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DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março

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Artigo 20.º Alteração ao Código do Notariado Artigo 21.º Alteração ao Código Cooperativo Artigo 22.º Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas Artigo 23.º Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo Artigo 24.º Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional d Artigo 25.º Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Artigo 26.º Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Artigo 27.º Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais Artigo 28.º Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Artigo 30.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 31.º Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção Artigo 32.º Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização Artigo 33.º Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Artigo 34.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado Artigo 35.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artigo 36.º Alteração ao regime jurídico das sociedades anónimas europeias Artigo 37.º Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades Artigo 38.º Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias Artigo 39.º Referências a escritura pública Artigo 40.º Novas designações dos órgãos sociais Artigo 41.º Informação sobre número de identificação fiscal Artigo 42.º Acção executiva por dívidas de emolumentos e outros encargos Artigo 43.º Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo comercial Artigo 44.º Inexistência do registo Artigo 45.º Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada Artigo 46.º Competência relativa a pessoas colectivas Artigo 47.º Competência para o registo de fusão Artigo 48.º Competência relativa às representações Artigo 49.º Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento Artigo 50.º Recusa do registo por transcrição Artigo 51.º Factos a averbar às inscrições Artigo 52.º Certidões negativas e de documentos ou despachos Artigo 53.º Livros, fichas e verbetes Artigo 54.º Actos de registo por depósito Artigo 55.º Publicações Artigo 56.º Prazos Artigo 57.º Aplicação aos procedimentos tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto Artigo 58.º Aplicação do novo regime aos processos judiciais pendentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto Artigo 59.º Aplicação do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais Artigo 60.º Sociedades em processo de privatização Artigo 61.º Norma revogatória Artigo 62.º Republicação Artigo 63.º Aplicação no tempo Artigo 64.º Entrada em vigor ANEXO I (a que se refere o artigo 62.º) Republicação do Código das Sociedades Comerciais ANEXO II (a que se refere o artigo 62.º) Republicação do Código do Registo Comercial ANEXO III [a que se refere a alínea

  1. ah)do n.º 3 do artigo 1.º] Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais Nº de artigos : 67 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais _____________________ O presente decreto-lei visa concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)». Assim, em 1.º lugar, este decreto-lei torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas. Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida a forma legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza. Evita-se desta forma o duplo controlo público que se exigia às empresas através da imposição da obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto na conservatória do registo comercial, quando a existência de um único controlo público de legalidade é suficiente para assegurar a segurança jurídica. Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois, solicitar o registo do acto na respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de praticar esse acto num único local. Em 2.º lugar, o presente decreto-lei elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas se mantendo os livros de actas. Consequentemente, elimina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de actas. Estima-se que, por esta via, deixem de ser obrigatórios centenas de milhares de actos por ano nas conservatórias, que oneravam as empresas. Em 3.º lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem. Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Esta medida é especialmente relevante tendo em conta o elevado número de sociedades comerciais criadas sem actividade efectiva na economia nacional, pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa relevância cresce tendo em conta que um número substancial dessas empresas está nessas condições por estas não terem elevado o seu capital social de 400000$00 para 1000000$00 quando a isso passaram a estar obrigadas. O procedimento administrativo que agora se estabelece evita que todas essas situações, que podem ser dezenas de milhar, originem um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial. Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial. Em 4.º lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato. Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e três publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes de o XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, cinco publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.Em 5.º lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes actos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública como por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos. Em 6.º lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos de registo on-line, que estará em funcionamento até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes registos seja mais barato. Em 7.º lugar, adoptam-se as medidas legislativas necessárias para criar a certidão permanente. Com este serviço, a entrar em vigor no 2.º semestre de 2006, permite-se que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada. Em 8.º lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais custos da prática dos actos da vida das empresas regulados pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se, designadamente, que os preços praticados nas conservatórias de registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, porque em numerosas situações passam a incluir, num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões, publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas. Em 9.º lugar, ainda no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional e no domínio dos registos, adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de registo comercial, enquanto serviços públicos. Com efeito, aí se determina que «serão ainda extintas as circunscrições e competências territoriais, nomeadamente em matéria de registos». Consagra-se, pois, a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Trata-se de permitir que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa. Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial outros actos e práticas que não acrescentem valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos. A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos a registo, adopta-se a possibilidade de praticar determinados actos através de um registo «por depósito», cria-se um novo regime de registo de transmissão de quotas e reformulam-se actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade. Com estes propósitos de eliminação e simplificação de actos nos sectores registrais e notariais, o presente decreto-lei visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas. O presente decreto-lei visa também actualizar a legislação societária nacional, em vigor desde 1986, que carecia de uma revisão aprofundada atendendo, em particular, aos desenvolvimentos ocorridos na temática do governo das sociedades nos últimos anos, de forma a adaptar os modelos societários previstos no actual Código das Sociedades Comerciais. No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo das sociedades tem estado restrito a um pequeno, mas muito significativo, universo empresarial, caracterizado pelas sociedades com acções admitidas à negociação em mercados regulamentados. Por outro lado, a intervenção normativa nesta matéria tem-se restringido à soft law, ou seja, a recomendações e a regulamentação aprovada pela autoridade reguladora e supervisora do mercado de capitais português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área poderia ser alargada ao restante universo societário nacional, sem deixar de atender às suas especificidades e condicionantes. Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A presente revisão do Código das Sociedades Comerciais assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de governo das sociedades serve de modo directo a competitividade das empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência e eficiência das sociedades anónimas portuguesas. Ao encetar este caminho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas jurídicos europeus mais avançados no plano do direito das sociedades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e a Itália como países que têm identicamente orientado reformas legislativas com base nestes pressupostos. Também a ampliação da autonomia societária, designadamente através da abertura do leque de opções quanto a soluções de governação, é uma das linhas de fundo desta reforma. O direito das sociedades é direito privado e, como tal, deve considerar-se determinado e conformado pelo princípio da autonomia privada. E a autonomia privada postula, de entre as suas concretizações principais, a liberdade de escolha do modelo de governação, vertente essa que se aprofunda nesta reforma. Com efeito, em 1986, o Código das Sociedades Comerciais então aprovado deu um importante sinal de abertura ao disponibilizar dois modelos possíveis de estruturação do governo societário. Contudo, impunha-se agora dar continuidade a este regime, proporcionando três modelos de organização da administração e da fiscalização igualmente credíveis, somando aos dois figurinos actuais a possibilidade de se optar por um terceiro modelo de organização, típico das sociedades anglo-saxónicas, que compreende a existência obrigatória de uma comissão de auditoria dentro do órgão de administração. Além disso, impõe-se também uma ampliação de normas permissivas, em reforço da margem de escolha de soluções de governação, aspecto que tem sido corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que, em sede de livre estabelecimento de sociedades, tem encorajado movimentos migratórios de constituição destas, em direcção a sistemas jurídicos mais flexíveis. Este cenário de concorrência legislativa constitui uma oportunidade para que os Estados europeus com legislações societárias mais ágeis chamem a si a constituição de sociedades, ou seja, a criação de riqueza, para o âmbito interno das suas fronteiras geográficas. A eliminação das distorções injustificadas entre modelos de governação é também um dos propósitos desta revisão do Código das Sociedades Comerciais. Cada modelo de governação oferece características próprias, que decorrem nomeadamente do contexto histórico em que surge e das necessidades funcionais a que visa responder. Sucede que, em Portugal, o modelo dualista, além de denotar especificidades, tem sido objecto de algumas distorções, que o tornaram quase inaplicado nas sociedades portuguesas. Ora, uma vez que os modelos de governação não constituem fórmulas organizativas imutáveis, procurou-se eliminar tais elementos de distorção de modo que a liberdade de escolha de modelo de governo societário passasse a ser efectiva. Mantém-se, em todo o caso, a proibição de combinações de elementos típicos de modelos distintos (cherry-picking) nos órgãos de existência obrigatória. O aproveitamento dos textos comunitários concluídos com relevo directo sobre a questão dos modelos de governação e direcção de sociedades anónimas esteve igualmente na base da preparação deste decreto-lei. Na Europa, sobretudo na sequência do Plano de Acção sobre Direito das Sociedades, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de Maio de 2003, foram iniciadas diversas medidas normativas relacionadas com o governo das sociedades. Destaca-se a revisão de alguns textos comunitários fundamentais, como a 4.ª, 7.ª e 8.ª Directivas de Direito das Sociedades, a que acrescem a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2005/162/CE, de 15 de Fevereiro, sobre o papel dos administradores não executivos, e a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2004/913/CE, de 14 de Dezembro, sobre a remuneração dos administradores. Outros instrumentos comunitários recentes apresentam implicações em matéria de governo das sociedades, tais como a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sobre ofertas públicas de aquisição, e o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, sobre sociedades anónimas europeias, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro. Importa ainda apontar o atendimento das especificidades das pequenas sociedades anónimas como preocupação que esteve subjacente à preparação deste decreto-lei. O regime nacional sobre fiscalização de sociedades anónimas tem negligenciado o relevo da dimensão das sociedades fiscalizadas, o que é, em alguma medida, dissonante com as indicações comunitárias, em particular provindas da 4.ª Directiva sobre Direito das Sociedades. Propõe-se que tal seja submetido a uma modificação, dada a condenação generalizada das soluções de governação que desconsiderem a dimensão das sociedades (one size fits all), antes se buscando uma diferenciação de regimes entre pequenas sociedades anónimas e grandes sociedades anónimas. Também foi dada atenção, na preparação deste decreto-lei, à necessidade de aproveitamento das novas tecnologias da sociedade da informação em benefício do funcionamento dos órgãos sociais e dos mecanismos de comunicação entre os sócios e as sociedades. O Código das Sociedades Comerciais foi preparado e aprovado em época anterior à popularização dos computadores pessoais e da Internet e merece, por isso, ser actualizado em atenção aos novos dados tecnológicos. A tecnologia representa um aliado importante do governo das sociedades. Novos modos de transmitir informação e de realizar reuniões de órgãos sociais devem ser objecto de normas permissivas, desde que a segurança e acessibilidade das novas técnicas seja assegurada pela sociedade. De modo a concretizar as medidas enunciadas, o presente decreto-lei procede à alteração, revogação e aprovação dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:
  2. a)Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
  3. b)Alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
  4. c)Alteração ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, incluindo a revogação de algumas disposições;
  5. d)Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de Junho;
  6. e)Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
  7. f)Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro;
  8. g)Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro;
  9. h)Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, incluindo a revogação de algumas disposições;
  10. i)Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro;
  11. j)Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, incluindo a revogação de algumas disposições;
  12. l)Alteração ao regime jurídico da habitação periódica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto;
  13. m)Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto;
  14. n)Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, incluindo a revogação de algumas disposições;
  15. o)Alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, incluindo a revogação de algumas disposições;
  16. p)Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril;
  17. q)Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto;
  18. r)Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
  19. s)Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
  20. t)Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais, constante da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto;
  21. u)Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro;
  22. v)Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
  23. x)Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro;
  24. z)Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro;
  25. aa)Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro;
  26. bb)Alteração à Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março;
  27. cc)Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro;
  28. dd)Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
  29. ee)Alteração ao Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro;
  30. ff)Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
  31. gg)Revogação do artigo 1497.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
  32. hh)Revogação do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro;
  33. ii)Aprovação do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Confederação da Indústria Portuguesa e o Instituto Português de Corporate Governance. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas
  34. a)e
  35. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, tais como:
  36. a)A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando situações como aquelas em que seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
  37. b)A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de actos sujeitos a registo, da prática de actos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de actos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade;
  38. c)A eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial;
  39. d)A criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais;
  40. e)A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente;
  41. f)O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo;
  42. g)A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designadamente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, as certidões, as publicações e as inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
  43. h)A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007. 2 - O presente decreto-lei visa ainda actualizar a legislação societária nacional, adoptando designadamente medidas para actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas. 3 - Aprova-se ainda o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 CAPÍTULO II Alterações legislativas SECÇÃO I Alteração ao Código das Sociedades Comerciais Artigo 2.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais Os artigos 3.º, 7.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º-A, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 89.º, 93.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 111.º, 115.º, 116.º, 119.º, 132.º, 137.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 150.º, 151.º, 159.º, 163.º, 169.º, 171.º, 174.º, 182.º, 184.º, 187.º, 195.º, 200.º, 202.º, 219.º, 221.º, 225.º, 226.º, 228.º, 230.º, 231.º, 237.º, 240.º, 266.º, 267.º, 268.º, 270.º-A, 270.º-C, 270.º-D, 270.º-F, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 281.º, 283.º, 285.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 316.º, 319.º, 320.º, 323.º, 324.º, 325.º, 345.º, 347.º, 352.º, 355.º, 358.º, 362.º, 365.º, 368.º, 370.º, 371.º, 372.º-A, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 380.º, 381.º, 384.º, 390.º, 392.º, 393.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º, 405.º, 407.º, 408.º, 410.º, 412.º, 413.º, 414.º, 415.º, 416.º, 417.º, 418.º, 419.º, 420.º, 420.º-A, 421.º, 422.º, 423.º, 423.º-A, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º, 430.º, 431.º, 432.º, 433.º, 434.º, 435.º, 436.º, 437.º, 438.º, 439.º, 440.º, 441.º, 442.º, 443.º, 444.º, 445.º, 446.º, 446.º-A, 446.º-B, 446.º-E, 450.º, 451.º, 452.º, 453.º, 455.º, 456.º, 464.º, 473.º, 481.º, 488.º, 490.º, 492.º, 498.º, 505.º, 508.º-A, 509.º, 510.º, 513.º, 514.º, 518.º, 522.º, 523.º, 526.º, 528.º e 533.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante da sociedade promover o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se. 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º [...] 1 - O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional. 3 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos do projecto previamente registado. 3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato, deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura pública, pelo notário, cópia certificada do contrato para conversão do registo em definitivo. 4 - ... 5 - ... Artigo 19.º [...] 1 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:
