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DL n.º 131/95, de 06 de Junho

Índice (305)
  1. Artigo 1.º Objecto e obrigatoriedade do registo
  2. Artigo 2.º Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
  3. Artigo 3.º Valor probatório do registo
  4. Artigo 4.º Prova dos factos sujeitos a registo
  5. Artigo 5.º Actos praticados por órgãos especiais
  6. Artigo 6.º Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
  7. Artigo 7.º Decisões dos tribunais estrangeiros
  8. Artigo 8.º Órgãos privativos
  9. Artigo 9.º Órgãos especiais
  10. Artigo 10.º Conservatórias do registo civil
  11. Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais
  12. Artigo 12.º Competência das conservatórias
  13. Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
  14. Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias
  15. Artigo 15.º Reconstituição de actos e processos de registo
  16. Artigo 16.º Arquivo de documentos
  17. Artigo 17.º Destruição de documentos
  18. Artigo 18.º Legalização dos livros de assentos
  19. Artigo 19.º Verbetes onomásticos
  20. Artigo 20.º Encadernação dos livros de assentos
  21. Artigo 21.º Livro Diário
  22. Artigo 22.º Livros de inventário e de receitas e despesas
  23. Artigo 23.º Aprovação de modelos
  24. Artigo 24.º Livros de registo paroquial e da administração do concelho
  25. Artigo 25.º Fundamento
  26. Artigo 26.º Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
  27. Artigo 27.º Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
  28. Artigo 28.º Reclamações
  29. Artigo 29.º Julgamento das reclamações
  30. Artigo 30.º Legalização dos livros reformados
  31. Artigo 31.º Reforma parcial
  32. Artigo 32.º Requisitos especiais dos assentos reformados
  33. Artigo 33.º Suprimento das omissões não reclamadas
  34. Artigo 34.º Guarda do arquivo
  35. Artigo 35.º Processos, boletins e documentos
  36. Artigo 36.º Correspondência expedida e recebida
  37. Artigo 37.º Destruição de livros e documentos
  38. Artigo 38.º Remessa de livros e documentos a outros arquivos
  39. Artigo 39.º Quem é parte
  40. Artigo 40.º Identificação do declarante
  41. Artigo 41.º Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda
  42. Artigo 42.º Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
  43. Artigo 43.º Representação por procurador
  44. Artigo 44.º Procuração para casamento
  45. Artigo 45.º Testemunhas
  46. Artigo 46.º Quem pode ser testemunha
  47. Artigo 47.º Impedimento do funcionário
  48. Artigo 48.º Instrução de actos e processos de registo
  49. Artigo 49.º Documentos passados em país estrangeiro
  50. Artigo 50.º Assentos e averbamentos
  51. Artigo 51.º Formas de os lavrar
  52. Artigo 52.º Assentos lavrados por inscrição
  53. Artigo 53.º Assentos lavrados por transcrição
  54. Artigo 54.º Assentos consulares
  55. Artigo 55.º Requisitos gerais
  56. Artigo 56.º Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
  57. Artigo 57.º Lugar em que podem ser lavrados
  58. Artigo 58.º Composição
  59. Artigo 59.º Regras a observar na escrita dos assentos
  60. Artigo 60.º Ordem de prioridade e numeração
  61. Artigo 61.º Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
  62. Artigo 62.º Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
  63. Artigo 63.º Cotas de referência
  64. Artigo 64.º Redução a auto
  65. Artigo 65.º Exame do auto
  66. Artigo 66.º Data
  67. Artigo 67.º Repetição
  68. Artigo 68.º Averbamentos em geral
  69. Artigo 69.º Averbamentos ao assento de nascimento
  70. Artigo 70.º Averbamentos ao assento de casamento
  71. Artigo 71.º Averbamentos ao assento de óbito
  72. Artigo 72.º Averbamentos ao assento de perfilhação
  73. Artigo 73.º Lançamento dos averbamentos
  74. Artigo 74.º Aposição do nome do funcionário
  75. Artigo 75.º Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
  76. Artigo 76.º Formalidades posteriores
  77. Artigo 77.º Dúvidas sobre o assento
  78. Artigo 78.º Comunicação de decisões judiciais
  79. Artigo 79.º Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
  80. Artigo 80.º Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
  81. Artigo 81.º Averbamentos omissos
  82. Artigo 82.º Transcrição de assentos
  83. Artigo 83.º Suprimento da omissão
  84. Artigo 84.º Elementos a levar ao registo
  85. Artigo 85.º Fundamentos
  86. Artigo 86.º Regime da inexistência
  87. Artigo 87.º Fundamentos
  88. Artigo 88.º Falsidade
  89. Artigo 89.º Falsidade do título transcrito
  90. Artigo 90.º Regime da nulidade
  91. Artigo 91.º Fundamentos
  92. Artigo 92.º Fundamentos
  93. Artigo 93.º Rectificação administrativa
  94. Artigo 94.º Rectificação judicial
  95. Artigo 95.º Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
