DL n.º 131/95, de 06 de Junho
Índice (305)
- Artigo 1.º Objecto e obrigatoriedade do registo
- Artigo 2.º Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
- Artigo 3.º Valor probatório do registo
- Artigo 4.º Prova dos factos sujeitos a registo
- Artigo 5.º Actos praticados por órgãos especiais
- Artigo 6.º Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
- Artigo 7.º Decisões dos tribunais estrangeiros
- Artigo 8.º Órgãos privativos
- Artigo 9.º Órgãos especiais
- Artigo 10.º Conservatórias do registo civil
- Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais
- Artigo 12.º Competência das conservatórias
- Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
- Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias
- Artigo 15.º Reconstituição de actos e processos de registo
- Artigo 16.º Arquivo de documentos
- Artigo 17.º Destruição de documentos
- Artigo 18.º Legalização dos livros de assentos
- Artigo 19.º Verbetes onomásticos
- Artigo 20.º Encadernação dos livros de assentos
- Artigo 21.º Livro Diário
- Artigo 22.º Livros de inventário e de receitas e despesas
- Artigo 23.º Aprovação de modelos
- Artigo 24.º Livros de registo paroquial e da administração do concelho
- Artigo 25.º Fundamento
- Artigo 26.º Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
- Artigo 27.º Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
- Artigo 28.º Reclamações
- Artigo 29.º Julgamento das reclamações
- Artigo 30.º Legalização dos livros reformados
- Artigo 31.º Reforma parcial
- Artigo 32.º Requisitos especiais dos assentos reformados
- Artigo 33.º Suprimento das omissões não reclamadas
- Artigo 34.º Guarda do arquivo
- Artigo 35.º Processos, boletins e documentos
- Artigo 36.º Correspondência expedida e recebida
- Artigo 37.º Destruição de livros e documentos
- Artigo 38.º Remessa de livros e documentos a outros arquivos
- Artigo 39.º Quem é parte
- Artigo 40.º Identificação do declarante
- Artigo 41.º Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda
- Artigo 42.º Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
- Artigo 43.º Representação por procurador
- Artigo 44.º Procuração para casamento
- Artigo 45.º Testemunhas
- Artigo 46.º Quem pode ser testemunha
- Artigo 47.º Impedimento do funcionário
- Artigo 48.º Instrução de actos e processos de registo
- Artigo 49.º Documentos passados em país estrangeiro
- Artigo 50.º Assentos e averbamentos
- Artigo 51.º Formas de os lavrar
- Artigo 52.º Assentos lavrados por inscrição
- Artigo 53.º Assentos lavrados por transcrição
- Artigo 54.º Assentos consulares
- Artigo 55.º Requisitos gerais
- Artigo 56.º Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
- Artigo 57.º Lugar em que podem ser lavrados
- Artigo 58.º Composição
- Artigo 59.º Regras a observar na escrita dos assentos
- Artigo 60.º Ordem de prioridade e numeração
- Artigo 61.º Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
- Artigo 62.º Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
- Artigo 63.º Cotas de referência
- Artigo 64.º Redução a auto
- Artigo 65.º Exame do auto
- Artigo 66.º Data
- Artigo 67.º Repetição
- Artigo 68.º Averbamentos em geral
- Artigo 69.º Averbamentos ao assento de nascimento
- Artigo 70.º Averbamentos ao assento de casamento
- Artigo 71.º Averbamentos ao assento de óbito
- Artigo 72.º Averbamentos ao assento de perfilhação
- Artigo 73.º Lançamento dos averbamentos
- Artigo 74.º Aposição do nome do funcionário
- Artigo 75.º Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
- Artigo 76.º Formalidades posteriores
- Artigo 77.º Dúvidas sobre o assento
- Artigo 78.º Comunicação de decisões judiciais
- Artigo 79.º Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
- Artigo 80.º Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
- Artigo 81.º Averbamentos omissos
- Artigo 82.º Transcrição de assentos
- Artigo 83.º Suprimento da omissão
- Artigo 84.º Elementos a levar ao registo
- Artigo 85.º Fundamentos
- Artigo 86.º Regime da inexistência
- Artigo 87.º Fundamentos
- Artigo 88.º Falsidade
- Artigo 89.º Falsidade do título transcrito
- Artigo 90.º Regime da nulidade
- Artigo 91.º Fundamentos
- Artigo 92.º Fundamentos
- Artigo 93.º Rectificação administrativa
- Artigo 94.º Rectificação judicial
