::: DL n.º 131/2001, de 24 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 131/2001, de 24 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro Artigo 2.º Norma revogatória Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos _____________________ A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imperativos sociais que, em sede de mercado interno, a Comunidade Europeia visou salvaguardar através da Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, e da Directiva n.º 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, que a alterou e que agora é transposta. Esta directiva visa alargar o princípio da responsabilidade objectiva previsto na Directiva n.º 85/374/CEE a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrícolas, designadamente às matérias-primas agrícolas e aos produtos da caça. Nesta medida, o produtor ou o importador destes produtos constitui-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa, circunstância que contribui para aumentar o nível de protecção dos consumidores e restaurar a confiança destes últimos na segurança da protecção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupulosamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que respeita à segurança das matérias-primas agrícolas. De igual modo, possibilita-se a aplicação do regime da responsabilidade objectiva às matérias-primas agrícolas em todos os países da União, suprimindo-se assim os riscos de distorção de concorrência no mercado único resultante das disparidades entre os regimes de responsabilidade aplicáveis àquelas e as dificuldades resultantes da determinação precisa da fronteira entre as matérias-primas agrícolas e os produtos transformados. Tendo também por esteio uma cada vez maior defesa dos interesses dos consumidores, elimina-se o limite máximo de indemnização a aplicar no caso concreto, circunstância que justifica um prazo de vacatio legis especial, com vista a permitir a eventuais interessados a adopção de medidas que entenderem convenientes para a salvaguarda dos seus interesses, designadamente no que se refere aos respectivos contratos de seguro. Finalmente, procedeu-se à actualização do valor da franquia ao mesmo tempo que passou a estar consagrado também em euros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro. Consultar o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa. Promulgado em 11 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.