::: DL n.º 3/2006, de 03 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 3/2006, de 03 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro Artigo 2.º Regulamentação Artigo 3.º Norma de transição Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal _____________________ O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, no artigo 74.º, definiu os termos da realização do internato complementar em medicina legal, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho. Este último diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, procedendo à criação de um processo único de formação médica especializada. Sendo que a habilitação profissional bem como o acesso e ingresso à carreira médica de medicina legal dependem de formação complementar dos licenciados em Medicina, sob a forma de internato médico, e dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere da exigível para as demais especialidades médicas, importa proceder à efectiva equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, atentas as recentes alterações no regime do ensino médico decorrentes da aprovação do referido Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto. Nestes termos, evidencia-se a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o actual regime jurídico dos internatos médicos, uniformizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado, acautelando a especificidade dos serviços médico-legais. Este decreto-lei tem carácter transitório, corrigindo uma lacuna legal, até ser possível a completa integração da especialidade de medicina legal com a mesma dignidade de todas as outras especialidades médicas, no espírito e na letra do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, ou outro que regulamente a formação médica. Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.