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DL n.º 298/94, de 24 de Novembro

::: DL n.º 298/94, de 24 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 298/94, de 24 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e o Decreto-lei n.º 265/93, de 31 de Julho (aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana) _____________________ As obrigações contratuais do Estado Português no âmbito do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, bem como de acordos bilaterais celebrados com outros Estados no domínio da segurança, exigem a consideração de figuras não previstas na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, pelo que se procede à sua integração normativa. A prossecução da missão de prevenção das forças de segurança e as alterações no âmbito do direito processual penal determinam o dever de racionalização das incumbências do contingente humano da Guarda, no sentido do digno cumprimento da sua função de garante da segurança das pessoas e dos bens. Acresce a necessidade de atender às situações de deslocação de agentes da Guarda Nacional Republicana e respectivo agregado familiar em virtude das alterações do dispositivo decorrentes da reestruturação das forças de segurança. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado) Artigo 2.º São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B ao Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado) Artigo 3.º O artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado) Artigo 4.º São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado) Artigo 5.º 1 - Têm direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 21.º-A aditado pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade em que prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, sargentos e praças da Guarda colocados por imposição em local distanciado de mais de 30 km da localidade sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual. 2 - Não é concedido suplemento de residência nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Novembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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