::: DL n.º 262/2001, de 28 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 262/2001, de 28 de Setembro SOCIEDADES CORRETORAS (versão actualizada) Atenção! Este diploma sofreu alterações e está em actualização. A operação ficará concluída muito em breve! Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 1ª versão (DL n.º 262/2001, de 28/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito Artigo 2.º Objecto das sociedades corretoras Artigo 3.º Objecto das sociedades financeiras de corretagem Artigo 4.º Forma e denominação Artigo 5.º Operações vedadas Artigo 6.º Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem Artigo 7.º Reembolso de créditos Artigo 8.º Supervisão Artigo 9.º Norma revogatória Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho _____________________ A acentuada evolução registada nos mercados financeiros na última década, mercê dos avanços da tecnologia da informação, da desintermediação financeira, do lançamento quase quotidiano de novos instrumentos financeiros, tornou imperativa a necessidade de dotar as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem de um quadro regulamentar que as não coloque em situação de desvantagem competitiva face a outras empresas de investimento comunitárias e de países terceiros. Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tornou igualmente necessária a adaptação da legislação específica que regula a actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem. Contudo, ao contrário do que sucedeu relativamente ao regime jurídico de outras sociedades financeiras, o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, não sofreu quaisquer alterações neste sentido. Acresce que do aditamento do título X-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, relativo aos serviços e às empresas de investimento, decorre que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem são empresas de investimento para todos os efeitos ali previstos. Finalmente, com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, veio acentuar-se a necessidade de revisão do regime específico das sociedades em apreço. De entre as soluções consagradas no presente diploma destaca-se a possibilidade de admissão à rotação em mercado de valores mobiliários das acções das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, a participação e intervenção dos sócios e membros dos órgãos sociais das referidas sociedades noutras empresas, aplicando-se, assim, a estas sociedades, o disposto nos artigos 33.º, 85.º e 86.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ex vi artigos 182.º e 195.º do mesmo diploma. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Artigo 2.º Objecto das sociedades corretoras 1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b),
- c)e
- f)do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea
- d)do mesmo artigo. 2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas
- a)e
- c)do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 262/2001, de 28/09 - 2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Artigo 3.º Objecto das sociedades financeiras de corretagem 1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários. 2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 262/2001, de 28/09 - 2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Artigo 4.º Forma e denominação 1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedades anónimas. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às sociedades já constituídas sob forma diferente. 3 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora», podendo ainda incluir a designação acessória de broker. 4 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem», podendo ainda incluir a designação acessória de dealer. Artigo 5.º Operações vedadas 1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:
- a)Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
- b)Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades. 2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE. Artigo 6.º Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 7.º Reembolso de créditos Quando uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem venha a adquirir, para reembolso de créditos, quaisquer bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 8.º Supervisão A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins. Promulgado em 17 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Setembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali