DL n.º 129/98, de 13 de Maio
Índice (92)
- Artigo 1.º Registo Nacional de Pessoas Colectivas
- Artigo 2.º Ficheiro central de pessoas colectivas
- Artigo 3.º Firmas e denominações
- Artigo 4.º Âmbito pessoal
- Artigo 5.º Âmbito material
- Artigo 6.º Pessoas colectivas
- Artigo 7.º Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estr
- Artigo 8.º Organismos e serviços públicos
- Artigo 9.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
- Artigo 10.º Outras entidades e comerciantes individuais
- Artigo 11.º Forma de inscrição
- Artigo 12.º Inscrição oficiosa
- Artigo 13.º Número de identificação
- Artigo 14.º Atribuição e exclusividade
- Artigo 15.º Número provisório de identificação
- Artigo 16.º Cartão de identificação
- Artigo 17.º Conteúdo do cartão
- Artigo 18.º Cartão provisório de identificação
- Artigo 19.º Recusa ou suspensão da emissão
- Artigo 20.º Actualização e substituição
- Artigo 21.º Função e actualização dos dados
- Artigo 22.º Comunicação dos dados
- Artigo 23.º Acesso aos dados pelos seus titulares
- Artigo 24.º Informação para fins de investigação ou de estatística
- Artigo 25.º Transmissão de dados comunicados a terceiros
- Artigo 26.º Correcção de dados
- Artigo 27.º Conservação dos dados
- Artigo 28.º Conservação de documentos
- Artigo 29.º Segurança do FCPC
- Artigo 30.º Entidade responsável
- Artigo 31.º Dever de sigilo
- Artigo 32.º Princípio da verdade
- Artigo 33.º Princípio da novidade
- Artigo 34.º Firmas e denominações registadas no estrangeiro
- Artigo 35.º Exclusividade
- Artigo 36.º Associações e fundações
- Artigo 37.º Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
- Artigo 38.º Comerciantes individuais
- Artigo 39.º Outros empresários individuais
- Artigo 40.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
- Artigo 41.º Heranças indivisas
- Artigo 42.º Sociedades civis sob forma civil
- Artigo 43.º Outras pessoas colectivas
- Artigo 44.º Transmissão do estabelecimento
- Artigo 45.º Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
- Artigo 46.º Pedido do certificado
- Artigo 47.º Informação sobre viabilidade de firma ou denominação
- Artigo 48.º Reserva de firma ou denominação
- Artigo 49.º Junção de documentos
- Artigo 50.º Ordem de prioridade
- Artigo 51.º Disponibilização do certificado
- Artigo 52.º Invalidação e desistência
- Artigo 53.º Validade do certificado
- Artigo 54.º Efeitos do certificado na celebração de actos
- Artigo 55.º Nulidade do acto
- Artigo 56.º Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
- Artigo 57.º Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
- Artigo 58.º Recusa do registo
- Artigo 59.º Anotação da exibição do certificado
- Artigo 60.º Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos prin
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º Uso ilegal de firma ou denominação
- Artigo 63.º Admissibilidade
- Artigo 64.º Prazo de interposição
- Artigo 65.º Tramitação do recurso hierárquico
- Artigo 66.º Direito subsidiário
- Artigo 67.º Legitimidade para a impugnação judicial
- Artigo 68.º Objecto dos recursos de não requerentes
- Artigo 69.º Prazo da impugnação judicial
- Artigo 70.º Tramitação da impugnação judicial
- Artigo 71.º Actos subsequentes
- Artigo 72.º Recurso da sentença
- Artigo 73.º Isenção de preparos e custas
- Artigo 74.º Transmissão a terceiros sem autorização
- Artigo 75.º Falsificação
- Artigo 76.º Outras contra-ordenações
- Artigo 77.º Competência para aplicação das coimas
- Artigo 78.º Competência
- Artigo 79.º Direcção
- Artigo 80.º Conservadores e conservadores auxiliares
- Artigo 81.º Estatuto do pessoal
- Artigo 82.º Vencimentos dos conservadores
- Artigo 83.º Provimento dos lugares de conservador
- Artigo 84.º Oficiais dos registos
- Artigo 85.º Recrutamento de outro pessoal
- Artigo 86.º Quadro de pessoal
- Artigo 87.º Horário
- Artigo 88.º Prestação de serviços
- Artigo 89.º Emolumentos
- Artigo 90.º Isenção de emolumentos
- Artigo 91.º Impressos
- Artigo 92.º Direito subsidiário
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºRegisto Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 2.ºFicheiro central de pessoas colectivas
