::: Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 75/98, de 19/11 - 2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Artigo 2.º Fixação e montante das prestações 1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 75/98, de 19/11 Artigo 3.º Disposições processuais 1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória. 3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá. 4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. 5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. 6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa. Artigo 4.º Cessação ou alteração das prestações 1 - O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor. 2 - A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. Artigo 4.º-A Fixação do montante e atualização da prestação 1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos. 2 - Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público. 3 - A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro Artigo 5.º Responsabilidade civil e criminal 1 - Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora. 2 - Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla. Artigo 6.º Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores 1 - É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo. 2 - O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei. 3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. 4 - As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Artigo 7.º Regulamentação e execução O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior. Aprovada em 15 de Outubro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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