DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro
Índice (7)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Normas revogadas
- Artigo 3.º Condições de aposentação
- Artigo 4.º Condições de passagem à disponibilidade
- Artigo 5.º Regimes transitórios
- Artigo 6.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 7.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºNormas revogadas
Artigo 3.ºCondições de aposentação
Artigo 4.ºCondições de passagem à disponibilidade
Artigo 5.ºRegimes transitórios
Artigo 6.ºSalvaguarda de direitos
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO I [referido nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º] ANEXO II [referido no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] ANEXO III [referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º] ANEXO IV (referido no n.º 6 do artigo 5.º) ANEXO V (referido no n.º 6 do artigo 5.º) ANEXO VI (referido no n.º 6 do artigo 5.º) ANEXO VII [referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] ANEXO VIII [referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões _____________________ No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
Artigo 2.ºNormas revogadas
São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:
Consultar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºCondições de aposentação
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
3 - Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
4 - A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 4.ºCondições de passagem à disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:
2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
3 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no n.º 1.
4 - A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.
5 - O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.
Artigo 5.ºRegimes transitórios
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:
3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:
4 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:
6 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
10 - Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºSalvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I [referido nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos.
ANEXO II [referido no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.
ANEXO III [referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos.
ANEXO IV (referido no n.º 6 do artigo 5.º) A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 65 anos.
ANEXO V (referido no n.º 6 do artigo 5.º) A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.
ANEXO VI (referido no n.º 6 do artigo 5.º) A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 40 anos.
ANEXO VII [referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.
ANEXO VIII [referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.
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