← Portugal

Lei n.º 3/2000, de 20 de Março

::: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 3/2000, de 20 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários Artigo 3.º Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados Artigo 4.º Regime excepcional de nomeação de juízes Artigo 5.º Secções Artigo 6.º Regime transitório Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados _____________________ Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais. Artigo 2.º Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.» Consultar a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções. 2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura. 3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos. 4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto. 5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais. Artigo 4.º Regime excepcional de nomeação de juízes 1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância. 2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública. 4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição. 5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública. 6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo. Artigo 5.º Secções Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 6.º Regime transitório A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003. Aprovada em 18 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 1 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.