- Artigo 95.º Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
- Artigo 96.º A quem compete, prazo e lugar
- Artigo 97.º A quem compete
- Artigo 98.º Falta de declaração de nascimento
- Artigo 99.º Casos especiais de declarações tardias
- Artigo 100.º Declaração simultânea de nascimento e óbito
- Artigo 101.º Competência
- Artigo 102.º Requisitos especiais
- Artigo 103.º Composição do nome
- Artigo 104.º Alteração do nome
- Artigo 105.º Conceito de abandonado
- Artigo 106.º Apresentação do abandonado
- Artigo 107.º Assento de abandonado
- Artigo 108.º Nome
- Artigo 109.º Viagem por mar ou por ar
- Artigo 110.º Remessa do duplicado
- Artigo 111.º Viagem por terra
- Artigo 112.º Obrigatoriedade da declaração de maternidade
- Artigo 113.º Nascimento ocorrido há menos de um ano
- Artigo 114.º Nascimento ocorrido há um ano ou mais
- Artigo 115.º Casos em que a menção fica sem efeito
- Artigo 116.º Maternidade desconhecida
- Artigo 117.º Averiguação oficial da maternidade
- Artigo 118.º Menção obrigatória da paternidade
- Artigo 119.º Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
- Artigo 120.º Indicação de paternidade não presumida
- Artigo 121.º Paternidade desconhecida
- Artigo 122.º Cota de remessa de certidão
- Artigo 123.º Novo assento de nascimento
- Artigo 124.º Valor do registo em matéria de filiação
- Artigo 125.º Registo lavrado por assento
- Artigo 126.º Requisitos especiais
- Artigo 127.º Referências complementares
- Artigo 128.º Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
- Artigo 129.º Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
- Artigo 130.º Registo lavrado por assento
- Artigo 131.º Assentimento do perfilhado
- Artigo 132.º Perfilhação de nascituro
- Artigo 133.º Assento secreto
- Artigo 134.º Competência para a organização
- Artigo 135.º Declaração para casamento
- Artigo 136.º Forma e conteúdo da declaração
- Artigo 137.º Documentos para a instrução do processo
- Artigo 138.º Requisitos e dispensa de certidões
- Artigo 139.º Novas núpcias
- Artigo 140.º Publicidade do processo
- Artigo 141.º Substituição da afixação do edital no local da residência
- Artigo 142.º Declaração de impedimentos
- Artigo 143.º Diligências a efectuar pelo conservador
- Artigo 144.º Despacho final
- Artigo 145.º Prazo para a celebração
- Artigo 146.º Passagem do certificado
- Artigo 147.º Conteúdo do certificado
- Artigo 148.º Conhecimento superveniente de impedimentos
- Artigo 149.º Pedido
- Artigo 150.º Forma de prestar o consentimento
- Artigo 151.º Necessidade do certificado
- Artigo 152.º Casamento de portugueses no estrangeiro
- Artigo 153.º Dia, hora e local
- Artigo 154.º Intervenientes
- Artigo 155.º Solenidade
- Artigo 156.º Casos em que é permitido e formalidades
- Artigo 157.º Assento provisório
- Artigo 158.º Termos do assento
- Artigo 159.º Organização do processo e homologação do casamento
- Artigo 160.º Recusa de homologação
- Artigo 161.º Forma do casamento celebrado no estrangeiro
- Artigo 162.º Processo preliminar de casamento
- Artigo 163.º Verificação da capacidade matrimonial de português
- Artigo 164.º Casamento de português com estrangeiro
- Artigo 165.º Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
- Artigo 166.º Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
- Artigo 167.º Assento paroquial
- Artigo 168.º Assinatura
- Artigo 169.º Remessa do duplicado
- Artigo 170.º Dispensa de remessa
- Artigo 171.º Conservatória competente para a transcrição
- Artigo 172.º Prazo para a transcrição
- Artigo 173.º Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento
- Artigo 174.º Recusa de transcrição
- Artigo 175.º Efectivação da transcrição depois de recusada
- Artigo 176.º Casamento católico não transcrito
- Artigo 177.º Registo da sanação e da convalidação do casamento
- Artigo 178.º Transcrição do assento paroquial
- Artigo 179.º Registo por averbamento
- Artigo 180.º Feitura do assento
- Artigo 181.º Menções que deve conter
- Artigo 182.º Assento de casamento
- Artigo 183.º Cancelamento da transcrição
- Artigo 184.º Registo consular
- Artigo 185.º Processo preliminar de casamento
- Artigo 186.º Remessa do duplicado
- Artigo 187.º Transcrição
- Artigo 188.º Retroactividade
- Artigo 189.º Convenção antenupcial
- Artigo 190.º Registo