Artigo 3.ºFirmas e denominações
Artigo 4.ºÂmbito pessoal
Artigo 5.ºÂmbito material
Artigo 6.ºPessoas colectivas
Artigo 7.ºRepresentações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Artigo 8.ºOrganismos e serviços públicos
Artigo 9.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 10.ºOutras entidades e comerciantes individuais
Artigo 11.ºForma de inscrição
Artigo 11.ºA
Comunicações obrigatórias
Artigo 11.ºB
Não aceitação do pedido de inscrição
Artigo 12.ºInscrição oficiosa
Artigo 13.ºNúmero de identificação
Artigo 14.ºAtribuição e exclusividade
Artigo 15.ºNúmero provisório de identificação
Artigo 16.ºCartão de identificação
Artigo 17.ºConteúdo do cartão
Artigo 18.ºCartão provisório de identificação
Artigo 19.ºRecusa ou suspensão da emissão
Artigo 20.ºActualização e substituição
Artigo 21.ºFunção e actualização dos dados
Artigo 21.ºA
Dados pessoais recolhidos
Artigo 22.ºComunicação dos dados
Artigo 22.ºA
Certidão online
Artigo 23.ºAcesso aos dados pelos seus titulares
Artigo 24.ºInformação para fins de investigação ou de estatística
Artigo 25.ºTransmissão de dados comunicados a terceiros
Artigo 26.ºCorrecção de dados
Artigo 27.ºConservação dos dados
Artigo 28.ºConservação de documentos
Artigo 29.ºSegurança do FCPC
Artigo 30.ºEntidade responsável
Artigo 31.ºDever de sigilo
Artigo 32.ºPrincípio da verdade
Artigo 33.ºPrincípio da novidade
Artigo 34.ºFirmas e denominações registadas no estrangeiro
Artigo 35.ºExclusividade
Artigo 36.ºAssociações e fundações
Artigo 37.ºSociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Artigo 38.ºComerciantes individuais
Artigo 39.ºOutros empresários individuais
Artigo 40.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 41.ºHeranças indivisas
Artigo 42.ºSociedades civis sob forma civil
Artigo 43.ºOutras pessoas colectivas
Artigo 44.ºTransmissão do estabelecimento
Artigo 45.ºCertificado de admissibilidade de firma ou denominação
Artigo 46.ºPedido do certificado
Artigo 46.ºA
Não aceitação do pedido de certificado
Artigo 47.ºInformação sobre viabilidade de firma ou denominação
Artigo 48.ºReserva de firma ou denominação
Artigo 49.ºJunção de documentos
Artigo 50.ºOrdem de prioridade
Artigo 50.ºA
Aprovação automática de firmas e denominações
Artigo 50.ºB
Notificação do indeferimento de pedido de certificado
Artigo 51.ºDisponibilização do certificado
Artigo 52.ºInvalidação e desistência
Artigo 53.ºValidade do certificado
Artigo 54.ºEfeitos do certificado na celebração de actos
Artigo 55.ºNulidade do acto
Artigo 56.ºObrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
Artigo 57.ºEfeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
Artigo 58.ºRecusa do registo
Artigo 59.ºAnotação da exibição do certificado
Artigo 60.ºPerda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade
Artigo 62.ºUso ilegal de firma ou denominação
Artigo 63.ºAdmissibilidade
Artigo 64.ºPrazo de interposição
Artigo 65.ºTramitação do recurso hierárquico
Artigo 66.ºDireito subsidiário
Artigo 67.ºLegitimidade para a impugnação judicial
Artigo 68.ºObjecto dos recursos de não requerentes
Artigo 69.ºPrazo da impugnação judicial
Artigo 70.ºTramitação da impugnação judicial
Artigo 71.ºActos subsequentes
Artigo 72.ºRecurso da sentença
Artigo 73.ºIsenção de preparos e custas
Artigo 73.ºA
Tribunal arbitral
Artigo 73.ºB
Compromisso arbitral
Artigo 73.ºC
Constituição e funcionamento
Artigo 74.ºTransmissão a terceiros sem autorização
Artigo 75.ºFalsificação
Artigo 76.ºOutras contra-ordenações
Artigo 77.ºCompetência para aplicação das coimas
Artigo 78.ºCompetência
Artigo 79.ºDirecção
Artigo 80.ºConservadores e conservadores auxiliares
Artigo 80.ºA
Oficiais dos registos
Artigo 81.ºEstatuto do pessoal
Artigo 82.ºVencimentos dos conservadores
Artigo 83.ºProvimento dos lugares de conservador
Artigo 84.ºOficiais dos registos
Artigo 85.ºRecrutamento de outro pessoal
Artigo 86.ºQuadro de pessoal
Artigo 87.ºHorário
Artigo 88.ºPrestação de serviços
Artigo 89.ºEmolumentos
Artigo 90.ºIsenção de emolumentos
Artigo 91.ºImpressos
Artigo 92.ºDireito subsidiário
