Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro
Índice (152)
- Artigo 1.º Artigos alterados
- Artigo 2.º Artigos aditados
- Artigo 3.º Processos pendentes
- Artigo 4.º Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
- Artigo 5.º Regulamentação e entrada em vigor
- Artigo 6.º Disposição final
- Artigo 7.º Tutela jurisdicional
- Artigo 8.º Decisões dos tribunais
- Artigo 9.º Audiências
- Artigo 10.º Funcionamento dos tribunais
- Artigo 11.º Ano judicial
- Artigo 12.º Férias judiciais
- Artigo 13.º Coadjuvação
- Artigo 14.º Assessores
- Artigo 15.º Divisão judiciária
- Artigo 16.º Categorias dos tribunais
- Artigo 17.º Extensão e limites da competência
- Artigo 18.º Competência em razão da matéria
- Artigo 19.º Competência em razão da hierarquia
- Artigo 20.º Competência em razão de valor
- Artigo 21.º Competência territorial
- Artigo 22.º Lei reguladora da competência
- Artigo 23.º Proibição de desaforamento
- Artigo 24.º Alçadas
- Artigo 25.º Definição e sede
- Artigo 26.º Poderes de cognição
- Artigo 27.º Organização
- Artigo 28.º Funcionamento
- Artigo 29.º Preenchimento das secções
- Artigo 30.º Sessões
- Artigo 31.º Conferência
- Artigo 32.º Turnos
- Artigo 33.º Competência do plenário
- Artigo 34.º Especialização das secções
- Artigo 35.º Competências do pleno das secções
- Artigo 36.º Competência das secções
- Artigo 37.º Julgamento nas secções
- Artigo 38.º Quadro de juízes
- Artigo 39.º Juízes além do quadro
- Artigo 40.º Presidente
- Artigo 41.º Precedência
- Artigo 42.º Duração do mandato de Presidente
- Artigo 43.º Competência do Presidente
- Artigo 44.º Vice-presidentes
- Artigo 45.º Substituição do Presidente
- Artigo 46.º Presidentes de secção
- Artigo 47.º Definição
- Artigo 48.º Serviços comuns
- Artigo 49.º Representação do Ministério Público
- Artigo 50.º Quadro de juízes
- Artigo 51.º Organização
- Artigo 52.º Funcionamento
- Artigo 53.º Turnos
- Artigo 54.º Disposições subsidiárias
- Artigo 55.º Competência do plenário
- Artigo 56.º Competência das secções
- Artigo 57.º Disposições subsidiárias
- Artigo 58.º Presidente
- Artigo 59.º Competência do presidente
- Artigo 60.º Vice-Presidente
- Artigo 61.º Disposição subsidiária
- Artigo 62.º Tribunais de comarca
- Artigo 63.º Área de competência
- Artigo 64.º Outros tribunais de 1.ª instância
- Artigo 65.º Desdobramento de tribunais
- Artigo 66.º Círculos judiciais
- Artigo 67.º Funcionamento
- Artigo 68.º Substituição dos juízes de direito
- Artigo 69.º Acumulação de funções
- Artigo 70.º Juízes auxiliares
- Artigo 71.º Quadro complementar de juízes
- Artigo 72.º Turnos de distribuição
- Artigo 73.º Serviço urgente
- Artigo 74.º Presidência do tribunal para efeitos administrativos
- Artigo 75.º Competência administrativa do presidente do tribunal
- Artigo 76.º Administradores dos tribunais
- Artigo 77.º Competência
- Artigo 78.º Espécies
- Artigo 79.º Competência
- Artigo 80.º Casos especiais de competência
- Artigo 81.º Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges
- Artigo 82.º Competência relativa a menores e filhos maiores
- Artigo 83.º Competência
- Artigo 84.º Constituição
- Artigo 85.º Competência cível
- Artigo 86.º Competência contravencional
- Artigo 87.º Competência em matéria de contra-ordenações
- Artigo 88.º Constituição do tribunal colectivo
- Artigo 89.º Competência
- Artigo 90.º Competência
- Artigo 91.º Competência
- Artigo 92.º Competência do juiz
- Artigo 93.º Espécies
- Artigo 94.º Juízos de competência especializada cível
- Artigo 95.º Juízos de competência especializada criminal
- Artigo 96.º Varas e juízos de competência específica
- Artigo 97.º Varas cíveis
- Artigo 98.º Varas criminais
- Artigo 99.º Juízos cíveis
- Artigo 100.º Juízos criminais
- Artigo 101.º Juízos de pequena instância cível
- Artigo 102.º Juízos de pequena instância criminal
- Artigo 103.º Competência
- Artigo 104.º Composição e competência
- Artigo 105.º Composição
- Artigo 106.º Competência
- Artigo 107.º Presidente do tribunal colectivo
- Artigo 108.º Competência do Presidente
- Artigo 109.º Sessões do tribunal colectivo
- Artigo 110.º Composição
- Artigo 111.º Competência
- Artigo 112.º Composição do tribunal
- Artigo 113.º Ministério Público
- Artigo 114.º Advogados
- Artigo 115.º Solicitadores
- Artigo 116.º Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
