DL n.º 69/2005, de 17 de Março
Índice (33)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Obrigação geral de segurança
- Artigo 5.º Destinatários da obrigação geral de segurança
- Artigo 6.º Obrigações adicionais
- Artigo 7.º Obrigações dos distribuidores
- Artigo 8.º Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
- Artigo 9.º Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
- Artigo 10.º Regime, secretariado executivo e encargos
- Artigo 11.º Composição da Comissão
- Artigo 12.º Participação de outras entidades
- Artigo 13.º Competências da Comissão
- Artigo 14.º Delegação de competências
- Artigo 15.º Recomendações e avisos
- Artigo 16.º Ponto de contacto nacional
- Artigo 17.º Sujeição a notificação
- Artigo 18.º Diligências prévias à notificação
- Artigo 19.º Notificação à Comissão Europeia
- Artigo 20.º Notificações remetidas pela Comissão Europeia
- Artigo 21.º Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
- Artigo 22.º Produtos fabricados em Portugal
- Artigo 23.º Produtos provenientes de países terceiros
- Artigo 24.º Levantamento da suspensão de autorização de entrada
- Artigo 25.º Deliberação da Comissão
- Artigo 26.º Contra-ordenações
- Artigo 27.º Sanções acessórias
- Artigo 28.º Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
- Artigo 29.º Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
- Artigo 30.º Informação reservada
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Norma transitória
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºObrigação geral de segurança
Artigo 5.ºDestinatários da obrigação geral de segurança
Artigo 6.ºObrigações adicionais
Artigo 7.ºObrigações dos distribuidores
Artigo 8.ºObrigações especiais de comunicação e de cooperação
Artigo 9.ºComissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 10.ºRegime, secretariado executivo e encargos
Artigo 11.ºComposição da Comissão
Artigo 12.ºParticipação de outras entidades
Artigo 13.ºCompetências da Comissão
Artigo 14.ºDelegação de competências
Artigo 15.ºRecomendações e avisos
Artigo 16.ºPonto de contacto nacional
Artigo 17.ºSujeição a notificação
Artigo 18.ºDiligências prévias à notificação
Artigo 19.ºNotificação à Comissão Europeia
Artigo 20.ºNotificações remetidas pela Comissão Europeia
Artigo 21.ºDiligências a cargo da entidade de controlo de mercado
Artigo 22.ºProdutos fabricados em Portugal
Artigo 23.ºProdutos provenientes de países terceiros
Artigo 24.ºLevantamento da suspensão de autorização de entrada
Artigo 25.ºDeliberação da Comissão
Artigo 26.ºContra-ordenações
Artigo 27.ºSanções acessórias
Artigo 28.ºFiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 29.ºEncargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Artigo 30.ºInformação reservada
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºNorma transitória
Artigo 33.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física.
A Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, veio introduzir ao nível da Comunidade Europeia uma obrigação geral de segurança dos produtos. Esta directiva foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, diploma que em Portugal passou a regular, genericamente, a matéria da segurança geral dos produtos, mantendo-se em vigor, no respeitante à segurança dos serviços, as disposições do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio.
Em finais de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma nova directiva sobre segurança geral de produtos que, revogando a Directiva n.º 92/59/CEE, entre outros aspectos, visa abranger todos os produtos colocados no mercado, incluindo aqueles que são utilizados para a prestação de um serviço. A Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece uma clara definição das obrigações dos produtores e dos distribuidores em matéria de segurança geral dos produtos, aprofundando a sua responsabilização, nomeadamente pela inclusão da obrigação de retirada do mercado e de recolha de produtos perigosos junto dos consumidores. Por outro lado, visa assegurar maior transparência através da instituição da obrigação, que incumbe aos produtores e distribuidores, de informar as autoridades e colaborar com elas se os produtos forem perigosos.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva mencionada, criando, ainda, a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto nacional, para efeitos do funcionamento do sistema de troca rápida de informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, organismo incumbido de um conjunto de tarefas especificadas.
O diploma estabelece, também, os procedimentos internos que devem ser adoptados pelas entidades de controlo de mercado relativamente aos produtos nele colocados.
O regime previsto no presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos serviços destinados aos consumidores e que não sejam abrangidos por legislação especial reguladora da dos respectivos requisitos de segurança.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do objecto, do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - As disposições do presente diploma são aplicáveis à segurança dos produtos colocados no mercado e, com as necessárias adaptações, à segurança de serviços prestados aos consumidores, quando os respectivos requisitos não constem de legislação especial.
2 - Aos produtos abrangidos por legislação que estabeleça normas especiais de segurança é aplicável, subsidiariamente, o estabelecido no presente diploma, em matéria de riscos ou categorias de riscos não abrangidos por essa legislação.
