DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
Índice (44)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Acesso
- Artigo 3.º Licenciamento
- Artigo 4.º Idoneidade
- Artigo 5.º Instrução do processo
- Artigo 6.º Dever de informação
- Artigo 7.º A não verificação superveniente de requisitos
- Artigo 8.º Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de represe
- Artigo 9.º Afixações obrigatórias
- Artigo 10.º Objecto do penhor
- Artigo 11.º Contrato
- Artigo 12.º Taxa de avaliação
- Artigo 13.º Taxas de juro
- Artigo 14.º Prazo e renovação do contrato
- Artigo 15.º Vencimento de juros
- Artigo 16.º Mora
- Artigo 17.º Condições de amortização do empréstimo
- Artigo 18.º Resgate
- Artigo 19.º Anúncios
- Artigo 20.º Venda das coisas dadas em penhor
- Artigo 21.º Venda por meio de proposta em carta fechada
- Artigo 22.º Abertura das propostas e depósito do preço
- Artigo 23.º Leilões
- Artigo 24.º Exposição dos objectos
- Artigo 25.º Taxa de venda
- Artigo 26.º Resgate na fase da venda
- Artigo 27.º Admissão à venda
- Artigo 28.º Mapa resumo da venda
- Artigo 29.º Remanescentes
- Artigo 30.º Encerramento do processo de venda
- Artigo 31.º Registos específicos da actividade
- Artigo 32.º Obrigação específica de indemnizar
- Artigo 33.º Seguro obrigatório
- Artigo 34.º Cessação da actividade
- Artigo 35.º Contra-ordenações
- Artigo 36.º Sanções acessórias
- Artigo 37.º Fiscalização
- Artigo 38.º Instrução dos processos e aplicação das coimas
- Artigo 39.º Produto das coimas
- Artigo 40.º Regiões Autónomas
- Artigo 41.º Venda ao público de artefactos de metal precioso
- Artigo 42.º Norma transitória
- Artigo 43.º Norma revogatória
- Artigo 44.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºAcesso
Artigo 3.ºLicenciamento
Artigo 4.ºIdoneidade
Artigo 5.ºInstrução do processo
Artigo 6.ºDever de informação
Artigo 7.ºA não verificação superveniente de requisitos
Artigo 8.ºSucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
Artigo 9.ºAfixações obrigatórias
Artigo 10.ºObjecto do penhor
Artigo 11.ºContrato
Artigo 12.ºTaxa de avaliação
Artigo 13.ºTaxas de juro
Artigo 14.ºPrazo e renovação do contrato
Artigo 15.ºVencimento de juros
Artigo 16.ºMora
Artigo 17.ºCondições de amortização do empréstimo
Artigo 18.ºResgate
Artigo 19.ºAnúncios
Artigo 20.ºVenda das coisas dadas em penhor
Artigo 21.ºVenda por meio de proposta em carta fechada
Artigo 22.ºAbertura das propostas e depósito do preço
Artigo 23.ºLeilões
Artigo 24.ºExposição dos objectos
Artigo 25.ºTaxa de venda
Artigo 26.ºResgate na fase da venda
Artigo 27.ºAdmissão à venda
Artigo 28.ºMapa resumo da venda
Artigo 29.ºRemanescentes
Artigo 30.ºEncerramento do processo de venda
Artigo 31.ºRegistos específicos da actividade
Artigo 32.ºObrigação específica de indemnizar
Artigo 33.ºSeguro obrigatório
Artigo 34.ºCessação da actividade
Artigo 35.ºContra-ordenações
Artigo 36.ºSanções acessórias
Artigo 37.ºFiscalização
Artigo 38.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 39.ºProduto das coimas
Artigo 40.ºRegiões Autónomas
Artigo 41.ºVenda ao público de artefactos de metal precioso
Artigo 42.ºNorma transitória
Artigo 43.ºNorma revogatória
Artigo 44.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista _____________________ O Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei n.º 32428, de 14 de Novembro de 1942, regulam a actividade de empréstimos sobre penhores. Por força destas disposições legais, foi a Caixa Geral de Depósitos incumbida de fiscalizar o exercício daquela actividade, levada a cabo pelos prestamistas privados, traduzida, essencialmente, no controlo das operações e dos leilões, no acompanhamento e liquidação dos estabelecimentos e no levantamento de autos de transgressões por infracção aos aludidos normativos.
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais públicos e consequente revogação da respectiva Lei Orgânica, esta instituição deixou de estar vocacionada para o exercício daquela actividade de fiscalização.
Parece, assim, necessário proceder à revisão do regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização desta actividade face à alteração da natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos, por forma a atribuir as referidas funções de fiscalização a uma entidade pública, bem como a clarificar e tornar mais transparente toda uma actividade que carece há muito de adequada e actual regulamentação e fiscalização.
Considerando, igualmente, o quadro do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, importa, também, proceder à actualização do regime da fiscalização e do sancionamento dos ilícitos da actividade prestamista.
Acresce que afigura-se necessário adequar a venda das coisas dadas de penhor ao regime da venda estabelecido no âmbito dos processos de execução fiscal e cível, com o objectivo de alcançar um rápido escoamento dos objectos em benefício do prestamista e do mutuário, bem como de fazer com que outras pessoas não ligadas à actividade, designadamente particulares, passem a licitar os objectos a vender.
Existe ainda a necessidade de adequar as taxas de juros às actuais realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta aplicação daquelas taxas e adaptar o regime de cobrança dos juros às regras gerais vigentes nesta matéria.
Finalmente, importa ainda moralizar alguns aspectos desta actividade, tais como a obrigatoriedade de cobrar uma taxa única de avaliação ainda que o prazo do contrato seja prorrogado até dois anos, bem como a afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juro e de outras comissões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito
1 - O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.
2 - Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.
Artigo 2.ºAcesso
1 - Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.
2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:
Artigo 3.ºLicenciamento
1 - O licenciamento é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de licença atribuída a pessoa singular, em caso de falecimento desta o cabeça-de-casal da respectiva herança deve, nos 30 dias subsequentes ao óbito, solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência uma autorização provisória para continuação do exercício da actividade, fazendo prova de que estão preenchidos os requisitos de acesso.
3 - A licença provisória referida no número anterior é renovada no caso de estar em curso um processo judicial de partilha.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode, a todo o tempo, solicitar ao cabeça-de-casal a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 4.º
Artigo 4.ºIdoneidade
1 - A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Artigo 5.ºInstrução do processo
1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
2 - A emissão do alvará fica dependente de o interessado, no prazo de 15 dias após a notificação do licenciamento, fazer prova da constituição do seguro a que se refere o artigo 33.º
Artigo 6.ºDever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:
3 - As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.
4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento.
Artigo 7.ºA não verificação superveniente de requisitos
1 - A não verificação superveniente de requisitos de acesso e exercício da actividade deve ser suprida no prazo de três meses a contar da data da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida determina a caducidade do licenciamento.
Artigo 8.ºSucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
1 - A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
2 - No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização.
Artigo 9.ºAfixações obrigatórias
São obrigatoriamente afixadas em lugar visível do estabelecimento:
CAPÍTULO II
Dos contratos
Artigo 10.ºObjecto do penhor
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
Artigo 11.ºContrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constarão ainda do contrato:
Artigo 12.ºTaxa de avaliação
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.
Artigo 13.ºTaxas de juro
1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.
Artigo 14.ºPrazo e renovação do contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.
3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.
Artigo 15.ºVencimento de juros
1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.
Artigo 16.ºMora
1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.
Artigo 17.ºCondições de amortização do empréstimo
1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.
Artigo 18.ºResgate
1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.
CAPÍTULO III
Da venda
Artigo 19.ºAnúncios
1 - As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.
2 - Os anúncios devem conter a indicação de que são vendidas as coisas que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses.
Artigo 20.ºVenda das coisas dadas em penhor
1 - Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.
Artigo 21.ºVenda por meio de proposta em carta fechada
1 - As propostas referidas no artigo anterior são numeradas e registadas num livro próprio e contêm a indicação do número do lote e a identificação completa do interessado, sob pena de ineficácia.
2 - Por cada proposta entregue o prestamista emite recibo comprovativo, donde conste a referência ao lote objecto de oferta.
Artigo 22.ºAbertura das propostas e depósito do preço
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºLeilões
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºExposição dos objectos
1 - Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.
2 - Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.
3 - No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.
Artigo 25.ºTaxa de venda
Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11% a título de comissão sobre a venda, a qual reverte a favor do prestamista.
Artigo 26.ºResgate na fase da venda
Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da comissão a que se refere o artigo anterior, e que, neste caso, incide sobre o valor base de licitação.
Artigo 27.ºAdmissão à venda
1 - A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.
2 - O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, excepto quanto ao depósito do preço, do qual fica isento.
Artigo 28.ºMapa resumo da venda
1 - Concluído qualquer processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, no qual constem, relativamente às coisas vendidas, os seguintes elementos:
2 - O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, destinando-se um exemplar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.
Artigo 29.ºRemanescentes
1 - Deduzidos os valores em dívida à data da venda ao produto obtido na mesma, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário respectivo desde que o reclame no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - Quando o valor do remanescente seja superior a 5000$00, o prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda, a avisar o mutuário, por escrito, que poderá proceder ao seu levantamento até ao limite do prazo referido no número anterior, podendo o prestamista debitar as correspondentes despesas no respectivo contrato.
3 - O pagamento do remanescente dará lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário.
4 - Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem para o Estado e para o mutuante em partes iguais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de socorros mútuos.
Artigo 30.ºEncerramento do processo de venda
Decorrido que seja o prazo de seis meses a que alude o artigo anterior, o prestamista fica obrigado a encerrar o processo da venda, entregando, no prazo de oito dias, numa caixa do Tesouro a importância que eventualmente resultar dos remanescentes não reclamados após dedução do produto da soma dos valores não cobrados na venda.
Artigo 31.ºRegistos específicos da actividade
1 - Os prestamistas são obrigados a ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda.
2 - Os modelos de registo a que se refere o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO IV
Dos seguros
Artigo 32.ºObrigação específica de indemnizar
1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.
2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.
Artigo 33.ºSeguro obrigatório
1 - A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora.
2 - O valor do seguro a que se refere o número anterior é no mínimo o que resultar da média das avaliações efectuadas no ano anterior.
3 - O valor a que se refere o número anterior durante o 1.º ano de actividade é fixado por indicação do prestamista.
4 - Anualmente deve ser feita prova da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - A entidade seguradora comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a rescisão do contrato de seguro.
CAPÍTULO V
Da cessação, encerramento e liquidação
Artigo 34.ºCessação da actividade
1 - Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.
4 - No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 35.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.ºSanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.
Artigo 37.ºFiscalização
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor.
Artigo 38.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.
Artigo 39.ºProduto das coimas
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.ºRegiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas.
Artigo 41.ºVenda ao público de artefactos de metal precioso
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 42.ºNorma transitória
As entidades actualmente licenciadas ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer novo licenciamento nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 43.ºNorma revogatória
São revogados o Decreto n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, o Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, o Decreto-Lei n.º 341/85, de 22 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 29640, de 30 de Maio de 1939, o Decreto-Lei n.º 32428, de 24 de Novembro de 1942, a Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, e o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
Artigo 44.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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