  96. Artigo 96.º A quem compete, prazo e lugar
  97. Artigo 97.º A quem compete
  98. Artigo 98.º Falta de declaração de nascimento
  99. Artigo 99.º Casos especiais de declarações tardias
  100. Artigo 100.º Declaração simultânea de nascimento e óbito
  101. Artigo 101.º Competência
  102. Artigo 102.º Requisitos especiais
  103. Artigo 103.º Composição do nome
  104. Artigo 104.º Alteração do nome
  105. Artigo 105.º Conceito de abandonado
  106. Artigo 106.º Apresentação do abandonado
  107. Artigo 107.º Assento de abandonado
  108. Artigo 108.º Nome
  109. Artigo 109.º Viagem por mar ou por ar
  110. Artigo 110.º Remessa do duplicado
  111. Artigo 111.º Viagem por terra
  112. Artigo 112.º Obrigatoriedade da declaração de maternidade
  113. Artigo 113.º Nascimento ocorrido há menos de um ano
  114. Artigo 114.º Nascimento ocorrido há um ano ou mais
  115. Artigo 115.º Casos em que a menção fica sem efeito
  116. Artigo 116.º Maternidade desconhecida
  117. Artigo 117.º Averiguação oficial da maternidade
  118. Artigo 118.º Menção obrigatória da paternidade
  119. Artigo 119.º Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
  120. Artigo 120.º Indicação de paternidade não presumida
  121. Artigo 121.º Paternidade desconhecida
  122. Artigo 122.º Cota de remessa de certidão
  123. Artigo 123.º Novo assento de nascimento
  124. Artigo 124.º Valor do registo em matéria de filiação
  125. Artigo 125.º Registo lavrado por assento
  126. Artigo 126.º Requisitos especiais
  127. Artigo 127.º Referências complementares
  128. Artigo 128.º Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
  129. Artigo 129.º Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
  130. Artigo 130.º Registo lavrado por assento
  131. Artigo 131.º Assentimento do perfilhado
  132. Artigo 132.º Perfilhação de nascituro
  133. Artigo 133.º Assento secreto
  134. Artigo 134.º Competência para a organização
  135. Artigo 135.º Declaração para casamento
  136. Artigo 136.º Forma e conteúdo da declaração
  137. Artigo 137.º Documentos para a instrução do processo
  138. Artigo 138.º Requisitos e dispensa de certidões
  139. Artigo 139.º Novas núpcias
  140. Artigo 140.º Publicidade do processo
  141. Artigo 141.º Substituição da afixação do edital no local da residência
  142. Artigo 142.º Declaração de impedimentos
  143. Artigo 143.º Diligências a efectuar pelo conservador
  144. Artigo 144.º Despacho final
  145. Artigo 145.º Prazo para a celebração
  146. Artigo 146.º Passagem do certificado
  147. Artigo 147.º Conteúdo do certificado
  148. Artigo 148.º Conhecimento superveniente de impedimentos
  149. Artigo 149.º Pedido
  150. Artigo 150.º Forma de prestar o consentimento
  151. Artigo 151.º Necessidade do certificado
  152. Artigo 152.º Casamento de portugueses no estrangeiro
  153. Artigo 153.º Dia, hora e local
  154. Artigo 154.º Intervenientes
  155. Artigo 155.º Solenidade
  156. Artigo 156.º Casos em que é permitido e formalidades
  157. Artigo 157.º Assento provisório
  158. Artigo 158.º Termos do assento
  159. Artigo 159.º Organização do processo e homologação do casamento
  160. Artigo 160.º Recusa de homologação
  161. Artigo 161.º Forma do casamento celebrado no estrangeiro
  162. Artigo 162.º Processo preliminar de casamento
  163. Artigo 163.º Verificação da capacidade matrimonial de português
  164. Artigo 164.º Casamento de português com estrangeiro
  165. Artigo 165.º Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
  166. Artigo 166.º Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
  167. Artigo 167.º Assento paroquial
  168. Artigo 168.º Assinatura
  169. Artigo 169.º Remessa do duplicado
  170. Artigo 170.º Dispensa de remessa
  171. Artigo 171.º Conservatória competente para a transcrição
  172. Artigo 172.º Prazo para a transcrição
  173. Artigo 173.º Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento
  174. Artigo 174.º Recusa de transcrição
  175. Artigo 175.º Efectivação da transcrição depois de recusada
  176. Artigo 176.º Casamento católico não transcrito
  177. Artigo 177.º Registo da sanação e da convalidação do casamento
  178. Artigo 178.º Transcrição do assento paroquial
  179. Artigo 179.º Registo por averbamento
  180. Artigo 180.º Feitura do assento
  181. Artigo 181.º Menções que deve conter
  182. Artigo 182.º Assento de casamento
  183. Artigo 183.º Cancelamento da transcrição
  184. Artigo 184.º Registo consular
  185. Artigo 185.º Processo preliminar de casamento
  186. Artigo 186.º Remessa do duplicado
  187. Artigo 187.º Transcrição
  188. Artigo 188.º Retroactividade
  189. Artigo 189.º Convenção antenupcial
  190. Artigo 190.º Registo
  191. Artigo 191.º Efeitos em relação a terceiros
  192. Artigo 192.º Prazo e lugar
  193. Artigo 193.º A quem compete
  194. Artigo 194.º Certificado médico
  195. Artigo 195.º Suprimento do certificado de óbito
  196. Artigo 196.º Requisitos do certificado de óbito
  197. Artigo 197.º Casos de autópsia
  198. Artigo 198.º Falta da declaração de óbito
  199. Artigo 199.º Processo de justificação
  200. Artigo 200.º Competência
  201. Artigo 201.º Requisitos especiais
  202. Artigo 202.º Óbito de pessoa desconhecida
  203. Artigo 203.º Comunicação da ocorrência
  204. Artigo 204.º Viagem por mar ou pelo ar
  205. Artigo 205.º Viagem por terra
  206. Artigo 206.º Acidente
  207. Artigo 207.º Justificação judicial
  208. Artigo 208.º Naufrágio
  209. Artigo 209.º Depósito do certificado médico de morte fetal
  210. Artigo 210.º Comunicações a efectuar pelo conservador
  211. Artigo 211.º Meios de prova
  212. Artigo 212.º Espécies
  213. Artigo 213.º Conteúdo
  214. Artigo 214.º Quem pode pedir certidões
  215. Artigo 215.º Requisição e emissão das certidões
  216. Artigo 216.º Forma externa
  217. Artigo 217.º Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
  218. Artigo 218.º Emissão
  219. Artigo 219.º Forma e conteúdo
  220. Artigo 220.º Selo branco
  221. Artigo 221.º Formas de processo
  222. Artigo 222.º Competência
  223. Artigo 223.º Legitimidade
  224. Artigo 224.º Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
  225. Artigo 225.º Forma das citações e notificações
  226. Artigo 226.º Prova testemunhal
  227. Artigo 227.º Diligências oficiosas
  228. Artigo 228.º Tramitação dos processos
  229. Artigo 229.º Proposição obrigatória
  230. Artigo 230.º Devolução dos processos à conservatória
  231. Artigo 231.º Disposições subsidiárias
  232. Artigo 232.º Isenção de custas
  233. Artigo 233.º Domínio de aplicação
  234. Artigo 234.º Início do processo
  235. Artigo 235.º Diligências ordenadas pelo conservador
  236. Artigo 236.º Inquirição das testemunhas
  237. Artigo 237.º Informação final
  238. Artigo 238.º Vista do Ministério Público
  239. Artigo 239.º Decisão e sua execução
  240. Artigo 240.º Admissibilidade de recurso
  241. Artigo 241.º Domínio de aplicação
  242. Artigo 242.º Organização e instrução
  243. Artigo 243.º Despacho final
  244. Artigo 244.º Conversão em processo de justificação judicial
  245. Artigo 245.º Declaração de impedimento
  246. Artigo 246.º Prazo para junção da prova
  247. Artigo 247.º Citação dos nubentes
  248. Artigo 248.º Falta de impugnação
  249. Artigo 249.º Impugnação
  250. Artigo 250.º Decisão judicial
  251. Artigo 251.º Admissibilidade de recurso
  252. Artigo 252.º Responsabilidade
  253. Artigo 253.º Petição
  254. Artigo 254.º Instrução e decisão
  255. Artigo 255.º Petição
  256. Artigo 256.º Instrução
  257. Artigo 257.º Decisão
  258. Artigo 258.º Petição
  259. Artigo 259.º Instrução e decisão
  260. Artigo 260.º Termos posteriores
  261. Artigo 261.º Domínio de aplicação
  262. Artigo 262.º Petição
  263. Artigo 263.º Instrução e decisão do processo
  264. Artigo 264.º Passagem do certificado
  265. Artigo 265.º Recurso
  266. Artigo 266.º Domínio de aplicação
  267. Artigo 267.º Petição
  268. Artigo 268.º Diligências subsequentes
  269. Artigo 269.º Emissão e valor do certificado
  270. Artigo 270.º Outros casos de passagem de certificado
  271. Artigo 271.º Requerimento
  272. Artigo 272.º Instrução e decisão
  273. Artigo 273.º Registo da decisão
  274. Artigo 274.º Recurso e averbamento
  275. Artigo 275.º Petição
  276. Artigo 276.º Instrução
  277. Artigo 277.º Decisão
  278. Artigo 278.º Petição
  279. Artigo 279.º Instrução
  280. Artigo 280.º Diligências complementares e despacho
  281. Artigo 281.º Publicação de anúncios
  282. Artigo 282.º Recurso
  283. Artigo 283.º Petição
  284. Artigo 284.º Instrução
  285. Artigo 285.º Despacho
  286. Artigo 286.º Admissibilidade
  287. Artigo 287.º Motivos de recusa
  288. Artigo 288.º Petição de recurso
  289. Artigo 289.º Remessa do processo a juízo
  290. Artigo 290.º Decisão
  291. Artigo 291.º Recorribilidade da decisão
  292. Artigo 292.º
  293. Artigo 293.º Condenação do funcionário
  294. Artigo 294.º Responsabilidade civil
  295. Artigo 295.º Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
  296. Artigo 296.º Infracções cometidas pelos párocos
  297. Artigo 297.º Sanções aplicáveis aos funcionários
  298. Artigo 298.º Elementos que as conservatórias devem fornecer
  299. Artigo 299.º Emolumentos
  300. Artigo 300.º Casos de isenção
  301. Artigo 301.º Certidões isentas
  302. Artigo 302.º Registos consulares
  303. Artigo 303.º Modelos de livros e impressos em uso
  304. Artigo 304.º Factos não sujeitos a registo obrigatório
  305. Artigo 305.º Actos lavrados em Macau

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-13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
-12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
-11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
-10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
-9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
-8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
-7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
-6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
-5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
-4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
-3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
-2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
-1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºObjecto e obrigatoriedade do registo

Artigo 2.ºAtendibilidade dos factos sujeitos a registo

Artigo 3.ºValor probatório do registo

Artigo 4.ºProva dos factos sujeitos a registo

Artigo 5.ºActos praticados por órgãos especiais

Artigo 6.ºActos lavrados pelas autoridades estrangeiras

Artigo 7.ºDecisões dos tribunais estrangeiros

Artigo 8.ºÓrgãos privativos

Artigo 9.ºÓrgãos especiais

Artigo 10.ºConservatórias do registo civil

Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais

Artigo 12.ºCompetência das conservatórias

Artigo 13.ºIntermediação com a Conservatória dos Registos Centrais

Artigo 14.ºSuportes dos actos das conservatórias

Artigo 15.ºReconstituição de actos e processos de registo

Artigo 16.ºArquivo de documentos

Artigo 17.ºDestruição de documentos

Artigo 18.ºLegalização dos livros de assentos

Artigo 19.ºVerbetes onomásticos

Artigo 20.ºEncadernação dos livros de assentos

Artigo 21.ºLivro Diário

Artigo 22.ºLivros de inventário e de receitas e despesas

Artigo 23.ºAprovação de modelos

Artigo 24.ºLivros de registo paroquial e da administração do concelho

Artigo 25.ºFundamento

Artigo 26.ºReconstituição, havendo duplicados ou extractos

Artigo 27.ºReconstituição, na falta de duplicados ou extractos

Artigo 28.ºReclamações

Artigo 29.ºJulgamento das reclamações

Artigo 30.ºLegalização dos livros reformados

Artigo 31.ºReforma parcial

Artigo 32.ºRequisitos especiais dos assentos reformados

Artigo 33.ºSuprimento das omissões não reclamadas

Artigo 34.ºGuarda do arquivo

Artigo 35.ºProcessos, boletins e documentos

Artigo 36.ºCorrespondência expedida e recebida

Artigo 37.ºDestruição de livros e documentos

Artigo 38.ºRemessa de livros e documentos a outros arquivos

Artigo 39.ºQuem é parte

Artigo 40.ºIdentificação do declarante

Artigo 41.ºIntervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda

Artigo 42.ºNomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa

Artigo 43.ºRepresentação por procurador

Artigo 44.ºProcuração para casamento

Artigo 45.ºTestemunhas

Artigo 46.ºQuem pode ser testemunha

Artigo 47.ºImpedimento do funcionário

Artigo 48.ºInstrução de actos e processos de registo

Artigo 49.ºDocumentos passados em país estrangeiro

Artigo 50.ºAssentos e averbamentos

Artigo 51.ºFormas de os lavrar

Artigo 52.ºAssentos lavrados por inscrição

Artigo 53.ºAssentos lavrados por transcrição

Artigo 54.ºAssentos consulares

Artigo 55.ºRequisitos gerais

Artigo 56.ºMenções especiais dos assentos lavrados por transcrição

Artigo 57.ºLugar em que podem ser lavrados

Artigo 58.ºComposição

Artigo 59.ºRegras a observar na escrita dos assentos

Artigo 60.ºOrdem de prioridade e numeração

Artigo 61.ºElaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário

Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos

Artigo 63.ºCotas de referência

Artigo 64.ºRedução a auto

Artigo 65.ºExame do auto

Artigo 66.ºData

Artigo 67.ºRepetição

Artigo 68.ºAverbamentos em geral

Artigo 69.ºAverbamentos ao assento de nascimento

Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento

Artigo 71.ºAverbamentos ao assento de óbito

Artigo 72.ºAverbamentos ao assento de perfilhação

Artigo 73.ºLançamento dos averbamentos

Artigo 74.ºAposição do nome do funcionário

Artigo 75.ºAverbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo

Artigo 76.ºFormalidades posteriores

Artigo 77.ºDúvidas sobre o assento

Artigo 78.ºComunicação de decisões judiciais

Artigo 79.ºConservatórias a que devem ser remetidas as certidões

Artigo 80.ºComunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais

Artigo 81.ºAverbamentos omissos

Artigo 81.ºA

Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência

Artigo 82.ºTranscrição de assentos

Artigo 83.ºSuprimento da omissão

Artigo 84.ºElementos a levar ao registo

Artigo 85.ºFundamentos

Artigo 86.ºRegime da inexistência

Artigo 87.ºFundamentos

Artigo 88.ºFalsidade

Artigo 89.ºFalsidade do título transcrito

Artigo 90.ºRegime da nulidade

Artigo 91.ºFundamentos

Artigo 92.ºFundamentos

Artigo 93.ºRectificação administrativa

Artigo 94.ºRectificação judicial

Artigo 95.ºIntegração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados

Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar

Artigo 96.ºA

Declarações de nascimento em unidades de saúde

Artigo 96.ºB

Valor das cópias eletrónicas

Artigo 97.ºA quem compete

Artigo 98.ºFalta de declaração de nascimento

Artigo 99.ºCasos especiais de declarações tardias

Artigo 100.ºDeclaração simultânea de nascimento e óbito

Artigo 101.ºCompetência

Artigo 101.ºA

Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

Artigo 101.ºB

Diligências posteriores

Artigo 101.ºC

Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Artigo 101.ºD

Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

Artigo 102.ºRequisitos especiais

Artigo 102.ºA

Comunicações obrigatórias

Artigo 103.ºComposição do nome

Artigo 104.ºAlteração do nome

Artigo 105.ºConceito de abandonado

Artigo 106.ºApresentação do abandonado

Artigo 107.ºAssento de abandonado

Artigo 108.ºNome

Artigo 109.ºViagem por mar ou por ar

Artigo 110.ºRemessa do duplicado

Artigo 111.ºViagem por terra

Artigo 112.ºObrigatoriedade da declaração de maternidade

Artigo 113.ºNascimento ocorrido há menos de um ano

Artigo 114.ºNascimento ocorrido há um ano ou mais

Artigo 115.ºCasos em que a menção fica sem efeito

Artigo 116.ºMaternidade desconhecida

Artigo 117.ºAveriguação oficial da maternidade

Artigo 118.ºMenção obrigatória da paternidade

Artigo 119.ºAfastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada

Artigo 120.ºIndicação de paternidade não presumida

Artigo 121.ºPaternidade desconhecida

Artigo 122.ºCota de remessa de certidão

Artigo 123.ºNovo assento de nascimento

Artigo 124.ºValor do registo em matéria de filiação

Artigo 125.ºRegisto lavrado por assento

Artigo 126.ºRequisitos especiais

Artigo 127.ºReferências complementares

Artigo 128.ºRegisto da declaração de maternidade em viagem ou em campanha

Artigo 129.ºRegisto da declaração de maternidade lavrado por averbamento

Artigo 130.ºRegisto lavrado por assento

Artigo 131.ºAssentimento do perfilhado

Artigo 132.ºPerfilhação de nascituro

Artigo 133.ºAssento secreto

Artigo 134.ºCompetência para a organização

Artigo 135.ºDeclaração para casamento

Artigo 136.ºForma e conteúdo da declaração

Artigo 137.ºDocumentos para a instrução do processo

Artigo 138.ºRequisitos e dispensa de certidões

Artigo 139.ºNovas núpcias

Artigo 140.ºPublicidade do processo

Artigo 141.ºSubstituição da afixação do edital no local da residência

Artigo 142.ºDeclaração de impedimentos

Artigo 143.ºDiligências a efectuar pelo conservador

Artigo 144.ºDespacho final

Artigo 145.ºPrazo para a celebração

Artigo 146.ºPassagem do certificado

Artigo 147.ºConteúdo do certificado

Artigo 148.ºConhecimento superveniente de impedimentos

Artigo 149.ºPedido

Artigo 150.ºForma de prestar o consentimento

Artigo 151.ºNecessidade do certificado

Artigo 152.ºCasamento de portugueses no estrangeiro

Artigo 153.ºDia, hora e local

Artigo 154.ºIntervenientes

Artigo 155.ºSolenidade

Artigo 156.ºCasos em que é permitido e formalidades

Artigo 157.ºAssento provisório

Artigo 158.ºTermos do assento

Artigo 159.ºOrganização do processo e homologação do casamento

Artigo 160.ºRecusa de homologação

Artigo 161.ºForma do casamento celebrado no estrangeiro

Artigo 162.ºProcesso preliminar de casamento

Artigo 163.ºVerificação da capacidade matrimonial de português

Artigo 164.ºCasamento de português com estrangeiro

Artigo 165.ºCasamento celebrado em Portugal entre estrangeiros

Artigo 166.ºCertificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal

Artigo 167.ºAssento paroquial

Artigo 168.ºAssinatura

Artigo 169.ºRemessa do duplicado

Artigo 170.ºDispensa de remessa

Artigo 171.ºConservatória competente para a transcrição

Artigo 172.ºPrazo para a transcrição

Artigo 173.ºTranscrição na ausência de processo preliminar de casamento

Artigo 174.ºRecusa de transcrição

Artigo 175.ºEfectivação da transcrição depois de recusada

Artigo 176.ºCasamento católico não transcrito

Artigo 177.ºRegisto da sanação e da convalidação do casamento

Artigo 178.ºTranscrição do assento paroquial

Artigo 179.ºRegisto por averbamento

Artigo 180.ºFeitura do assento

Artigo 181.ºMenções que deve conter

Artigo 182.ºAssento de casamento

Artigo 183.ºCancelamento da transcrição

Artigo 184.ºRegisto consular

Artigo 185.ºProcesso preliminar de casamento

Artigo 186.ºRemessa do duplicado

Artigo 187.ºTranscrição

Artigo 187.ºA

Assento de casamento civil sob forma religiosa

Artigo 187.ºB

Remessa do duplicado

Artigo 187.ºC

Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa

Artigo 188.ºRetroactividade

Artigo 189.ºConvenção antenupcial

Artigo 190.ºRegisto

Artigo 191.ºEfeitos em relação a terceiros

Artigo 192.ºPrazo e lugar

Artigo 193.ºA quem compete

Artigo 194.ºCertificado médico

Artigo 195.ºSuprimento do certificado de óbito

Artigo 196.ºRequisitos do certificado de óbito

Artigo 197.ºCasos de autópsia

Artigo 198.ºFalta da declaração de óbito

Artigo 199.ºProcesso de justificação

Artigo 200.ºCompetência

Artigo 201.ºRequisitos especiais

Artigo 202.ºÓbito de pessoa desconhecida

Artigo 202.ºA

Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário

Artigo 202.ºB

Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários

Artigo 203.ºComunicação da ocorrência

Artigo 204.ºViagem por mar ou pelo ar

Artigo 205.ºViagem por terra

Artigo 206.ºAcidente

Artigo 207.ºJustificação judicial

Artigo 208.ºNaufrágio

Artigo 209.ºDepósito do certificado médico de morte fetal

Artigo 209.ºA

Dispensa de certificado médico de morte fetal

Artigo 210.ºComunicações a efectuar pelo conservador

Artigo 210.ºA

Objecto, procedimentos e competência

Artigo 210.ºB

Legitimidade

Artigo 210.ºC

Prazo e cumprimento de obrigações tributárias

Artigo 210.ºD

Atendimento presencial único e meios electrónicos

Artigo 210.ºE

Formalidades prévias

Artigo 210.ºF

Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos

Artigo 210.ºG

Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos

Artigo 210.ºH

Procedimento de partilha e registos

Artigo 210.ºI

Pedidos complementares

Artigo 210.ºJ

Diligências subsequentes

Artigo 210.ºL

Indeferimento

Artigo 210.ºM

Desistência

Artigo 210.ºN

Aplicação subsidiária

Artigo 210.ºO

Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros

Artigo 210.ºP

Habilitação de legatários e diligências subsequentes

Artigo 210.ºQ

Impugnação da habilitação

Artigo 210.ºR

Efeitos da partilha

Artigo 211.ºMeios de prova

Artigo 212.ºEspécies

Artigo 213.ºConteúdo

Artigo 214.ºQuem pode pedir certidões

Artigo 215.ºRequisição e emissão das certidões

Artigo 216.ºForma externa

Artigo 217.ºCertidões de documentos, de extractos e de registos cancelados

Artigo 218.ºEmissão

Artigo 219.ºForma e conteúdo

Artigo 220.ºSelo branco

Artigo 220.ºA

Finalidade da base de dados

Artigo 220.ºB

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

Artigo 220.ºC

Dados recolhidos

Artigo 220.ºD

Direito à informação

Artigo 220.ºE

Segurança da informação

Artigo 220.ºF

Sigilo

Artigo 221.ºFormas de processo

Artigo 222.ºCompetência

Artigo 223.ºLegitimidade

Artigo 224.ºExposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova

Artigo 225.ºForma das citações e notificações

Artigo 226.ºProva testemunhal

Artigo 227.ºDiligências oficiosas

Artigo 228.ºTramitação dos processos

Artigo 229.ºProposição obrigatória

Artigo 230.ºDevolução dos processos à conservatória

Artigo 231.ºDisposições subsidiárias

Artigo 232.ºIsenção de custas

Artigo 233.ºDomínio de aplicação

Artigo 234.ºInício do processo

Artigo 235.ºDiligências ordenadas pelo conservador

Artigo 236.ºInquirição das testemunhas

Artigo 237.ºInformação final

Artigo 238.ºVista do Ministério Público

Artigo 239.ºDecisão e sua execução

Artigo 240.ºAdmissibilidade de recurso

Artigo 241.ºDomínio de aplicação

Artigo 242.ºOrganização e instrução

Artigo 243.ºDespacho final

Artigo 244.ºConversão em processo de justificação judicial

Artigo 245.ºDeclaração de impedimento

Artigo 246.ºPrazo para junção da prova

Artigo 247.ºCitação dos nubentes

Artigo 248.ºFalta de impugnação

Artigo 249.ºImpugnação

Artigo 250.ºDecisão judicial

Artigo 251.ºAdmissibilidade de recurso

Artigo 252.ºResponsabilidade

Artigo 253.ºPetição

Artigo 254.ºInstrução e decisão

Artigo 255.ºPetição

Artigo 256.ºInstrução

Artigo 257.ºDecisão

Artigo 258.ºPetição

Artigo 259.ºInstrução e decisão

Artigo 260.ºTermos posteriores

Artigo 261.ºDomínio de aplicação

Artigo 262.ºPetição

Artigo 263.ºInstrução e decisão do processo

Artigo 264.ºPassagem do certificado

Artigo 265.ºRecurso

Artigo 266.ºDomínio de aplicação

Artigo 267.ºPetição

Artigo 268.ºDiligências subsequentes

Artigo 269.ºEmissão e valor do certificado

Artigo 270.ºOutros casos de passagem de certificado

Artigo 271.ºRequerimento

Artigo 272.ºInstrução e decisão

Artigo 272.ºA

Partilha do património conjugal

Artigo 272.ºB

Sequência de actos

Artigo 272.ºC

Remissão

Artigo 273.ºRegisto da decisão

Artigo 274.ºRecurso e averbamento

Artigo 274.ºA

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

Artigo 274.ºB

Apreciação pelo Ministério Público

Artigo 274.ºC

Remessa para tribunal

Artigo 275.ºPetição

Artigo 276.ºInstrução

Artigo 277.ºDecisão

Artigo 278.ºPetição

Artigo 279.ºInstrução

Artigo 280.ºDiligências complementares e despacho

Artigo 281.ºPublicação de anúncios

Artigo 282.ºRecurso

Artigo 283.ºPetição

Artigo 284.ºInstrução

Artigo 285.ºDespacho

Artigo 286.ºAdmissibilidade

Artigo 287.ºMotivos de recusa

Artigo 288.ºPetição de recurso

Artigo 289.ºRemessa do processo a juízo

Artigo 290.ºDecisão

Artigo 291.ºRecorribilidade da decisão

Artigo 292.º

Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro

Artigo 293.ºCondenação do funcionário

Artigo 294.ºResponsabilidade civil

Artigo 295.ºOmissão da declaração de nascimento ou de óbito

Artigo 296.ºInfracções cometidas pelos párocos

Artigo 297.ºSanções aplicáveis aos funcionários

Artigo 298.ºElementos que as conservatórias devem fornecer

Artigo 299.ºEmolumentos

Artigo 300.ºCasos de isenção

Artigo 301.ºCertidões isentas

Artigo 302.ºRegistos consulares

Artigo 303.ºModelos de livros e impressos em uso

Artigo 304.ºFactos não sujeitos a registo obrigatório

Artigo 305.ºActos lavrados em Macau

Nº de artigos : 348 Páginas:

1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ DL n.º 131/95, de 06 de Junho 1. O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprovou o Código do Registo Civil vigente, reflectiu, essencialmente, na sua formulação, as significativas alterações então acabadas de operar no instituto da família através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

A evolução social sofrida desde então até ao presente vinha aconselhando uma detida reflexão sobre o registo civil, aliás já enunciada em legislação avulsa que, entretanto, foi alterando pontualmente o Código em vigor.

Assim, o Código ora aprovado surge como o produto da reavaliação feita, contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação sobre adopção, entretanto publicada, e com adaptações às modernas tecnologias e à informática.

O escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue.

2.Desta forma, cumpre realçar, em primeira linha, a transferência de certas competências, normalmente atribuídas a outras entidades, para as conservatórias do registo civil.

Na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do direito da família inspiraram as inovações preconizadas neste domínio. Note-se que a nova filosofia implica a diversa conformação de certos preceitos do Código Civil que servem de matriz ao registo civil e que, por isso, são alterados em diploma autónomo, representando o presente Código, nessa parte, o inerente reflexo na lei adjectiva.

Contempla-se, assim, neste diploma a forma do processo de dispensa de impedimentos e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador passa a caber a respectiva decisão final. Na sequência da respectiva alteração substantiva, confere-se também ao conservador a competência para celebrar convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei.

Estabelece-se, ainda, no presente diploma o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que, em determinadas condições fixadas no Código Civil, passa a poder correr os seus termos na conservatória do registo civil, sendo decidido, a final, pelo respectivo conservador.

Do mesmo modo, no processo para afastamento da presunção de paternidade, é deferida ao conservador a competência para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges.

3.Para além das significativas e profundas alterações enunciadas, teve-se igualmente em vista harmonizar os dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto aos que se reportam a igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei, sem qualquer discriminação, e aos que impõem o respeito pela intimidade da vida privada.

Da mesma forma, eliminou-se do texto a referência a qualquer menção discriminatória da filiação consentida pela legislação anterior.

Também nos assentos dos gémeos se retira a descrição de particularidade física de carácter permanente que porventura individualizasse algum deles, por atentatório da dignidade da pessoa e do respeito devido à intimidade da vida privada.

Eliminando-se a necessidade de apresentação do abandonado ao conservador, como formalidade prévia do acto do registo de declaração do nascimento, passou também a composição do respectivo nome a ficar sujeita à regra geral prevista no Código.

Passa a admitir-se o registo, em campanha, de declaração de maternidade prestada por elementos femininos integrados nas Forças Armadas, dado o seu novo regime.

Finalmente, expurgam-se do novo Código e em definitivo as referências anteriores a licenças especiais para casamento, por atentatórias do livre direito de constituir família.

4.No que respeita aos processos comuns de justificação, além dos destinados à verificação dos vícios do registo e do suprimento da sua omissão ou à sua reconstituição avulsa, cabe aos tribunais a competência para decidir os casos de rectificação do registo apenas quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação. Nos demais casos, a decisão cabe à conservatória competente através do processo de justificação administrativa. Por outro lado, os referidos processos de justificação judicial passam a poder ser oficiosamente promovidos pelo conservador, mediante auto de notícia, logo que tenha conhecimento dos factos que a eles dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.

Desta forma, assegura-se não só um notável aligeiramento dos serviços nos tribunais como, por outro lado, se garante um evidente encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial, assegurada pela intervenção obrigatória do Ministério Público, e ulterior decisão final pelo juiz competente.

5.Com vista a imprimir celeridade aos processos respectivos, com as correspondentes vantagens para os utentes e o correlativo descongestionamento dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, transfere-se para a esfera de competência do conservador do registo civil a decisão nos processos de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros e de suprimento da certidão de registo, que cabia anteriormente ao conservador da Conservatória dos Registos Centrais. Simultaneamente, dispensa-se o registo das sentenças relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses proferidas no estrangeiro, na referida Conservatória dos Registos Centrais, passando o seu registo a ser efectuado, por meio de averbamento, na conservatória detentora do assento respectivo, através da comunicação directa do Tribunal da Relação onde a sentença tiver sido revista e confirmada.
6.O novo Código alarga ainda a competência do conservador no sentido de este poder passar a traduzir e certificar as traduções dos documentos escritos em língua estrangeira.
7.Sem postergar a facilidade e simplificação do serviço para o utente, e com fundamento nos princípios básicos da segurança, certeza e unicidade registral, regressa-se à pureza do conceito de naturalidade, com o que nos aproximamos, de resto, dos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil. Assim, faz-se equivaler, sem equívocos, a naturalidade ao lugar ou local do nascimento, consagrando-se o princípio da concordância do registo com a realidade.

Mantém-se, pois, a possibilidade de lavrar o registo, em alternativa, na conservatória da área do nascimento ou da área da residência da mãe, sem alterar, contudo, o conceito comum de naturalidade e evitando a possibilidade de duplicação de registos.

8.Na linha de orientação já anunciada no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, consideram-se agora definitivamente extintos os postos e as delegações do registo civil. Das delegações criadas já nenhuma existe e os raros postos ainda em funcionamento, pese embora o alto contributo prestado ao registo civil em lugares recônditos do País no passado, já não correspondem hoje a uma necessidade real das populações, não só face às reduzidas competências que lhes eram atribuídas, mas, sobretudo, face à evolução dos meios de comunicação.
9.Merece ainda o maior relevo a consagração da isenção de imposto do selo em todos os actos e processos do registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos.
10.Por último, prevê-se a aprovação dos modelos dos livros e dos impressos do registo civil por portaria do Ministro da Justiça, em ordem a permitir a sua rápida e atempada adequação às necessidades dos serviços e aos meios tecnológicos, entretanto disponíveis.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação do Código do Registo Civil

É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.ºDelegações e postos

São extintas as delegações e postos do registo civil.

Artigo 3.ºEntrada em vigor

O Código do Registo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Artigo 4.ºNorma revogatória

São revogados:

a)O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março;
b)O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/79, de 17 de Outubro;
c)O Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro;
d)O Decreto-Lei n.º 20/87, de 12 de Janeiro;
e)Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f)O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro;
g)Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 51.º, 64.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
h)Os artigos 5.º, n.º 3, 9.º, 23.º, 99.º, 117.º e 118.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro;
i)O artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro;
j)A Portaria n.º 19856, de 16 de Maio de 1963;
l)Os artigos 18, 64, 84, 90, 2.ª parte, 113 e 148 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Código do Registo Civil

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e valor do registo civil

Artigo 1.ºObjecto e obrigatoriedade do registo

1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a)O nascimento;
b)A filiação;
c)A adopção;
d)O casamento;
e)As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f)A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g)A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h)O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
i)O apadrinhamento civil e a sua revogação;
j)A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
l)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
m)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
n)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
o)A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
p)O óbito;
q)Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.

3 - Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 53/2004, de 18/03
-Lei n.º 103/2009, de 11/09
-Lei n.º 2/2016, de 29/02
-Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
-3ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09
-4ª versão: Lei n.º 2/2016, de 29/02

Artigo 2.ºAtendibilidade dos factos sujeitos a registo

Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.

Artigo 3.ºValor probatório do registo

1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.

Artigo 4.ºProva dos factos sujeitos a registo

A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

Artigo 5.ºActos praticados por órgãos especiais

1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.

2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.

3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.

4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 6.ºActos lavrados pelas autoridades estrangeiras

1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.

4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 7.ºDecisões dos tribunais estrangeiros

1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.

2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.

3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 100/2009, de 11/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

CAPÍTULO II

Órgãos do registo civil

Artigo 8.ºÓrgãos privativos

Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 9.ºÓrgãos especiais

1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:

a)Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b)Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c)As entidades designadas nos regulamentos militares;
d)Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.

2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.

CAPÍTULO III

Regras de competência

Artigo 10.ºConservatórias do registo civil

1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:

a)De casamento celebrado no estrangeiro;
b)De óbito ocorrido no estrangeiro;
c)De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
d)De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e)De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais

1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a)De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
d)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
e)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
f)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
g)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
h)De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i)(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.

3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
-Lei n.º 29/2007, de 02/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
-4ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08

Artigo 12.ºCompetência das conservatórias

Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 13.ºIntermediação com a Conservatória dos Registos Centrais

1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.

2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.

3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.

4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

CAPÍTULO IV

Suportes dos actos e sua reconstituição SECÇÃO I Suportes e reconstituição de actos e processos de registo

Artigo 14.ºSuportes dos actos das conservatórias

1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 15.ºReconstituição de actos e processos de registo

1 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 SECÇÃO II Arquivo de documentos

Artigo 16.ºArquivo de documentos

1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 17.ºDestruição de documentos

1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.

2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.

3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.

4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 18.ºLegalização dos livros de assentos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 19.ºVerbetes onomásticos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 20.ºEncadernação dos livros de assentos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

Artigo 21.ºLivro Diário

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 96/95, de 31/07
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

Artigo 22.ºLivros de inventário e de receitas e despesas

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 23.ºAprovação de modelos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 24.ºLivros de registo paroquial e da administração do concelho

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 25.ºFundamento

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 26.ºReconstituição, havendo duplicados ou extractos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 27.ºReconstituição, na falta de duplicados ou extractos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 28.ºReclamações

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

Artigo 29.ºJulgamento das reclamações

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 30.ºLegalização dos livros reformados

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 31.ºReforma parcial

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 32.ºRequisitos especiais dos assentos reformados

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 33.ºSuprimento das omissões não reclamadas

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 34.ºGuarda do arquivo

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

Artigo 35.ºProcessos, boletins e documentos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 36.ºCorrespondência expedida e recebida

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 37.ºDestruição de livros e documentos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

Artigo 38.ºRemessa de livros e documentos a outros arquivos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

TÍTULO II

Actos de registo

CAPÍTULO I

Actos de registo em geral SECÇÃO I Partes e outros intervenientes em actos de registo

Artigo 39.ºQuem é parte

Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.

Artigo 40.ºIdentificação do declarante

1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.

2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 96/95, de 31/07
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

Artigo 41.ºIntervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda

1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.

2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.

3 - Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 42.ºNomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa

Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 43.ºRepresentação por procurador

1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.

2 - A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.

3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.

4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09
-Rect. n.º 107/2007, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

Artigo 44.ºProcuração para casamento

1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.

2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 39/2025, de 01/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 45.ºTestemunhas

1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.

2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.

3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.

4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 46.ºQuem pode ser testemunha

1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.

2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09
-Lei n.º 39/2025, de 01/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

Artigo 47.ºImpedimento do funcionário

1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence o conservador impedido que o devam substituir.

3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10 SECÇÃO II Documentos para actos e processos de registo

Artigo 48.ºInstrução de actos e processos de registo

1 - Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.

2 - O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.

3 - Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.

4 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conservatória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Administração Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, preferencialmente por via electrónica.

5 - A conservatória é reembolsada pelo requerente do acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 49.ºDocumentos passados em país estrangeiro

1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.

2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.

3 - A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui fundamento de sustação da feitura do registo ou da prossecução do procedimento a instruir com o documento cuja autenticidade se pretende confirmar.

4 - Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do documento emitido, o conservador deve recusar a atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo.

5 - Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou incorrecção verificada.

6 - A recusa pelo conservador de atribuição de valor probatório ao documento e a atribuição de valor probatório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 292.º 7 - Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complementares apresentados em sede de recurso.

8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09
-DL n.º 51/2018, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 SECÇÃO III Modalidades do registo

Artigo 50.ºAssentos e averbamentos

1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.

2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.

SUBSECÇÃO I Assentos

Artigo 51.ºFormas de os lavrar

Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

Artigo 52.ºAssentos lavrados por inscrição

São lavrados por inscrição:

a)Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b)Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c)Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d)Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e)Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 53.ºAssentos lavrados por transcrição

1 - São lavrados por transcrição:

a)Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
b)Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
c)Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
d)Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
e)Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
f)Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 273/2001, de 13/10
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

Artigo 54.ºAssentos consulares

1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 55.ºRequisitos gerais

1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:

a)Número de ordem;
b)Identificação das partes e de outros intervenientes;
c)Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d)Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;
e)Aposição do nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria.

2 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 56.ºMenções especiais dos assentos lavrados por transcrição

1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.

2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.

3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.

5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 57.ºLugar em que podem ser lavrados

1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 29/2007, de 02/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08

Artigo 58.ºComposição

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 59.ºRegras a observar na escrita dos assentos

1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.

2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 60.ºOrdem de prioridade e numeração

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 61.ºElaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário

1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos.

2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome.

3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.

4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º 5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 62.ºInalterabilidade e menções indevidas dos registos

1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.

2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 63.ºCotas de referência

1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.

2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.

4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 64.ºRedução a auto

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 65.ºExame do auto

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 66.ºData

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 67.ºRepetição

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 68.ºAverbamentos em geral

1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio de averbamento.

2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 69.ºAverbamentos ao assento de nascimento

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a)O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b)O estabelecimento da filiação;
c)O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
d)A adoção e a revisão da respectiva sentença;
e)A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
f)A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
g)O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h)A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
i)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
j)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
l)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
m)O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
n)A alteração de nome;
o)A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio;
p)A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
q)O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
r)Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.

2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.

3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.

4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a)Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles;
b)Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.

5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 273/2001, de 13/10
-Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
-DL n.º 53/2004, de 18/03
-DL n.º 247-B/2008, de 30/12
-Lei n.º 103/2009, de 11/09
-Lei n.º 7/2011, de 15/03
-Lei n.º 143/2015, de 08/09
-Lei n.º 49/2018, de 14/08
-Lei n.º 39/2025, de 01/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
-4ª versão: Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
-5ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
-6ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
-7ª versão: Lei n.º 7/2011, de 15/03
-8ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09
-9ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08/09
-10ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14/08

Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento

1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a)O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b)A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c)A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d)A sanação in radice do casamento católico nulo;
e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f)A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g)A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h)As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
i)A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 247-B/2008, de 30/12
-Lei n.º 7/2011, de 15/03
-Lei n.º 49/2018, de 14/08
-Lei n.º 39/2025, de 01/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
-3ª versão: Lei n.º 7/2011, de 15/03
-4ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14/08

Artigo 71.ºAverbamentos ao assento de óbito

Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 72.ºAverbamentos ao assento de perfilhação

Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.

Artigo 73.ºLançamento dos averbamentos

1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.

2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.

3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º 4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 74.ºAposição do nome do funcionário

1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.

2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.

3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

Artigo 75.ºAverbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 76.ºFormalidades posteriores

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 77.ºDúvidas sobre o assento

1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.

2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.

6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 78.ºComunicação de decisões judiciais

1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º 2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09
-Lei n.º 103/2009, de 11/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

Artigo 79.ºConservatórias a que devem ser remetidas as certidões

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 80.ºComunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 81.ºAverbamentos omissos

1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso.

2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.

3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 81.ºA

Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência 1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:

a)Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
b)Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência;
c)Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo.

2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:

a)Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida;
b)Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida;
c)Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração;
d)Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência;
e)Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração.

3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.

4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.

5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

Artigo 82.ºTranscrição de assentos

(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08 SECÇÃO IV Omissão de registo

Artigo 83.ºSuprimento da omissão

1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:

a)Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b)Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c)Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d)Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).

2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 84.ºElementos a levar ao registo

A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 273/2001, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 SECÇÃO V Vícios do registo SUBSECÇÃO I Inexistência jurídica do registo

Artigo 85.ºFundamentos

1 - O registo é juridicamente inexistente quando:

a)Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b)Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;
c)O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;
d)Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.

2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º 3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Artigo 86.ºRegime da inexistência

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10
-Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10 SUBSECÇÃO II Nulidade do registo

Artigo 87.ºFundamentos

O registo é nulo quando:

a)For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b)Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c)Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d)Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 88.ºFalsidade

A falsidade do registo só pode consistir em:

a)A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b)Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c)Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d)Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 89.ºFalsidade do título transcrito

A falsidade do título transcrito só pode consistir em:

a)A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b)Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c)Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 90.ºRegime da nulidade

A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 SUBSECÇÃO III Cancelamento do registo

Artigo 91.ºFundamentos

1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:

a)Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b)Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c)Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d)Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e)Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f)Nos demais casos especificados na lei.

2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.

3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º 4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.

5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.

6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.

7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 228/2001, de 20/08
-DL n.º 273/2001, de 13/10
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08
-3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10 SUBSECÇÃO IV Rectificação de registo

Artigo 92.ºFundamentos

1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.

2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.

3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.

4 - A rectificação é feita por averbamento.

5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 36/97, de 31/01
-DL n.º 273/2001, de 13/10
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
-3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

Artigo 93.ºRectificação administrativa

1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:

a)Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b)Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c)Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d)Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.

2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:

a)O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b)Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.

3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10
-DL n.º 324/2007, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

Artigo 94.ºRectificação judicial

O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 273/2001, de 13/10 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

Artigo 95.ºIntegração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados

1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º 3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Rect. n.º 96/95, de 31/07
-DL n.º 247-B/2008, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

CAPÍTULO II

Actos de registo em especial SECÇÃO I Nascimento SUBSECÇÃO I Declaração de nascimento

Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar

1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:

a)Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
b)Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.

2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:

a)Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b)Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
c)Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.

4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 29/2007, de 02/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09
-DL n.º 126/2023, de 26/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08
-3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

Artigo 96.ºA

Declarações de nascimento em unidades de saúde 1 - A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação.

2 - (Revogado.) 3 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 126/2023, de 26/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08

Artigo 96.ºB

Valor das cópias eletrónicas 1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de Dezembro

Artigo 97.ºA quem compete

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 29/2007, de 02/08
-DL n.º 324/2007, de 28/09
-DL n.º 126/2023, de 26/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
-2ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08
-3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.