  44. a)...
  45. b)...
  46. c)Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
  47. d)Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O penhor de participações sociais só pode ser constituído na forma exigida e dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações. 4 - ... Artigo 26.º [...] As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita. Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O relatório do revisor, incluindo a informação referida no n.º 4, faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas menção do depósito do relatório no registo comercial. Artigo 29.º [...] 1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
  48. a)...
  49. b)...
  50. c)O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 35.º [...] 1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - ... 3 - ... Artigo 36.º Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade 1 - ... 2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis. Artigo 37.º [...] 1 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidos no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado. 2 - ... Artigo 38.º [...] 1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o consentimento. 2 - ... 3 - ... Artigo 39.º [...] 1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos sócios comanditados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 40.º [...] 1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas. 2 - ... Artigo 42.º [...] 1 - Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:
  51. a)...
  52. b)...
  53. c)...
  54. d)...
  55. e)Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade. 2 - ... Artigo 44.º [...] 1 - A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção, sendo que, no caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade para sanar o vício. 2 - ... 3 - Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura da acção de declaração de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão, conforme os casos. Artigo 63.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais. 7 - (Anterior n.º 9.) 8 - (Anterior n.º 10.) Artigo 64.º Deveres fundamentais 1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
  56. a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
  57. b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade. Artigo 65.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções. 5 - ... Artigo 67.º [...] 1 - ... 2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa. 3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final. 4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito. 5 - ... Artigo 68.º [...] 1 - Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas. 2 - ... Artigo 70.º-A [...] 1 - ... 2 - A obrigação referida no número anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º Artigo 71.º [...] 1 - Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade pela inexactidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade. 2 - Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número anterior os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem. 3 - ... Artigo 72.º [...] 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. 3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador. 4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 73.º [...] 1 - A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é solidária. 2 - ... Artigo 74.º [...] 1 - É nula a cláusula, inserta ou não em contrato de sociedade, que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores, ou que subordine o exercício da acção social de responsabilidade, quando intentada nos termos do artigo 77.º, a prévio parecer ou deliberação dos sócios, ou que torne o exercício da acção social dependente de prévia decisão judicial sobre a existência de causa da responsabilidade ou de destituição do responsável. 2 - ... 3 - A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não implica renúncia aos direitos de indemnização da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos de responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior. Artigo 77.º [...] 1 - Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 78.º [...] 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - ... 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4 - ... 5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 79.º [...] 1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 80.º [...] As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes ou administradores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração. Artigo 81.º [...] 1 - ... 2 - Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização. Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei. Artigo 85.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento. 5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato. Artigo 88.º [...] 1 - Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data da deliberação, se da respectiva acta constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas. 2 - Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas. Artigo 89.º [...] 1 - ... 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração referida no n.º 2 do artigo 88.º não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos. Artigo 93.º [...] 1 - O pedido de registo de aumento do capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de base à deliberação, caso este não se encontre já depositado na conservatória. 2 - O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital. Artigo 95.º [...] 1 - A redução do capital não pode ser registada antes de a sociedade obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 97.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data da petição de apresentação à insolvência ou do pedido de declaração desta. 4 - ... 5 - ... Artigo 98.º [...] 1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:
  58. a)...
