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DL n.º 3/2006, de 03 de Janeiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 74.º Formação médica com vista à especialização em medicina legal 1 - A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações. 2 - O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos. 3 - Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior. 4 - Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.» Artigo 2.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 3.º Norma de transição 1 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato complementar de medicina legal, implicando a redução para 48 meses do respectivo período de duração. 2 - Os médicos que não pretendam mudar de regime podem, mediante declaração expressa apresentada no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, manter o regime de internato e o respectivo período de duração previstos no anterior regulamento. 3 - Aos internos que terminem o internato complementar de medicina legal até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril. Artigo 4.º Norma revogatória 1 - São revogados a alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea
  3. p)do n.º 1 e as alíneas d),
  4. e)e
  5. f)do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, e a Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma. Consultar o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - É revogada a Portaria n.º 937/98, de 29 de Outubro. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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