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- a)do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º e 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado) Artigo 2.º Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado) Artigo 3.º O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 12.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Sempre que o índice determinado pela aplicação das alíneas anteriores seja inferior ao índice que o militar obteria por progressão no posto anterior, será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que o militar detinha no escalão em que estava colocado antes da promoção;
- d)Dentro de cada categoria, aos militares de posto superior é sempre garantida progressão para escalão indiciário superior àquele que lhes competiria por efeitos de progressão no posto anterior, se aí tivessem permanecido. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...’ Artigo 4.º A alteração do número de efectivos resultante da redacção dada pelo presente diploma ao artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, produz efeitos, no quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços, da seguinte forma:
- a)40% na data da publicação do presente diploma;
- b)30% seis meses após a sua entrada em vigor;
- c)30% seis meses após a data prevista na alínea anterior. Artigo 5.º A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário:
- a)23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
- b)24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
- c)25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
- d)26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 11 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali