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DL n.º 113/2002, de 20 de Abril

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  1. c)do artigo 142.º do Código Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis. Por outro lado, o artigo 209.º do Código do Registo Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral. A exigência do certificado atrás referido está quase determinantemente associada à inumação ou cremação do feto. Como se compreende, a demora da realização dos exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e demais familiares, levando-os à retoma de um processo doloroso e inútil. Assim, considera-se que, com fundamento em razões de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra constante do artigo 209.º do Código do Registo Civil, através do aditamento àquele normativo de um novo artigo 209.º-A, no qual se preveja a dispensa de certificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujeição dos pais e familiares a um sofrimento suplementar. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 209.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 209.º-A Dispensa de certificado médico de morte fetal É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea
  3. c)do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.» Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guteres - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro. Promulgado em 3 de Abril de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Abril de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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