3 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, o ónus da prova recai sobre o fornecedor.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
CAPÍTULO II
Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais
Artigo 4.ºObrigação geral de segurança
1 - Só podem ser colocados no mercado produtos seguros.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, considera-se conforme com a obrigação geral de segurança o produto que estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
3 - Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada atendendo, sempre que existam:
4 - A conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares ou com os critérios mencionados nos n.os 2 e 3, respectivamente, não constitui impedimento à adopção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se, ainda assim, o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 5.ºDestinatários da obrigação geral de segurança
É destinatário da obrigação geral de segurança o produtor, tal como se encontra definido na alínea e) do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.ºObrigações adicionais
1 - O produtor está ainda obrigado:
2 - A emissão de avisos não isenta o produtor do cumprimento de outras obrigações previstas no presente diploma.
3 - As medidas mencionadas na alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:
4 - A acção de recolha do produto junto dos consumidores a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser desencadeada:
Artigo 7.ºObrigações dos distribuidores
1 - O distribuidor, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, está obrigado a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuir para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis.
2 - No cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, o distribuidor deve, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua actividade:
Artigo 8.ºObrigações especiais de comunicação e de cooperação
1 - Quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento, com base nas informações de que dispõe enquanto profissional, de que um produto que colocou no mercado apresenta riscos para o consumidor incompatíveis com a obrigação geral de segurança, obriga-se a comunicar de imediato esse facto ao Instituto do Consumidor.
2 - A comunicação mencionada no número anterior deve conter as menções seguintes:
3 - O produtor e o distribuidor obrigam-se, ainda, de acordo com os limites decorrentes do exercício das respectivas actividades, a colaborar com as entidades competentes para efeitos de aplicação do presente diploma, a pedido destas, nas acções desenvolvidas para prevenir quaisquer riscos inerentes aos produtos colocados no mercado.
4 - A obrigação mencionada no número anterior abrange, designadamente, o fornecimento no prazo máximo de cinco dias, salvo nos casos urgentes em que pode ser fixado prazo inferior, de todas as informações pertinentes, incluindo aquelas que se encontrarem cobertas pelo segredo profissional, que, para efeitos do presente diploma, são consideradas reservadas.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 9.ºComissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante e abreviadamente designada por Comissão, é um órgão colegial de natureza deliberativa, de âmbito nacional, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.
Artigo 10.ºRegime, secretariado executivo e encargos
1 - A Comissão rege-se pelas normas do presente diploma e pelo seu regimento interno, bem como por outras normas legais que lhe sejam aplicáveis.
2 – (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril).
3 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por dotações orçamentais do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da tutela da defesa dos consumidores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºComposição da Comissão
1 - Integram a Comissão:
2 - Os membros referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são designados pelas respectivas associações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Os membros referidos na alínea i) do n.º 1 são designados pelas associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico de maior representatividade.
4 - Os membros da Comissão recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas, respectivamente, das finanças e da defesa do consumidor.
Artigo 12.ºParticipação de outras entidades
1 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem indicar, respectivamente, um representante para participar nas reuniões da Comissão.
2 - O presidente da Comissão tem a faculdade de convidar entidades com especial competência técnica em matéria de segurança de produtos e serviços para participação em reuniões.
Artigo 13.ºCompetências da Comissão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de controlo de mercado, compete à Comissão:
2 - No exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Comissão pode:
3 - As acções de retirada ou de recolha do produto junto dos consumidores devem ser desencadeadas quando as medidas adoptadas pelo produtor e pelo distribuidor se revelem insuficientes ou na sequência de decisão da Comissão Europeia, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 2001/95/CE.
4 - As deliberações da Comissão que imponham a adopção de quaisquer medidas previstas no n.º 2 do presente artigo devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor para efeitos do artigo 16.º, bem como às autoridades responsáveis pelo controlo de mercado e pelo licenciamento das actividades em causa.
Artigo 14.ºDelegação de competências
Nos termos do respectivo regimento interno, a Comissão pode delegar no seu presidente o exercício parcial das suas competências, cabendo ao presidente a faculdade de subdelegação.
Artigo 15.ºRecomendações e avisos
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
3 - As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.
CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
Artigo 16.ºPonto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
Artigo 17.ºSujeição a notificação
1 - São notificados à Comissão Europeia:
2 - Quando as entidades responsáveis considerarem que o risco em causa se limita ao território nacional, a notificação deve ser realizada desde que inclua informações susceptíveis de interessar aos Estados membros, nomeadamente quando constituam uma resposta a um novo tipo de risco que ainda não foi notificado ou se relacionem com um novo risco resultante da combinação de produtos.
Artigo 18.ºDiligências prévias à notificação
1 - Para efeitos da notificação à Comissão Europeia prevista no presente capítulo, a tomada de quaisquer medidas relativas a produtos de consumo que apresentem riscos para a saúde e segurança dos consumidores deve ser imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
2 - Aquando da recepção da comunicação mencionada no número anterior, o Instituto do Consumidor:
3 - A avaliação do nível de gravidade dos riscos deve ser realizada de acordo com as directrizes fixadas pela Comissão Europeia ou com outros métodos considerados apropriados, tendo em conta um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 19.ºNotificação à Comissão Europeia
1 - A classificação, com base na avaliação mencionada no artigo anterior, do risco apresentado pelo produto como grave para a saúde e segurança dos consumidores implica a notificação desse produto à Comissão Europeia no âmbito do RAPEX, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da adopção da medida.
2 - No caso de o risco apresentado não ser classificado como grave, o produto sobre o qual se decide tomar ou manter medidas que, nomeadamente, visam restringir a sua colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores é objecto de notificação à Comissão Europeia, no âmbito do artigo 11.º da Directiva n.º 2001/95/CE, no prazo máximo de 15 dias a contar da tomada da respectiva medida.
3 - As notificações mencionadas nos números anteriores são realizadas através do envio do formulário de notificação.
4 - O Instituto do Consumidor é responsável pelas informações constantes no formulário de notificação.
5 - O prazo mencionado no n.º 1 é de três dias quando o Instituto do Consumidor concluir, em articulação com a entidade que decide, pela imposição de qualquer medida que vise prevenir riscos, que a notificação a realizar no âmbito do RAPEX exige acção urgente.
6 - A notificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve explicitar de forma clara e completa as razões que justificam a tomada da medida relativamente ao produto que não apresenta um risco grave.
Artigo 20.ºNotificações remetidas pela Comissão Europeia
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
Artigo 21.ºDiligências a cargo da entidade de controlo de mercado
1 - A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
2 - A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 - As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 - O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.
Artigo 22.ºProdutos fabricados em Portugal
Quando o produto notificado for fabricado em Portugal, o Instituto do Consumidor, com base em informações fornecidas pela entidade de controlo de mercado, informa, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão Europeia sobre a identificação e morada do produtor, bem como dos contactos dos distribuidores e retalhistas do produto noutros Estados membros e, ainda, sobre as medidas adoptadas pela entidade de controlo de mercado para prevenir os riscos.
Artigo 23.ºProdutos provenientes de países terceiros
1 - Quando um produto ou lote de produtos apresente características que levantem suspeitas relativamente ao cumprimento da obrigação geral de segurança e não exista notificação ou deliberação da Comissão, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo suspende a autorização da sua entrada e informa imediatamente de tal facto a entidade de controlo de mercado competente.
2 - A entidade de controlo de mercado competente deve, no prazo de três dias a contar da suspensão mencionada no número anterior, comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu parecer sobre o produto ou lote de produtos e das medidas que, no caso, devam ser tomadas.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 quando o produto ou lote de produtos apresenta características semelhantes às de produtos que já foram objecto de notificação no âmbito do RAPEX ou de deliberação da Comissão.
Artigo 24.ºLevantamento da suspensão de autorização de entrada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o levantamento da suspensão de autorização de entrada tem lugar quando:
2 - A colocação do produto ou lote de produtos em livre prática deve ser comunicada à entidade de controlo de mercado competente e à Comissão, fornecendo-lhes os dados, nomeadamente o nome e endereço do agente económico detentor do produto, que possibilitem uma posterior intervenção.
Artigo 25.ºDeliberação da Comissão
1 - No caso de levantamento da suspensão de autorização de entrada de produtos, verificando-se, após a realização de diligências que no caso tiverem lugar, que as suspeitas se mantêm no tocante ao cumprimento da obrigação geral de segurança, a entidade de controlo de mercado competente solicita à Comissão que delibere sobre o produto ou lote de produtos em causa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º 2 - A deliberação da Comissão é objecto de comunicação à entidade de controlo de mercado competente, bem como à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de forma a garantir uma actuação de acordo com as respectivas competências.
3 - A deliberação que considera o produto ou lote de produtos perigoso, por apresentar um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, é imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
Artigo 26.ºContra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºSanções acessórias
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
2 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºFiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.ºEncargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos.
Artigo 30.ºInformação reservada
1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.
Artigo 31.ºNorma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro, relativo à segurança geral de produtos.
Artigo 32.ºNorma transitória
1 - É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do presente diploma.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, subsiste no quadro do Instituto do Consumidor o lugar de director de serviços criado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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