← Portugal

Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho

::: Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho ACTOS PROCESSUAIS E NOTIFICAÇÕES ENVIADOS POR CORREIO ELECTRÓNICO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Portaria n.º 114/2008, de 06/02 - 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 114/2008, de 06/02) - 1ª versão (Portaria n.º 642/2004, de 16/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Artigo 2.º Conteúdo da mensagem Artigo 3.º Valor jurídico Artigo 4.º Formato dos ficheiros de texto Artigo 5.º Formato dos ficheiros de imagem Artigo 6.º Ficheiro informático a solicitação do juiz Artigo 7.º Deveres de informação Artigo 8.º Dever de reciprocidade Artigo 9.º Notificações pela secretaria aos mandatários Artigo 10.º Correio electrónico sem validação cronológica Artigo 11.º Revogação Artigo 12.º Início de vigência Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março _____________________ Parcialmente Revogada Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea

  1. d)do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código. 2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil. 3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo. Consultar Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho - art.ºs 2.º e 27.º. Artigo 27. Norma revogatória No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:
  2. a)A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho; Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
  3. a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
  4. b)Das acções executivas cíveis. Alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 114/2008, de 06/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 642/2004, de 16/06 Artigo 2.º Conteúdo da mensagem 1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo. 2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar. 3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal. 4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem. 5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário. 6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário. Artigo 3.º Valor jurídico 1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
  5. a)O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
  6. i)A data e hora de expedição;
  7. ii)O remetente ; iii) O destinatário;
  8. iv)O assunto;
  9. v)O corpo da mensagem;
  10. vi)Os ficheiros anexos, quando existam;
  11. b)A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
  12. c)A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
  13. d)A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a). 3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea
  14. u)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Artigo 4.º Formato dos ficheiros de texto Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só incluir texto. Artigo 5.º Formato dos ficheiros de imagem 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Códido de Processo Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual. 2 - Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar, no seu conjunto, os 5 Mbytes. Artigo 6.º Ficheiro informático a solicitação do juiz O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar os formatos referidos nos artigos 4.º e 5.º e pode ser enviado por correio electrónico simples ou entregue na respectiva secretaria judicial em disquete de 3,5' ou em CD-ROM. Artigo 7.º Deveres de informação 1 - Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de peças processuais, nos termos da alínea
  15. d)do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores. 2 - O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio. 3 - Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção. Artigo 8.º Dever de reciprocidade 1 - Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através de correio electrónico. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei. Artigo 9.º Notificações pela secretaria aos mandatários Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma. Artigo 10.º Correio electrónico sem validação cronológica À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Artigo 11.º Revogação É revogada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. Artigo 12.º Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de 2004. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.