Nº de artigos : 103 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhecimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da Administração. Importa proceder à sistematização destas regras num único diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades.
Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central de pessoas colectivas.
Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de funcionamento do serviço e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal foram deixados para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma, porém, nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se.
Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no âmbito dos serviços do registo comercial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial. Não obstante as modificações referidas, optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da competência específica que lhe é atribuída quer da tradição já existente.
Foram ouvidos a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºRegime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.ºIntegração
O actual RNPC é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) como conservatória do registo comercial de 1.ª classe.
Artigo 3.ºExtinção
São extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de director-geral do RNPC.
Artigo 4.ºTransição para os lugares de conservador
1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de conservador e de conservador auxiliar do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só podem concorrer os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom e nas seguintes condições:
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos conservadores do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.
Artigo 5.ºTransição para os lugares de oficial
1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.
Artigo 6.ºOrdenação dos candidatos
1 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, sucessivamente:
2 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior, sucessivamente:
3 - Os técnicos superiores licenciados em Direito a prestar apoio técnico-jurídico no RNPC não colocados como conservadores são dispensados das provas de aptidão referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de Agosto.
Artigo 7.ºDispensa de estágio
É considerado como estágio válido para efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o tempo de serviço prestado pelo pessoal do quadro do GEPMJ, quando classificado, pelo menos, de Bom.
Artigo 8.ºPessoal auxiliar e operário
O pessoal auxiliar e operário afecto à Direcção de Serviços do RNPC transita para o quadro de pessoal do RNPC para as categorias, escalões e índices que actualmente detêm.
Artigo 9.ºPagamento de remunerações
Até à transição para o quadro do RNPC dos funcionários actualmente em serviço na Direcção de Serviços do RNPC, as respectivas remunerações continuam a ser pagas pelas dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
Artigo 10.ºQuadros de conservadores e de oficiais
Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4.º e 5.º
Artigo 11.ºCelebração de protocolos
1 - A DGRN celebra protocolos com o GEPMJ para o apoio logístico e técnico que for considerado necessário em resultado da transição dos serviços.
2 - A utilização pelo RNPC de instalações, equipamentos e outros bens afectos ao GEPMJ é definida em protocolo celebrado entre ambos os organismos.
3 - O protocolo referido no número anterior abrange igualmente as transferências de património a que houver lugar.
Artigo 12.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 13.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao decurso de 30 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºRegisto Nacional de Pessoas Colectivas
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.
Artigo 2.ºFicheiro central de pessoas colectivas
1 - O ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições.
2 - O FCPC contém ainda, com os mesmos objectivos, informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como pessoas colectivas internacionais e pessoas colectivas de direito estrangeiro.
Artigo 3.ºFirmas e denominações
A atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.
TÍTULO II
Ficheiro central de pessoas colectivas
CAPÍTULO I
Âmbito e forma de inscrição
Artigo 4.ºÂmbito pessoal
1 - O FCPC integra informação relativa a:
2 - O FCPC pode ainda incluir informação:
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºÂmbito material
O FCPC contém, além dos elementos de identificação das entidades referidas no artigo anterior, a inscrição dos factos previstos nos artigos seguintes, podendo ainda conter outros dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prossecução das atribuições legais ou estatutárias de organismos do sector público.
Artigo 6.ºPessoas colectivas
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRepresentações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºOrganismos e serviços públicos
Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respectivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.
Artigo 9.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºOutras entidades e comerciantes individuais
1 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e a comerciantes individuais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºForma de inscrição
1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
2 - As demais entidades devem promover a inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos:
3 - A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
4 - Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºA
Comunicações obrigatórias 1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio
Artigo 11.ºB
Não aceitação do pedido de inscrição 1 - O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Artigo 12.ºInscrição oficiosa
1 - O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida.
2 - Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.
CAPÍTULO II
Número e cartão de identificação
Artigo 13.ºNúmero de identificação
1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.
3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 14.ºAtribuição e exclusividade
1 - O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.
2 - Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºNúmero provisório de identificação
1 - Com a emissão do certificado de admissibilidade é atribuído um NIPC provisório para efeitos de constituição de pessoa colectiva, de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas, expressões de fantasia ou composições e para os empresários individuais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Para a apresentação de pedidos no registo comercial é igualmente atribuído pelos serviços de registo um NIPC provisório às seguintes entidades:
3 - O NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade do certificado que lhe deu origem ou, nos casos previstos no número anterior, o prazo de validade do registo que lhe está associado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºCartão de identificação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºConteúdo do cartão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºCartão provisório de identificação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRecusa ou suspensão da emissão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºActualização e substituição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas
Artigo 21.ºFunção e actualização dos dados
1 - Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:
2 - O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente actualizada através do SIRCOM.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
Dados pessoais recolhidos 1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais referentes aos requerentes dos certificados de admissibilidade de firma ou denominação e aos sujeitos dos actos ou factos a inscrever na base de dados do FCPC:
2 - Os dados pessoais constantes da base de dados do FCPC são recolhidos dos requerimentos ou documentos apresentados pelos interessados ou das comunicações efectuadas pelas conservatórias do registo comercial através do SIRCOM e servem para tornar mais célere a comunicação com os interessados e efectuar os reembolsos a que estes tenham direito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Artigo 22.ºComunicação dos dados
1 - Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.
2 - A consulta online e a cedência de cópias totais ou parciais podem ser autorizadas:
3 - O acesso aos dados nos termos do número anterior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Certidão online 1 - A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºAcesso aos dados pelos seus titulares
1 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.
2 - A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºInformação para fins de investigação ou de estatística
1 - Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.
2 - A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºTransmissão de dados comunicados a terceiros
Os dados comunicados nos termos do artigo 22.º não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do director do RNPC onde se refira a finalidade prosseguida com a transmissão e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºCorrecção de dados
Qualquer interessado tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões e omissões, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºConservação dos dados
Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºConservação de documentos
1 - Os pedidos de certificado de admissibilidade e de inscrição no FCPC são conservados em suporte informático.
2 - Se os pedidos referidos no número anterior forem efectuados em suporte físico, estes e a respectiva documentação anexa, caso exista, devem ser informatizados e conservados dessa forma, sendo imediatamente devolvidos aos interessados, desde que as condições técnicas permitam a informatização.
3 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºSegurança do FCPC
Devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação dos dados constantes no FCPC por forma não consentida no presente diploma.
Artigo 30.ºEntidade responsável
1 - O presidente do IRN, I. P., é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director do RNPC o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºDever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do FCPC, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Admissibilidade de firmas e denominações
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 32.ºPrincípio da verdade
1 - Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular.