- Artigo 191.º Efeitos em relação a terceiros
- Artigo 192.º Prazo e lugar
- Artigo 193.º A quem compete
- Artigo 194.º Certificado médico
- Artigo 195.º Suprimento do certificado de óbito
- Artigo 196.º Requisitos do certificado de óbito
- Artigo 197.º Casos de autópsia
- Artigo 198.º Falta da declaração de óbito
- Artigo 199.º Processo de justificação
- Artigo 200.º Competência
- Artigo 201.º Requisitos especiais
- Artigo 202.º Óbito de pessoa desconhecida
- Artigo 203.º Comunicação da ocorrência
- Artigo 204.º Viagem por mar ou pelo ar
- Artigo 205.º Viagem por terra
- Artigo 206.º Acidente
- Artigo 207.º Justificação judicial
- Artigo 208.º Naufrágio
- Artigo 209.º Depósito do certificado médico de morte fetal
- Artigo 210.º Comunicações a efectuar pelo conservador
- Artigo 211.º Meios de prova
- Artigo 212.º Espécies
- Artigo 213.º Conteúdo
- Artigo 214.º Quem pode pedir certidões
- Artigo 215.º Requisição e emissão das certidões
- Artigo 216.º Forma externa
- Artigo 217.º Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
- Artigo 218.º Emissão
- Artigo 219.º Forma e conteúdo
- Artigo 220.º Selo branco
- Artigo 221.º Formas de processo
- Artigo 222.º Competência
- Artigo 223.º Legitimidade
- Artigo 224.º Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
- Artigo 225.º Forma das citações e notificações
- Artigo 226.º Prova testemunhal
- Artigo 227.º Diligências oficiosas
- Artigo 228.º Tramitação dos processos
- Artigo 229.º Proposição obrigatória
- Artigo 230.º Devolução dos processos à conservatória
- Artigo 231.º Disposições subsidiárias
- Artigo 232.º Isenção de custas
- Artigo 233.º Domínio de aplicação
- Artigo 234.º Início do processo
- Artigo 235.º Diligências ordenadas pelo conservador
- Artigo 236.º Inquirição das testemunhas
- Artigo 237.º Informação final
- Artigo 238.º Vista do Ministério Público
- Artigo 239.º Decisão e sua execução
- Artigo 240.º Admissibilidade de recurso
- Artigo 241.º Domínio de aplicação
- Artigo 242.º Organização e instrução
- Artigo 243.º Despacho final
- Artigo 244.º Conversão em processo de justificação judicial
- Artigo 245.º Declaração de impedimento
- Artigo 246.º Prazo para junção da prova
- Artigo 247.º Citação dos nubentes
- Artigo 248.º Falta de impugnação
- Artigo 249.º Impugnação
- Artigo 250.º Decisão judicial
- Artigo 251.º Admissibilidade de recurso
- Artigo 252.º Responsabilidade
- Artigo 253.º Petição
- Artigo 254.º Instrução e decisão
- Artigo 255.º Petição
- Artigo 256.º Instrução
- Artigo 257.º Decisão
- Artigo 258.º Petição
- Artigo 259.º Instrução e decisão
- Artigo 260.º Termos posteriores
- Artigo 261.º Domínio de aplicação
- Artigo 262.º Petição
- Artigo 263.º Instrução e decisão do processo
- Artigo 264.º Passagem do certificado
- Artigo 265.º Recurso
- Artigo 266.º Domínio de aplicação
- Artigo 267.º Petição
- Artigo 268.º Diligências subsequentes
- Artigo 269.º Emissão e valor do certificado
- Artigo 270.º Outros casos de passagem de certificado
- Artigo 271.º Requerimento
- Artigo 272.º Instrução e decisão
- Artigo 273.º Registo da decisão
- Artigo 274.º Recurso e averbamento
- Artigo 275.º Petição
- Artigo 276.º Instrução
- Artigo 277.º Decisão
- Artigo 278.º Petição
- Artigo 279.º Instrução
- Artigo 280.º Diligências complementares e despacho
- Artigo 281.º Publicação de anúncios
- Artigo 282.º Recurso
- Artigo 283.º Petição
- Artigo 284.º Instrução
- Artigo 285.º Despacho
- Artigo 286.º Admissibilidade
- Artigo 287.º Motivos de recusa
- Artigo 288.º Petição de recurso
- Artigo 289.º Remessa do processo a juízo
- Artigo 290.º Decisão
- Artigo 291.º Recorribilidade da decisão
- Artigo 292.º
- Artigo 293.º Condenação do funcionário
- Artigo 294.º Responsabilidade civil
- Artigo 295.º Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
- Artigo 296.º Infracções cometidas pelos párocos
- Artigo 297.º Sanções aplicáveis aos funcionários
- Artigo 298.º Elementos que as conservatórias devem fornecer
- Artigo 299.º Emolumentos
- Artigo 300.º Casos de isenção
- Artigo 301.º Certidões isentas
- Artigo 302.º Registos consulares
- Artigo 303.º Modelos de livros e impressos em uso
- Artigo 304.º Factos não sujeitos a registo obrigatório
- Artigo 305.º Actos lavrados em Macau
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e obrigatoriedade do registo
Artigo 2.ºAtendibilidade dos factos sujeitos a registo
Artigo 3.ºValor probatório do registo
Artigo 4.ºProva dos factos sujeitos a registo
Artigo 5.ºActos praticados por órgãos especiais
Artigo 6.ºActos lavrados pelas autoridades estrangeiras
Artigo 7.ºDecisões dos tribunais estrangeiros
Artigo 8.ºÓrgãos privativos
Artigo 9.ºÓrgãos especiais
Artigo 10.ºConservatórias do registo civil
Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais
Artigo 12.ºCompetência das conservatórias
Artigo 13.ºIntermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
Artigo 14.ºSuportes dos actos das conservatórias
Artigo 15.ºReconstituição de actos e processos de registo
Artigo 16.ºArquivo de documentos
Artigo 17.ºDestruição de documentos
Artigo 18.ºLegalização dos livros de assentos
Artigo 19.ºVerbetes onomásticos
Artigo 20.ºEncadernação dos livros de assentos
Artigo 21.ºLivro Diário
Artigo 22.ºLivros de inventário e de receitas e despesas
Artigo 23.ºAprovação de modelos
Artigo 24.ºLivros de registo paroquial e da administração do concelho
Artigo 25.ºFundamento
Artigo 26.ºReconstituição, havendo duplicados ou extractos
Artigo 27.ºReconstituição, na falta de duplicados ou extractos
Artigo 28.ºReclamações
Artigo 29.ºJulgamento das reclamações
Artigo 30.ºLegalização dos livros reformados
Artigo 31.ºReforma parcial
Artigo 32.ºRequisitos especiais dos assentos reformados
Artigo 33.ºSuprimento das omissões não reclamadas
Artigo 34.ºGuarda do arquivo
Artigo 35.ºProcessos, boletins e documentos
Artigo 36.ºCorrespondência expedida e recebida
Artigo 37.ºDestruição de livros e documentos
Artigo 38.ºRemessa de livros e documentos a outros arquivos
Artigo 39.ºQuem é parte
Artigo 40.ºIdentificação do declarante
Artigo 41.ºIntervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda
Artigo 42.ºNomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Artigo 43.ºRepresentação por procurador
Artigo 44.ºProcuração para casamento
Artigo 45.ºTestemunhas
Artigo 46.ºQuem pode ser testemunha
Artigo 47.ºImpedimento do funcionário
Artigo 48.ºInstrução de actos e processos de registo
Artigo 49.ºDocumentos passados em país estrangeiro
Artigo 50.ºAssentos e averbamentos
Artigo 51.ºFormas de os lavrar
Artigo 52.ºAssentos lavrados por inscrição
Artigo 53.ºAssentos lavrados por transcrição
Artigo 54.ºAssentos consulares
Artigo 55.ºRequisitos gerais
Artigo 56.ºMenções especiais dos assentos lavrados por transcrição
Artigo 57.ºLugar em que podem ser lavrados
Artigo 58.ºComposição
Artigo 59.ºRegras a observar na escrita dos assentos
Artigo 60.ºOrdem de prioridade e numeração
Artigo 61.ºElaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos
Artigo 63.ºCotas de referência
Artigo 64.ºRedução a auto
Artigo 65.ºExame do auto
Artigo 66.ºData
Artigo 67.ºRepetição
Artigo 68.ºAverbamentos em geral
Artigo 69.ºAverbamentos ao assento de nascimento
Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento
Artigo 71.ºAverbamentos ao assento de óbito
Artigo 72.ºAverbamentos ao assento de perfilhação
Artigo 73.ºLançamento dos averbamentos
Artigo 74.ºAposição do nome do funcionário
Artigo 75.ºAverbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
Artigo 76.ºFormalidades posteriores
Artigo 77.ºDúvidas sobre o assento
Artigo 78.ºComunicação de decisões judiciais
Artigo 79.ºConservatórias a que devem ser remetidas as certidões
Artigo 80.ºComunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Artigo 81.ºAverbamentos omissos
Artigo 81.ºA
Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência
Artigo 82.ºTranscrição de assentos
Artigo 83.ºSuprimento da omissão
Artigo 84.ºElementos a levar ao registo
Artigo 85.ºFundamentos
Artigo 86.ºRegime da inexistência
Artigo 87.ºFundamentos
Artigo 88.ºFalsidade
Artigo 89.ºFalsidade do título transcrito
Artigo 90.ºRegime da nulidade
Artigo 91.ºFundamentos
Artigo 92.ºFundamentos
Artigo 93.ºRectificação administrativa
Artigo 94.ºRectificação judicial
Artigo 95.ºIntegração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar
Artigo 96.ºA
Declarações de nascimento em unidades de saúde
Artigo 96.ºB
Valor das cópias eletrónicas
Artigo 97.ºA quem compete
Artigo 98.ºFalta de declaração de nascimento
Artigo 99.ºCasos especiais de declarações tardias