- Artigo 117.º Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
- Artigo 118.º Tribunais de 1.ª instância
- Artigo 119.º Funções
- Artigo 120.º Composição
- Artigo 121.º Secretarias-gerais
- Artigo 122.º Horário de funcionamento
- Artigo 123.º Entrada nas secretarias
- Artigo 124.º Quadros de pessoal
- Artigo 125.º Registo de peças processuais e processos
- Artigo 126.º Arquivo
- Artigo 127.º Conservação e eliminação de documentos
- Artigo 128.º Fiéis depositários
- Artigo 129.º Juízes de círculo
- Artigo 130.º Equiparação a juiz de círculo
- Artigo 131.º Juízes de instrução criminal
- Artigo 132.º Utilização da informática
- Artigo 133.º Alterações ao Código de Processo Civil
- Artigo 791.º [...]
- Artigo 792.º [...]
- Artigo 134.º Alteração ao Código de Processo Penal
- Artigo 135.º Alteração da classificação dos tribunais
- Artigo 136.º Tribunais de recuperação da empresa e de falência
- Artigo 137.º Tribunais de pequena instância
- Artigo 138.º Juízos cíveis de Lisboa e do Porto
- Artigo 139.º Processos dos tribunais de círculo
- Artigo 140.º Julgamento por contravenções ou transgressões
- Artigo 141.º Julgamento de crimes estritamente militares
- Artigo 142.º Presidência dos tribunais superiores
- Artigo 143.º Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 144.º Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo
- Artigo 145.º Presidentes de círculo judicial
- Artigo 146.º Remunerações de magistrados
- Artigo 147.º Instalação de tribunais
- Artigo 148.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
- Artigo 149.º Norma revogatória
- Artigo 150.º Entrada em vigor e regulamentação
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Artigo 1.ºArtigos alterados
Artigo 2.ºArtigos aditados
Artigo 3.ºProcessos pendentes
Artigo 4.ºPrimeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
Artigo 5.ºRegulamentação e entrada em vigor
Artigo 5.ºA
Disposição transitória
Artigo 6.ºDisposição final
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) _____________________ Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºArtigos alterados
Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)
Artigo 2.ºArtigos aditados
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)
Artigo 3.ºProcessos pendentes
Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.
Artigo 4.ºPrimeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 5.ºRegulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 5.ºA
Disposição transitória O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 6.ºDisposição final
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pela presente lei, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºDefinição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2.ºFunção jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.ºIndependência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 4.ºIndependência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 5.ºAutonomia do Ministério Público
1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 6.ºAdvogados
1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 7.ºTutela jurisdicional
1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 8.ºDecisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 9.ºAudiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 10.ºFuncionamento dos tribunais
1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.
Artigo 11.ºAno judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador- Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.ºFérias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Artigo 13.ºCoadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 14.ºAssessores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais SECÇÃO I Organização judiciária
Artigo 15.ºDivisão judiciária
1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
Artigo 16.ºCategorias dos tribunais
1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam- se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.
SECÇÃO II Competência
Artigo 17.ºExtensão e limites da competência
1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 18.ºCompetência em razão da matéria
1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Artigo 19.ºCompetência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.
