DL n.º 44/2002, de 02 de Março
Índice (24)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Atribuições e competências
- Artigo 3.º Estrutura da autoridade marítima nacional
- Artigo 4.º Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
- Artigo 5.º Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
- Artigo 6.º Comissão do Domínio Público Marítimo
- Artigo 7.º Natureza
- Artigo 8.º Estrutura
- Artigo 9.º Competências
- Artigo 10.º Estrutura e competências
- Artigo 11.º Departamentos marítimos
- Artigo 12.º Capitanias dos portos
- Artigo 13.º Competências do capitão do porto
- Artigo 14.º Natureza dos actos
- Artigo 15.º Polícia Marítima
- Artigo 16.º Receitas e despesas
- Artigo 17.º Representação da autoridade marítima nacional
- Artigo 18.º Provimento de pessoal dirigente
- Artigo 19.º Pessoal não dirigente
- Artigo 20.º Disposições transitórias
- Artigo 21.º Cooperação institucional
- Artigo 22.º Extinção de órgãos e serviços
- Artigo 23.º Disposição revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAtribuições e competências
Artigo 3.ºEstrutura da autoridade marítima nacional
Artigo 4.ºComposição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
Artigo 5.ºCompetência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
Artigo 6.ºComissão do Domínio Público Marítimo
Artigo 7.ºNatureza
Artigo 8.ºEstrutura
Artigo 9.ºCompetências
Artigo 10.ºEstrutura e competências
Artigo 11.ºDepartamentos marítimos
Artigo 12.ºCapitanias dos portos
Artigo 13.ºCompetências do capitão do porto
Artigo 14.ºNatureza dos actos
Artigo 15.ºPolícia Marítima
Artigo 16.ºReceitas e despesas
Artigo 17.ºRepresentação da autoridade marítima nacional
Artigo 18.ºProvimento de pessoal dirigente
Artigo 19.ºPessoal não dirigente
Artigo 20.ºDisposições transitórias
Artigo 21.ºCooperação institucional
Artigo 22.ºExtinção de órgãos e serviços
Artigo 23.ºDisposição revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ O Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, definiu o sistema da autoridade marítima como tendo por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, estabelecendo ainda o respectivo sistema orgânico de nível central, regional e local.
A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
Na sequência da nova filosofia de enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, no quadro aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de Novembro, e 84/98, de 10 de Julho, e na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que cria o sistema da autoridade marítima, estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação, importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que sucederá à Direcção-Geral de Marinha.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, como organismo operativo da Autoridade Marítima Nacional, desenvolverá a sua actuação no novo quadro legal definido e em conformidade com as directrizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Autoridade marítima nacional SECÇÃO I Objecto e atribuições
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAtribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºEstrutura da autoridade marítima nacional
1 - A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Órgãos consultivos
Artigo 4.ºComposição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
1 - O CCAMN tem a seguinte composição:
2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:
3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.
4 - O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
5 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
6 - O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.
Artigo 5.ºCompetência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
1 - O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
2 - Compete ao CCAMN:
3 - Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.
4 - O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros.
Artigo 6.ºComissão do Domínio Público Marítimo
1 - À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
2 - A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
3 - A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respectivo.
4 - Os membros da CDPM têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º 7.
5 - O presidente da CDPM poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.
6 - A CDPM reúne:
7 - O regulamento interno da CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
CAPÍTULO III
Direcção-Geral da Autoridade Marítima SECÇÃO I Natureza e estrutura
Artigo 7.ºNatureza
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºEstrutura
1 - A DGAM depende directamente da AMN e tem os seguintes órgãos centrais:
2 - A DGAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente, órgãos regionais e locais da DGAM.
4 - Integram ainda a estrutura da DGAM o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direcção de Faróis e a Escola da Autoridade Marítima, nos termos da legislação aplicável.
5 - A estrutura e as competências dos serviços centrais da DGAM são aprovadas por decreto regulamentar, que fixará a orgânica e funcionamento, bem como as áreas de jurisdição, dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos.
SECÇÃO II Director-geral da Autoridade Marítima
Artigo 9.ºCompetências
1 - Compete ao director-geral da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos directores-gerais, o seguinte:
2 - O director-geral da Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdirector-geral.
3 - O director-geral e o subdirector-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respectivamente.
SECÇÃO III Conselho administrativo
Artigo 10.ºEstrutura e competências
1 - O CA é constituído pelo director-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.
2 - Ao CA incumbe, como órgão deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afectos.
3 - Compete ao CA, para além das competências legalmente cometidas:
4 - O CA reúne por convocação do seu presidente ou por solicitação dos vogais.
5 - O CA pode delegar competências no seu presidente.
6 - Em casos de falta, ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela seguinte forma:
SECÇÃO IV Órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima
Artigo 11.ºDepartamentos marítimos
1 - Os departamentos marítimos são órgãos regionais da DGAM aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, coordenar e apoiar as acções e o serviço das capitanias.
2 - Os departamentos marítimos são dirigidos pelos respectivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do director-geral da Autoridade Marítima.
3 - Compete aos chefes dos departamentos marítimos:
3 - Os chefes dos departamentos marítimos são, por inerência, comandantes regionais da PM.
Artigo 12.ºCapitanias dos portos
1 - As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos.
2 - As capitanias são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo.
3 - Integram a estrutura das capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.
5 - Os capitães dos portos são, por inerência, comandantes locais da PM.
Artigo 13.ºCompetências do capitão do porto
1 - O capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição, nos termos dos números seguintes.
2 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de autoridade marítima:
3 - Compete ao capitão do porto, no âmbito do salvamento e socorro marítimos:
4 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação:
5 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de carácter técnico-administrativo:
6 - Compete ao capitão do porto, no âmbito do registo patrimonial de embarcações:
7 - Compete ao capitão do porto, no âmbito contra-ordenacional:
8 - Compete ao capitão do porto, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático:
9 - Compete ao capitão do porto, no âmbito da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, executar as competências previstas em legislação específica.
10 - Compete ainda ao capitão do porto exercer as demais competências previstas em leis especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºNatureza dos actos
1 - A verificação efectuada nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º equivale, para todos os efeitos, inclusive de cobrança de taxas por serviços prestados, à declaração da autoridade marítima prevista no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho, sem prejuízo das competências do Instituto Marítimo-Portuário e das autoridades portuárias em matéria de segurança marítima e portuária dos navios e embarcações.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, dos actos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso contencioso.
SECÇÃO IV Polícia Marítima
Artigo 15.ºPolícia Marítima
1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
2 - O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
3 - São órgãos de comando próprio da PM:
4 - Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºReceitas e despesas
1 - Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:
2 - As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental 'Dotação com compensação em receita'.
Artigo 17.ºRepresentação da autoridade marítima nacional
A representação da AMN ou de qualquer dos seus órgãos e serviços em outros organismos será determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
SECÇÃO VI Pessoal
Artigo 18.ºProvimento de pessoal dirigente
1 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN.
2 - O subdirector-geral da Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre contra-almirantes da classe de marinha.
3 - Os chefes dos departamentos marítimos são contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN.
5 - O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efectuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública.
Artigo 19.ºPessoal não dirigente
1 - O quadro de pessoal civil dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O provimento dos lugares de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos do regime jurídico da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.ºDisposições transitórias
1 - A DGAM sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.
2 - Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.
3 - Os oficiais que à data de entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 21.ºCooperação institucional
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.os 2 e 4, as autoridades marítimas e portuárias promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia da actividade portuária e a segurança de pessoas e bens, adoptando, sempre que se revelar necessário, medidas de cooperação, coordenação e controlo por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se da utilização de meios informáticos para o efeito.
2 - Em observância do disposto no número anterior, os procedimentos a adoptar na verificação e o conteúdo do despacho de largada de navios ou embarcações previstos no artigo 13.º, n.º 2, alínea h), são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social.
Artigo 22.ºExtinção de órgãos e serviços
1 - É extinta a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar.
2 - É extinto o cargo de delegado marítimo.
Artigo 23.ºDisposição revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 17/87, de 10 de Janeiro, e demais normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor todas as disposições legais correspondentes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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