Artigo 100.ºDeclaração simultânea de nascimento e óbito
Artigo 101.ºCompetência
Artigo 101.ºA
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
Artigo 101.ºB
Diligências posteriores
Artigo 101.ºC
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Artigo 101.ºD
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
Artigo 102.ºRequisitos especiais
Artigo 102.ºA
Comunicações obrigatórias
Artigo 103.ºComposição do nome
Artigo 104.ºAlteração do nome
Artigo 105.ºConceito de abandonado
Artigo 106.ºApresentação do abandonado
Artigo 107.ºAssento de abandonado
Artigo 108.ºNome
Artigo 109.ºViagem por mar ou por ar
Artigo 110.ºRemessa do duplicado
Artigo 111.ºViagem por terra
Artigo 112.ºObrigatoriedade da declaração de maternidade
Artigo 113.ºNascimento ocorrido há menos de um ano
Artigo 114.ºNascimento ocorrido há um ano ou mais
Artigo 115.ºCasos em que a menção fica sem efeito
Artigo 116.ºMaternidade desconhecida
Artigo 117.ºAveriguação oficial da maternidade
Artigo 118.ºMenção obrigatória da paternidade
Artigo 119.ºAfastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
Artigo 120.ºIndicação de paternidade não presumida
Artigo 121.ºPaternidade desconhecida
Artigo 122.ºCota de remessa de certidão
Artigo 123.ºNovo assento de nascimento
Artigo 124.ºValor do registo em matéria de filiação
Artigo 125.ºRegisto lavrado por assento
Artigo 126.ºRequisitos especiais
Artigo 127.ºReferências complementares
Artigo 128.ºRegisto da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
Artigo 129.ºRegisto da declaração de maternidade lavrado por averbamento
Artigo 130.ºRegisto lavrado por assento
Artigo 131.ºAssentimento do perfilhado
Artigo 132.ºPerfilhação de nascituro
Artigo 133.ºAssento secreto
Artigo 134.ºCompetência para a organização
Artigo 135.ºDeclaração para casamento
Artigo 136.ºForma e conteúdo da declaração
Artigo 137.ºDocumentos para a instrução do processo
Artigo 138.ºRequisitos e dispensa de certidões
Artigo 139.ºNovas núpcias
Artigo 140.ºPublicidade do processo
Artigo 141.ºSubstituição da afixação do edital no local da residência
Artigo 142.ºDeclaração de impedimentos
Artigo 143.ºDiligências a efectuar pelo conservador
Artigo 144.ºDespacho final
Artigo 145.ºPrazo para a celebração
Artigo 146.ºPassagem do certificado
Artigo 147.ºConteúdo do certificado
Artigo 148.ºConhecimento superveniente de impedimentos
Artigo 149.ºPedido
Artigo 150.ºForma de prestar o consentimento
Artigo 151.ºNecessidade do certificado
Artigo 152.ºCasamento de portugueses no estrangeiro
Artigo 153.ºDia, hora e local
Artigo 154.ºIntervenientes
Artigo 155.ºSolenidade
Artigo 156.ºCasos em que é permitido e formalidades
Artigo 157.ºAssento provisório
Artigo 158.ºTermos do assento
Artigo 159.ºOrganização do processo e homologação do casamento
Artigo 160.ºRecusa de homologação
Artigo 161.ºForma do casamento celebrado no estrangeiro
Artigo 162.ºProcesso preliminar de casamento
Artigo 163.ºVerificação da capacidade matrimonial de português
Artigo 164.ºCasamento de português com estrangeiro
Artigo 165.ºCasamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
Artigo 166.ºCertificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
Artigo 167.ºAssento paroquial
Artigo 168.ºAssinatura
Artigo 169.ºRemessa do duplicado
Artigo 170.ºDispensa de remessa
Artigo 171.ºConservatória competente para a transcrição
Artigo 172.ºPrazo para a transcrição
Artigo 173.ºTranscrição na ausência de processo preliminar de casamento
Artigo 174.ºRecusa de transcrição
Artigo 175.ºEfectivação da transcrição depois de recusada
Artigo 176.ºCasamento católico não transcrito
Artigo 177.ºRegisto da sanação e da convalidação do casamento
Artigo 178.ºTranscrição do assento paroquial
Artigo 179.ºRegisto por averbamento
Artigo 180.ºFeitura do assento
Artigo 181.ºMenções que deve conter
Artigo 182.ºAssento de casamento
Artigo 183.ºCancelamento da transcrição
Artigo 184.ºRegisto consular
Artigo 185.ºProcesso preliminar de casamento
Artigo 186.ºRemessa do duplicado
Artigo 187.ºTranscrição
Artigo 187.ºA
Assento de casamento civil sob forma religiosa
Artigo 187.ºB
Remessa do duplicado
Artigo 187.ºC
Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa
Artigo 188.ºRetroactividade
Artigo 189.ºConvenção antenupcial
Artigo 190.ºRegisto