Artigo 20.ºCompetência em razão de valor
A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.
Artigo 21.ºCompetência territorial
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 22.ºLei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 23.ºProibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 24.ºAlçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.
2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 25.ºDefinição e sede
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 26.ºPoderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 27.ºOrganização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
Artigo 28.ºFuncionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 29.ºPreenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 29.ºA
Juízes militares No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 30.ºSessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.
Artigo 31.ºConferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 32.ºTurnos
1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
SECÇÃO III Competência
Artigo 33.ºCompetência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Artigo 34.ºEspecialização das secções
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º
Artigo 35.ºCompetências do pleno das secções
1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.
Artigo 36.ºCompetência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Artigo 37.ºJulgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjunto.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 38.ºQuadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 39.ºJuízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO V Presidência
Artigo 40.ºPresidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 41.ºPrecedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 42.ºDuração do mandato de Presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.
Artigo 43.ºCompetência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 44.ºVice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.
Artigo 45.ºSubstituição do Presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 46.ºPresidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 47.ºDefinição
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.
Artigo 48.ºServiços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Artigo 49.ºRepresentação do Ministério Público
1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador- geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Artigo 50.ºQuadro de juízes
1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
Artigo 50.ºA
Juízes militares Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
SECÇÃO II Organização e funcionamento
Artigo 51.ºOrganização
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial, a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.
Artigo 52.ºFuncionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
Artigo 53.ºTurnos
1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º 2 - O turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
Artigo 54.ºDisposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º SECÇÃO III Competência
Artigo 55.ºCompetência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
Artigo 56.ºCompetência das secções
1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 57.ºDisposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º 2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º SECÇÃO IV Presidência
Artigo 58.ºPresidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º
Artigo 59.ºCompetência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º 2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 60.ºVice-Presidente
1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 61.ºDisposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de 1.ª instância SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 62.ºTribunais de comarca
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.
Artigo 63.ºÁrea de competência
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º ou sobre áreas especialmente definidas na lei.
Artigo 64.ºOutros tribunais de 1.ª instância
1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º 3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
Artigo 65.ºDesdobramento de tribunais
1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.
Artigo 66.ºCírculos judiciais
1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.
Artigo 67.ºFuncionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 68.ºSubstituição dos juízes de direito
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º 3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 69.ºAcumulação de funções
1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 70.ºJuízes auxiliares
1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 50.º 2 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.
Artigo 71.ºQuadro complementar de juízes
1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.º e 69.º 2 - Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 50.º 3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.
Artigo 72.ºTurnos de distribuição
1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 73.ºServiço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.
Artigo 74.ºPresidência do tribunal para efeitos administrativos
1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
Artigo 75.ºCompetência administrativa do presidente do tribunal
1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.
Artigo 76.ºAdministradores dos tribunais
1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique, os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:
2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.
SECÇÃO II Tribunais de competência genérica
Artigo 77.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de competência genérica:
2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º SECÇÃO III Tribunais e juízos de competência especializada SUBSECÇÃO I Espécies de tribunais
Artigo 78.ºEspécies
Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:
SUBSECÇÃO II Tribunais de instrução criminal
Artigo 79.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
Artigo 80.ºCasos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
SUBSECÇÃO III Tribunais de família
Artigo 81.ºCompetência relativa a cônjuges e ex-cônjuges
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
Artigo 82.ºCompetência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente aos tribunais de família:
2 - Compete ainda aos tribunais de família:
SUBSECÇÃO IV Tribunais de menores
Artigo 83.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:
2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 84.ºConstituição
1 - O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO V Tribunais do trabalho
Artigo 85.ºCompetência cível
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
Artigo 86.ºCompetência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
Artigo 87.ºCompetência em matéria de contra-ordenações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 88.ºConstituição do tribunal colectivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI Tribunais de comércio
Artigo 89.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
SUBSECÇÃO VII Tribunais marítimos
Artigo 90.ºCompetência
Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:
SUBSECÇÃO VIII Tribunais de execução das penas
Artigo 91.ºCompetência
1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:
Artigo 92.ºCompetência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de tribunal de execução das penas:
SUBSECÇÃO IX Espécies de juízos
Artigo 93.ºEspécies
Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
Artigo 94.ºJuízos de competência especializada cível
Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Artigo 95.ºJuízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
Artigo 96.ºVaras e juízos de competência específica
1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
2 - Em casos justificados, podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.
Artigo 97.ºVaras cíveis
1 - Compete às varas cíveis:
2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.
Artigo 98.ºVaras criminais
1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 99.ºJuízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Artigo 100.ºJuízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.
Artigo 101.ºJuízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo 102.ºJuízos de pequena instância criminal
1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º
Artigo 102.ºA
Juízos de execução Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
SECÇÃO V Execução das decisões
Artigo 103.ºCompetência
Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil quanto às decisões que hajam proferido.
SECÇÃO VI Tribunal singular, colectivo e do júri SUBSECÇÃO I Tribunal singular
Artigo 104.ºComposição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.
SUBSECÇÃO II Tribunal colectivo
Artigo 105.ºComposição
1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.
Artigo 106.ºCompetência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
Artigo 107.ºPresidente do tribunal colectivo
1 - O tribunal colectivo é presidido:
2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 108.ºCompetência do Presidente
1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:
2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
Artigo 109.ºSessões do tribunal colectivo
A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:
SUBSECÇÃO III Tribunal do júri
Artigo 110.ºComposição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 - Lei própria regula o número, o recrutamento e a selecção dos jurados.
Artigo 111.ºCompetência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SUBSECÇÃO IV Arrendamento rural
Artigo 112.ºComposição do tribunal
1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
CAPÍTULO VI
Ministério Público
Artigo 113.ºMinistério Público
1 - O Ministério Público é representado:
2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
CAPÍTULO VII
Mandatários judiciais
Artigo 114.ºAdvogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente:
Artigo 115.ºSolicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 116.ºOrdem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais
Artigo 117.ºSupremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.
Artigo 118.ºTribunais de 1.ª instância
1 - Os encargos com a reparação, a remodelação ou a construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.
CAPÍTULO IX
Secretarias judiciais SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 119.ºFunções
O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.
Artigo 120.ºComposição
1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.
Artigo 121.ºSecretarias-gerais
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
Artigo 121.ºA
Secretarias de execução Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
Artigo 122.ºHorário de funcionamento
1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Artigo 123.ºEntrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.
Artigo 124.ºQuadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO II Registo e arquivo
Artigo 125.ºRegisto de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para a transmissão e o tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 126.ºArquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Artigo 127.ºConservação e eliminação de documentos
O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.
Artigo 128.ºFiéis depositários
1 - Os funcionários que chefiam secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, dos valores, processos e dos objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 129.ºJuízes de círculo
1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 130.ºEquiparação a juiz de círculo
1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 131.ºJuízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 132.ºUtilização da informática
A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Artigo 133.ºAlterações ao Código de Processo Civil
1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 462.º [...] Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.º[...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e o julgamento da causa ao juiz singular.
2 - (Anterior n.º 2.) 3 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 792.º[...]
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º 2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.'
Artigo 134.ºAlteração ao Código de Processo Penal
O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 40.º [...] Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativo a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.'
Artigo 135.ºAlteração da classificação dos tribunais
1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º
Artigo 136.ºTribunais de recuperação da empresa e de falência
1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º 2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º 3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 137.ºTribunais de pequena instância
1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 138.ºJuízos cíveis de Lisboa e do Porto
1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.
Artigo 139.ºProcessos dos tribunais de círculo
Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 140.ºJulgamento por contravenções ou transgressões
Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.
Artigo 141.ºJulgamento de crimes estritamente militares
Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 142.ºPresidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 143.ºJuízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 144.ºPrimeiro provimento dos lugares de juiz de círculo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.
Artigo 145.ºPresidentes de círculo judicial
1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.
Artigo 146.ºRemunerações de magistrados
1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 147.ºInstalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 148.ºDeliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 149.ºNorma revogatória
São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.
Artigo 150.ºEntrada em vigor e regulamentação
1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1, pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 143.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
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