2 - Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo não deve ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4 - Das firmas e denominações não podem fazer parte:
5 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºPrincípio da novidade
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6 - Para que possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºFirmas e denominações registadas no estrangeiro
1 - A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2 - A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºExclusividade
1 - Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.º a 43.º 2 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3 - Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60.º e 61.º
CAPÍTULO II
Regras especiais
Artigo 36.ºAssociações e fundações
1 - As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
2 - Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.
3 - É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:
Artigo 37.ºSociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
1 - As firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial devem ser compostas nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em legislação especial, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.
2 - As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.
Artigo 38.ºComerciantes individuais
1 - O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.
2 - O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.
3 - O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualizador.
4 - Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo e no âmbito do concelho onde se encontra o seu estabelecimento principal.
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºOutros empresários individuais
1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma firma sob a qual são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
2 - À firma dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
1 - A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
2 - O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º 3 - Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºHeranças indivisas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºSociedades civis sob forma civil
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abreviados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade».
2 - É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 43.ºOutras pessoas colectivas
1 - As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
2 - Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º se outra coisa não dispuser lei especial.
Artigo 44.ºTransmissão do estabelecimento
1 - O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito.
2 - Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste é também indispensável.
3 - No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.
4 - É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 45.ºCertificado de admissibilidade de firma ou denominação
1 - A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através da disponibilização do respectivo certificado requerido pelos interessados.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºPedido do certificado
1 - O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve ser requerido por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºA
Não aceitação do pedido de certificado 1 - O pedido de certificado não é aceite nos casos seguintes:
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 50.ºA
Aprovação automática de firmas e denominações No caso de pedidos de firmas para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Artigo 47.ºInformação sobre viabilidade de firma ou denominação
Qualquer interessado pode solicitar informações sobre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda usar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºReserva de firma ou denominação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºJunção de documentos
1 - Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que considerem pertinentes para a apreciação do pedido.
2 - Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando não a tenham feito, a junção, no prazo de cinco dias úteis, dos documentos e das informações necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.
3 - A falta de apresentação dos documentos e das informações no prazo fixado implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºOrdem de prioridade
1 - O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
2 - O número de referência, a data e a hora de recepção em UTC (universal time coordinated) do pedido devem constar dos pedidos de certificado apresentados.
3 - A ordem da prioridade do pedido é definida pela data e hora do registo do pedido no sistema informático.
4 - Os pedidos apresentados através de sítio na Internet referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º são registados pela ordem da respectiva recepção.
5 - Os pedidos apresentados pelo correio são registados logo após a abertura da correspondência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºA
Aprovação automática de firmas e denominações No caso de pedidos de firmas para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Artigo 50.ºB
Notificação do indeferimento de pedido de certificado 1 - Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados electronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem de correio electrónico enviada para endereço electrónico válido fornecido pelo requerente, devendo ainda os interessados, sempre que possível, ser avisados por short message service (sms) ou outro meio considerado adequado.
2 - Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados por outras vias podem ser notificados nos termos previstos no número anterior caso os interessados forneçam um endereço electrónico válido.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Artigo 51.ºDisponibilização do certificado
1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado exclusivamente de forma electrónica.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºInvalidação e desistência
1 - O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode desistir do pedido de certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o certificado não tenha sido utilizado.
2 - Os pedidos referidos no número anterior podem ser apresentados por qualquer uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 46.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºValidade do certificado
1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é válido pelo período de três meses, a contar da data da sua emissão, para a firma, sede, objecto, requerente e condições de validade nele indicadas.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - O certificado condicionado à participação de pessoa singular ou colectiva ou de titular de direito de propriedade industrial já registado só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o efeito.
4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºEfeitos do certificado na celebração de actos
1 - Os actos de constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem fazer referência à emissão do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, através da indicação do respectivo número e data de emissão.
2 - O acto de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser efectuado sem que seja feita referência ao certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4 - Nos actos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado, desde que estas não estejam reflectidas na denominação, nem as alterações de redacção ou correcção de erros materiais que não envolvam a sua ampliação.