Artigo 191.ºEfeitos em relação a terceiros
Artigo 192.ºPrazo e lugar
Artigo 193.ºA quem compete
Artigo 194.ºCertificado médico
Artigo 195.ºSuprimento do certificado de óbito
Artigo 196.ºRequisitos do certificado de óbito
Artigo 197.ºCasos de autópsia
Artigo 198.ºFalta da declaração de óbito
Artigo 199.ºProcesso de justificação
Artigo 200.ºCompetência
Artigo 201.ºRequisitos especiais
Artigo 202.ºÓbito de pessoa desconhecida
Artigo 202.ºA
Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário
Artigo 202.ºB
Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários
Artigo 203.ºComunicação da ocorrência
Artigo 204.ºViagem por mar ou pelo ar
Artigo 205.ºViagem por terra
Artigo 206.ºAcidente
Artigo 207.ºJustificação judicial
Artigo 208.ºNaufrágio
Artigo 209.ºDepósito do certificado médico de morte fetal
Artigo 209.ºA
Dispensa de certificado médico de morte fetal
Artigo 210.ºComunicações a efectuar pelo conservador
Artigo 210.ºA
Objecto, procedimentos e competência
Artigo 210.ºB
Legitimidade
Artigo 210.ºC
Prazo e cumprimento de obrigações tributárias
Artigo 210.ºD
Atendimento presencial único e meios electrónicos
Artigo 210.ºE
Formalidades prévias
Artigo 210.ºF
Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos
Artigo 210.ºG
Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
Artigo 210.ºH
Procedimento de partilha e registos
Artigo 210.ºI
Pedidos complementares
Artigo 210.ºJ
Diligências subsequentes
Artigo 210.ºL
Indeferimento
Artigo 210.ºM
Desistência
Artigo 210.ºN
Aplicação subsidiária
Artigo 210.ºO
Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros
Artigo 210.ºP
Habilitação de legatários e diligências subsequentes
Artigo 210.ºQ
Impugnação da habilitação
Artigo 210.ºR
Efeitos da partilha
Artigo 211.ºMeios de prova
Artigo 212.ºEspécies
Artigo 213.ºConteúdo
Artigo 214.ºQuem pode pedir certidões
Artigo 215.ºRequisição e emissão das certidões
Artigo 216.ºForma externa
Artigo 217.ºCertidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
Artigo 218.ºEmissão
Artigo 219.ºForma e conteúdo
Artigo 220.ºSelo branco
Artigo 220.ºA
Finalidade da base de dados
Artigo 220.ºB
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 220.ºC
Dados recolhidos
Artigo 220.ºD
Direito à informação
Artigo 220.ºE
Segurança da informação
Artigo 220.ºF
Sigilo
Artigo 221.ºFormas de processo
Artigo 222.ºCompetência
Artigo 223.ºLegitimidade
Artigo 224.ºExposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
Artigo 225.ºForma das citações e notificações
Artigo 226.ºProva testemunhal
Artigo 227.ºDiligências oficiosas
Artigo 228.ºTramitação dos processos
Artigo 229.ºProposição obrigatória
Artigo 230.ºDevolução dos processos à conservatória
Artigo 231.ºDisposições subsidiárias
Artigo 232.ºIsenção de custas
Artigo 233.ºDomínio de aplicação
Artigo 234.ºInício do processo
Artigo 235.ºDiligências ordenadas pelo conservador
Artigo 236.ºInquirição das testemunhas
Artigo 237.ºInformação final
Artigo 238.ºVista do Ministério Público
Artigo 239.ºDecisão e sua execução
Artigo 240.ºAdmissibilidade de recurso
Artigo 241.ºDomínio de aplicação
Artigo 242.ºOrganização e instrução
Artigo 243.ºDespacho final
Artigo 244.ºConversão em processo de justificação judicial
Artigo 245.ºDeclaração de impedimento
Artigo 246.ºPrazo para junção da prova
Artigo 247.ºCitação dos nubentes
Artigo 248.ºFalta de impugnação
Artigo 249.ºImpugnação
Artigo 250.ºDecisão judicial
Artigo 251.ºAdmissibilidade de recurso
Artigo 252.ºResponsabilidade
Artigo 253.ºPetição
Artigo 254.ºInstrução e decisão
Artigo 255.ºPetição
Artigo 256.ºInstrução
Artigo 257.ºDecisão
Artigo 258.ºPetição
Artigo 259.ºInstrução e decisão
Artigo 260.ºTermos posteriores
Artigo 261.ºDomínio de aplicação
Artigo 262.ºPetição
Artigo 263.ºInstrução e decisão do processo
Artigo 264.ºPassagem do certificado
Artigo 265.ºRecurso
Artigo 266.ºDomínio de aplicação
Artigo 267.ºPetição
Artigo 268.ºDiligências subsequentes
Artigo 269.ºEmissão e valor do certificado
Artigo 270.ºOutros casos de passagem de certificado
Artigo 271.ºRequerimento
Artigo 272.ºInstrução e decisão
Artigo 272.ºA
Partilha do património conjugal
Artigo 272.ºB
Sequência de actos
Artigo 272.ºC
Remissão
Artigo 273.ºRegisto da decisão
Artigo 274.ºRecurso e averbamento
Artigo 274.ºA
Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
Artigo 274.ºB
Apreciação pelo Ministério Público
Artigo 274.ºC
Remessa para tribunal
Artigo 275.ºPetição
Artigo 276.ºInstrução
Artigo 277.ºDecisão
Artigo 278.ºPetição
Artigo 279.ºInstrução
Artigo 280.ºDiligências complementares e despacho
Artigo 281.ºPublicação de anúncios
Artigo 282.ºRecurso
Artigo 283.ºPetição
Artigo 284.ºInstrução
Artigo 285.ºDespacho
Artigo 286.ºAdmissibilidade
Artigo 287.ºMotivos de recusa
Artigo 288.ºPetição de recurso
Artigo 289.ºRemessa do processo a juízo
Artigo 290.ºDecisão
Artigo 291.ºRecorribilidade da decisão
Artigo 292.º
Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
Artigo 293.ºCondenação do funcionário
Artigo 294.ºResponsabilidade civil
Artigo 295.ºOmissão da declaração de nascimento ou de óbito
Artigo 296.ºInfracções cometidas pelos párocos
Artigo 297.ºSanções aplicáveis aos funcionários
Artigo 298.ºElementos que as conservatórias devem fornecer
Artigo 299.ºEmolumentos
Artigo 300.ºCasos de isenção
Artigo 301.ºCertidões isentas
Artigo 302.ºRegistos consulares
Artigo 303.ºModelos de livros e impressos em uso
Artigo 304.ºFactos não sujeitos a registo obrigatório
Artigo 305.ºActos lavrados em Macau
Nº de artigos : 348 Páginas:
1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ DL n.º 131/95, de 06 de Junho 1. O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprovou o Código do Registo Civil vigente, reflectiu, essencialmente, na sua formulação, as significativas alterações então acabadas de operar no instituto da família através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
A evolução social sofrida desde então até ao presente vinha aconselhando uma detida reflexão sobre o registo civil, aliás já enunciada em legislação avulsa que, entretanto, foi alterando pontualmente o Código em vigor.
Assim, o Código ora aprovado surge como o produto da reavaliação feita, contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação sobre adopção, entretanto publicada, e com adaptações às modernas tecnologias e à informática.
O escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue.
Na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do direito da família inspiraram as inovações preconizadas neste domínio. Note-se que a nova filosofia implica a diversa conformação de certos preceitos do Código Civil que servem de matriz ao registo civil e que, por isso, são alterados em diploma autónomo, representando o presente Código, nessa parte, o inerente reflexo na lei adjectiva.
Contempla-se, assim, neste diploma a forma do processo de dispensa de impedimentos e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador passa a caber a respectiva decisão final. Na sequência da respectiva alteração substantiva, confere-se também ao conservador a competência para celebrar convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei.
Estabelece-se, ainda, no presente diploma o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que, em determinadas condições fixadas no Código Civil, passa a poder correr os seus termos na conservatória do registo civil, sendo decidido, a final, pelo respectivo conservador.
Do mesmo modo, no processo para afastamento da presunção de paternidade, é deferida ao conservador a competência para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges.
Da mesma forma, eliminou-se do texto a referência a qualquer menção discriminatória da filiação consentida pela legislação anterior.
Também nos assentos dos gémeos se retira a descrição de particularidade física de carácter permanente que porventura individualizasse algum deles, por atentatório da dignidade da pessoa e do respeito devido à intimidade da vida privada.
Eliminando-se a necessidade de apresentação do abandonado ao conservador, como formalidade prévia do acto do registo de declaração do nascimento, passou também a composição do respectivo nome a ficar sujeita à regra geral prevista no Código.
Passa a admitir-se o registo, em campanha, de declaração de maternidade prestada por elementos femininos integrados nas Forças Armadas, dado o seu novo regime.
Finalmente, expurgam-se do novo Código e em definitivo as referências anteriores a licenças especiais para casamento, por atentatórias do livre direito de constituir família.
Desta forma, assegura-se não só um notável aligeiramento dos serviços nos tribunais como, por outro lado, se garante um evidente encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial, assegurada pela intervenção obrigatória do Ministério Público, e ulterior decisão final pelo juiz competente.
Mantém-se, pois, a possibilidade de lavrar o registo, em alternativa, na conservatória da área do nascimento ou da área da residência da mãe, sem alterar, contudo, o conceito comum de naturalidade e evitando a possibilidade de duplicação de registos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAprovação do Código do Registo Civil
É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.ºDelegações e postos
São extintas as delegações e postos do registo civil.
Artigo 3.ºEntrada em vigor
O Código do Registo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código do Registo Civil
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.ºObjecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
3 - Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAtendibilidade dos factos sujeitos a registo
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.
Artigo 3.ºValor probatório do registo
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
Artigo 4.ºProva dos factos sujeitos a registo
A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
Artigo 5.ºActos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.
3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.
4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºActos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.
4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDecisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
Artigo 8.ºÓrgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 9.ºÓrgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO III
Regras de competência
Artigo 10.ºConservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCompetência das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºIntermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Suportes dos actos e sua reconstituição SECÇÃO I Suportes e reconstituição de actos e processos de registo
Artigo 14.ºSuportes dos actos das conservatórias
1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºReconstituição de actos e processos de registo
1 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºArquivo de documentos
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºDestruição de documentos
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºLegalização dos livros de assentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºVerbetes onomásticos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºEncadernação dos livros de assentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºLivro Diário
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºLivros de inventário e de receitas e despesas
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºAprovação de modelos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºLivros de registo paroquial e da administração do concelho
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºFundamento
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºReconstituição, havendo duplicados ou extractos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºReconstituição, na falta de duplicados ou extractos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºReclamações
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºJulgamento das reclamações
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºLegalização dos livros reformados
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºReforma parcial
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºRequisitos especiais dos assentos reformados
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºSuprimento das omissões não reclamadas
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºGuarda do arquivo
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºProcessos, boletins e documentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºCorrespondência expedida e recebida
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºDestruição de livros e documentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRemessa de livros e documentos a outros arquivos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral SECÇÃO I Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.ºQuem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Artigo 40.ºIdentificação do declarante
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºIntervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.
2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.
3 - Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºNomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºRepresentação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºProcuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºTestemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºQuem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºImpedimento do funcionário
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence o conservador impedido que o devam substituir.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºInstrução de actos e processos de registo
1 - Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.
2 - O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.
3 - Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.
4 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conservatória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Administração Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, preferencialmente por via electrónica.
5 - A conservatória é reembolsada pelo requerente do acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºDocumentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.
3 - A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui fundamento de sustação da feitura do registo ou da prossecução do procedimento a instruir com o documento cuja autenticidade se pretende confirmar.
4 - Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do documento emitido, o conservador deve recusar a atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo.
5 - Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou incorrecção verificada.
6 - A recusa pelo conservador de atribuição de valor probatório ao documento e a atribuição de valor probatório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 292.º 7 - Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complementares apresentados em sede de recurso.
8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºAssentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
SUBSECÇÃO I Assentos
Artigo 51.ºFormas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 52.ºAssentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºAssentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºAssentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºRequisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
2 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºMenções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.
5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºLugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºComposição
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºRegras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºOrdem de prioridade e numeração
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºElaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos.
2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º 5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºCotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºRedução a auto
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºExame do auto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºData
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºRepetição
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºAverbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºAverbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºAverbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºAverbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.
Artigo 73.ºLançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º 4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºAposição do nome do funcionário
1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.
2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºAverbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºFormalidades posteriores
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºDúvidas sobre o assento
1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºComunicação de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º 2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºConservatórias a que devem ser remetidas as certidões
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºComunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºAverbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso.
2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºA
Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência 1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:
2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:
3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.
4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.
5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
Artigo 82.ºTranscrição de assentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºSuprimento da omissão
1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºElementos a levar ao registo
A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºFundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º 3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºRegime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºFundamentos
O registo é nulo quando:
Artigo 88.ºFalsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºFalsidade do título transcrito
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºRegime da nulidade
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºFundamentos
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º 4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºFundamentos
1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento.
5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºRectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 94.ºRectificação judicial
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºIntegração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º 3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Actos de registo em especial SECÇÃO I Nascimento SUBSECÇÃO I Declaração de nascimento
Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar
1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºA
Declarações de nascimento em unidades de saúde 1 - A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação.
2 - (Revogado.) 3 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºB
Valor das cópias eletrónicas 1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de Dezembro
Artigo 97.ºA quem compete
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: