::: DL n.º 191/90, de 08 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 191/90, de 08 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Dá nova redacção aos artigos 11.º 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, o qual aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Jogos _____________________ Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos são suportadas integralmente pelas empresas concessionárias das zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio. No que concerne à comparticipação das empresas concessionárias das zonas de jogo, indica o n.º 3 do mesmo preceito legal os valores numéricos em função dos quais se estabelece a proporção da quota-parte de cada uma das mesmas concessionárias. O regime estatuído para as actuais concessões das zonas nas de jogo de Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, que fixou em 50% das receitas brutas dos jogos a contrapartida anual devida pelas correspondentes concessionárias, obrigou a um substancial aumento do número de inspectores em serviço nos respectivos casinos, pelo que se torna indispensável rever em conformidade os valores numéricos estabelecidos no citado preceito legal, por forma a aumentar as comparticipações a satisfazer pelas referidas concessionárias. Aproveita-se a oportunidade para uniformizar o valor numérico relativo às três concessionárias que ainda não iniciaram a exploração do jogo - Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas. Com vista a conseguir-se maior desburocratização e funcionalidade das equipas de inspecção que actuam junto dos casinos e das salas de jogo do bingo, institui-se a dependência hierárquica dos seus membros do funcionário de mais elevada categoria que for designado por despacho do inspector-geral de Jogos. Finalmente, e tendo em conta as competências atribuídas às comissões de coordenação regional, substitui-se na Comissão para Apreciação de Projectos de Obras (CAPO), que funciona junto da Inspecção-Geral de Jogos, a representação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território pela da comissão de coordenação regional competente. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 11.º Comissão para Apreciação de Projectos de Obras 1 - ... a) ... b) ... c) Comissão de coordenação regional competente em função do território; d) ... e) ... 2 - ... Artigo 18.º Afectação do pessoal e distribuição de tarefas 1 - A distribuição de tarefas e a afectação do pessoal pelos diversos serviços são feitas por despacho do inspector-geral. 2 - O pessoal técnico superior, quando integrado em equipas de inspecção, actua sob a dependência hierárquica do funcionário designado por despacho do inspector-geral de entre os de mais elevada categoria. Artigo 35.º Compensação o dos encargos com a IGJ 1 - ... 2 - ... 3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino: a) Zona de jogo do Estoril - 9; b) Zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim - 4; c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8; d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Consultar o Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º As alterações decorrentes da nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88 produzem efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 24 de Maio de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Maio de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.