6 - A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºNulidade do acto
1 - É nulo o acto efectuado:
2 - A nulidade prevista na alínea b) do número anterior é sanável mediante a apresentação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºObrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
1 - Está sujeita à verificação da disponibilização de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos:
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
3 - O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar dentro do seu prazo de validade à data de apresentação do pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºEfeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºRecusa do registo
Artigo 58.ºRecusa do registo
O registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos, é recusado quando:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºAnotação da exibição do certificado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Vicissitudes
Artigo 60.ºPerda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
1 - O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º 2 - Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade 1 - O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da firma ou denominação, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação.
3 - À declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºUso ilegal de firma ou denominação
O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Recurso Hierárquico e impugnação judicial
Artigo 63.ºAdmissibilidade
1 - Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente:
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºPrazo de interposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºTramitação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é apresentado no RNPC.
2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente notificado ao recorrente.
3 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos.
4 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P.
5 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o prazo para a decisão do recurso.
6 - Para proferir as decisões previstas nos n.os 2 e 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais, suspendendo-se o respectivo prazo.
7 - A decisão final é notificada ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 5.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºDireito subsidiário
Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºLegitimidade para a impugnação judicial
1 - São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63.º 2 - As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºObjecto dos recursos de não requerentes
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºPrazo da impugnação judicial
1 - O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
2 - No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºTramitação da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial dos despachos previstos no n.º 1 do artigo 63.º ou do despacho do presidente do IRN, I. P., é apresentada no RNPC.
2 - A impugnação deve ser interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
3 - A impugnação deve ser interposta também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.
4 - Recebida a impugnação, caso não tenha havido recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado ao recorrente.
5 - No caso de manter a decisão ou de a decisão ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao tribunal competente todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver sido interposto.
6 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso ainda não se tenham pronunciado, os terceiros interessados.
7 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, por meios electrónicos.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºActos subsequentes
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºRecurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºIsenção de preparos e custas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Tribunal Arbitral
Artigo 73.ºA
Tribunal arbitral 1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
Artigo 73.ºB
Compromisso arbitral 1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
Artigo 73.ºC
Constituição e funcionamento O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
TÍTULO V
Sanções
Artigo 74.ºTransmissão a terceiros sem autorização
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
2 - A negligência é punível nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºFalsificação
1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºOutras contra-ordenações
1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºCompetência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao RNPC.
2 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Competência e direcção
Artigo 78.ºCompetência
1 - Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºDirecção
1 - O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:
2 - A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºConservadores e conservadores auxiliares
São competências específicas dos conservadores e dos conservadores auxiliares apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas e denominações, os pedidos de inscrição, os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º, e, bem assim, praticar quaisquer outros actos relacionados com a organização e funcionamento do FCPC e com o cumprimento das competências do RNPC delegadas pelo director.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºA
Oficiais dos registos São competências próprias dos oficiais de registo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 81.ºEstatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal do RNPC é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo-lhe aplicáveis, no que não for contrariado pelo presente diploma, as disposições referentes ao pessoal das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
2 - Ao pessoal dirigente integrado em carreira é aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3 - Aos oficiais dos registos e do notariado é aplicável o disposto no artigo 61.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 82.ºVencimentos dos conservadores
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºProvimento dos lugares de conservador
1 - Os lugares de conservador são providos nos termos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
2 - Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro.
Artigo 84.ºOficiais dos registos
1 - A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado.
2 - O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.
Artigo 85.ºRecrutamento de outro pessoal
O recrutamento do pessoal pertencente a carreiras não específicas dos registos e do notariado efectua-se nos termos da lei geral ou da lei específica da carreira em causa.
Artigo 86.ºQuadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do RNPC é feita por despacho do director.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 87.ºHorário
1 - O período de atendimento do público é fixado de acordo com a legislação aplicável aos órgãos e serviços da Administração Pública.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
3 - Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
4 - Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºPrestação de serviços
O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidades públicas ou privadas nos termos que forem autorizados por despacho do presidente do IRN, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºEmolumentos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: