  133. d)Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea
  134. d)do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.» 2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante. 3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:
  135. a)A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de:
  136. i)Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações;
  137. ii)Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida; iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;
  138. iv)Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema;
  139. b)A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original. 4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes:
  140. a)O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de:
  141. i)Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
  142. ii)Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização; iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
  143. b)A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de:
  144. i)Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo;
  145. ii)Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. 5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:
  146. a)As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
  147. b)Os ciclos operativos de exploração do sistema;
  148. c)As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
  149. d)Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos;
  150. e)O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida. 6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.» 3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
  151. a)Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
  152. b)Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
  153. c)Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime. 4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente lei à alínea
  154. b)do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos da alínea
  155. e)do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual. 3 - (Anterior n.º 2.)» Artigo 46.º Regiões de turismo e juntas de turismo 1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 18,2 milhões de euros. 2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Artigo 47.º Imposto do selo 1 - Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] A obrigação tributária considera-se constituída:
  156. a)...
  157. b)...
  158. c)...
  159. d)...
  160. e)...
  161. f)...
  162. g)...
  163. h)...
  164. i)...
  165. j)...
  166. l)...
  167. m)...
  168. n)...
  169. o)Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
  170. p)...
  171. q)...
  172. r)... Artigo 7.º [...] 1 - São também isentos do imposto:
  173. a)...
  174. b)...
  175. c)...
  176. d)...
  177. e)...
  178. f)...
  179. g)...
  180. h)...
  181. i)...
  182. j)...
  183. l)...
  184. m)O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
  185. n)...
  186. o)...
  187. p)...
  188. q)A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
  189. r)...
  190. s)Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação. Artigo 63.º-A [...] 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º 2 - ...» 2 - A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo. CAPÍTULO VIII Impostos especiais Artigo 48.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada. Artigo 22.º [...] 1 - ...
  191. a)Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
  192. b)...
  193. c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
  194. d)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
  195. e)...
  196. f)...
  197. g)... 2 - ... Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ...
  198. a)...
  199. b)...
  200. c)...
  201. d)...
  202. e)...
  203. f)...
  204. g)Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
  205. h)... Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ...
  206. a)...
  207. b)...
  208. c)...
  209. d)...
  210. e)...
  211. f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira. Artigo 30.º [...] ...
  212. a)...
  213. b)...
  214. c)...
  215. d)...
  216. e)...
  217. f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira. Artigo 45.º [...] 1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a (euro) 50000. 2 - ... Artigo 52.º [...] 1 - ... 2 - ...
  218. a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,46/hl;
  219. b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - (euro) 8,10/hl;
  220. c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato -(euro) 12,93/hl;
  221. d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato - (euro) 16,19/hl;
  222. e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato - (euro) 19,40/hl;
  223. f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - (euro) 22,70/hl. Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 54,57/hl. Artigo 57.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 937,15/hl. Artigo 67.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea
  224. e)do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... Artigo 73.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,66/gigajoule. 5 - ... 6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,07/1000 kg. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  225. a)Elemento específico - (euro) 52,31;
  226. b)... 5 - ... Artigo 84.º [...] O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
  227. a)...
  228. b)...
  229. c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;
  230. d)Restantes tabacos de fumar - 40,6%. Artigo 85.º [...] 1 - ...
  231. a)Elemento específico - (euro) 7,50;
  232. b)Elemento ad valorem - (euro) 36,5%. 2 - ...» Artigo 49.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número. 5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais. 6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo. 7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
  233. a)Isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:
  234. i)Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
  235. ii)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa; iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
  236. iv)Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;
  237. b)Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;
  238. c)Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;
  239. d)Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;
  240. e)Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
  241. f)Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes. Artigo 50.º Imposto automóvel 1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ...
  242. a)...
  243. b)...
  244. c)(Revogada.)
  245. d)...
  246. e)...
  247. f)... 2 - ...
  248. a)...
  249. b)Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
  250. c)... 3 - ... 4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais. 5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis: Tabela I:
  251. a)...
  252. b)... Tabela III:
  253. a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
  254. b)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível. Tabela IV:
  255. a)...
  256. b)... Tabela V: Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
  257. a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;
  258. b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km. 15 - Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
  259. a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;
  260. b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km. Artigo 17.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  261. a)...
  262. b)...
  263. c)...
  264. d)...
  265. e)...
  266. f)Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» 2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: 3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI, com a seguinte redacção: 4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
  267. a)...
  268. b)...
  269. c)...
  270. d)...
  271. e)...
  272. f)Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
  273. g)...» 5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006. 6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro. 7 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - ... 2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
  274. a)Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de (euro) 1000 no imposto automóvel;
  275. b)Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de (euro) 1250 no imposto automóvel. 3 - ... Artigo 10.º 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006. 2 - ... 3 - ...» 8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance:
  276. a)Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
  277. b)Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;
  278. c)Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados membros de veículos em fim de vida. Artigo 51.º Regime transitório do imposto automóvel 1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ...
  279. a)...
  280. b)...
  281. c)(Revogada.)
  282. d)...
  283. e)...
  284. f)... 2 - ...
  285. a)...
  286. b)Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
  287. c)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Tabela I:
  288. a)...
  289. b)... Tabela III:
  290. a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
  291. b)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível; Tabela IV:
  292. a)...
  293. b)... Tabela V: 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - (Revogado.)» 2 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: Artigo 52.º Impostos de circulação e camionagem Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º 1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor. 2 - ... 3 - ... Artigo 6.º 1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes: 2 - ... 3 - ...» CAPÍTULO IX Impostos locais Artigo 53.º Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83500. Artigo 17.º [...] 1 - As taxas do IMT são as seguintes:
  294. a)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
  295. b)...
  296. c)... 2 - ... 3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea
  297. a)do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 4 - ... 5 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 54.º Imposto municipal sobre veículos 1 - São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas. 2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração. CAPÍTULO X Benefícios fiscais Artigo 55.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 - Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:
  298. a)(euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  299. b)(euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  300. c)(euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
  301. a)...
  302. b)... 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) ...
  303. c)... 4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. 5 - ... 6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. 9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. Artigo 33.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 19 - ... 20 - ... 21 - ... Artigo 33.º-A [...]1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para as entidades a que se refere a alínea
  304. c)do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. 5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%. 6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. Artigo 40.º [...] 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
  305. a)...
  306. b)...
  307. c)...
  308. d)...
  309. e)...
  310. f)...
  311. g)...
  312. h)...
  313. i)...
  314. j)Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
  315. l)...
  316. m)[Anterior alínea j)];
  317. n)... 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
  318. a)Relativamente às situações previstas nas alíneas
  319. a)a d),
  320. g)a
  321. i)e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
  322. b)...
  323. c)...
  324. d)... 3 - ... 4 - ... 5 - A isenção a que se refere a alínea
  325. n)é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 8 - Os benefícios constantes das alíneas
  326. b)a
  327. n)do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea
  328. g)do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. Artigo 64.º Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
  329. a)Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
  330. b)Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
  331. c)Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
  332. d)Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'. 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.» 2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005. 3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data. Artigo 56.º Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável 1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes. 2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes em território português e incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. CAPÍTULO XI Procedimento, processo tributário e outras disposições Artigo 57.º Alteração à lei geral tributária 1 - Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Artigo 64.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
  333. a)A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
  334. b)A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea
  335. a)do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor. Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - ... 6 - ... 7 - ...» 2 - O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 58.º Código de Procedimento e de Processo Tributário 1 - O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 70.º [...] 1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - ... 6 - ...» 2 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a

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