  59. b)A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades;
  60. c)...
  61. d)O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde conste designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
  62. e)...
  63. f)...
  64. g)...
  65. h)...
  66. i)...
  67. j)...
  68. l)...
  69. m)... 2 - O balanço referido na alínea
  70. d)do número anterior é:
  71. a)O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto de fusão; ou
  72. b)Um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data do projecto de fusão. 3 - O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases de relação de troca referida na alínea
  73. e)do n.º 1. Artigo 99.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O exame do projecto de fusão referido no n.º 2 pode ser dispensado por acordo de todos os sócios de cada uma das sociedades que participam na fusão. Artigo 100.º [...] 1 - ... 2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória. 3 - A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais, quais as datas designadas para as assembleias e que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A. 4 - A convocatória referida no número anterior deve ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso aos credores. Artigo 101.º [...] A partir da publicação da convocatória exigida pelo artigo anterior, os sócios e credores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
  74. a)...
  75. b)...
  76. c)... Artigo 103.º [...] 1 - ... 2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o consentimento dos sócios prejudicados quando:
  77. a)...
  78. b)...
  79. c)... 3 - ... Artigo 105.º [...] 1 - Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 106.º Forma e disposições aplicáveis 1 - (Anterior n.º 2.) 2 - Se a fusão se realizar mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra, o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade incorporada. Artigo 111.º [...] Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade. Artigo 115.º [...] 1 - ... 2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade, mediante a publicação de aviso, a reclamar os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, que não pode ser inferior a 30 dias. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 116.º [...] 1 - ... 2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições relativas à troca de participações sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos e à responsabilidade desses órgãos e peritos. 3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
  80. a)No projecto de fusão seja indicado que não há prévia deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida nos termos previstos na alínea
  81. d)deste número;
  82. b)Tenha sido dada publicidade aos factos referidos no n.º 3 do artigo 100.º com a antecedência mínima de um mês relativamente à data da apresentação a registo da fusão;
  83. c)...
  84. d)Nos 15 dias seguintes à publicação do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão. Artigo 119.º [...] Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:
  85. a)...
  86. b)A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades;
  87. c)...
  88. d)...
  89. e)Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea
  90. d)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 98.º;
  91. f)...
  92. g)...
  93. h)...
  94. i)...
  95. j)...
  96. l)...
  97. m)...
  98. n)...
  99. o)...
  100. p)... Artigo 132.º [...] 1 - A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
  101. a)Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação de transformação;
  102. b)... 2 - No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido. 3 - ... Artigo 137.º Direito de exoneração dos sócios 1 - Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra a deliberação de transformação o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da aprovação da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social. 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 140.º [...] Os direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam sobre participações sociais são mantidos nas novas espécies de participações. Artigo 141.º [...] 1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
  103. a)...
  104. b)...
  105. c)...
  106. d)...
  107. e)Pela declaração de insolvência da sociedade. 2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a),
  108. c)e
  109. d)do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação. Artigo 142.º Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios 1 - Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
  110. a)Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
  111. b)A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
  112. c)A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
  113. d)A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual. 2 - ... 3 - ... 4 - A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação prevista no número anterior, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença. Artigo 143.º Causas de dissolução oficiosa O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
  114. a)Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
  115. b)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
  116. c)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária. Artigo 144.º Regime do procedimento administrativo de dissolução O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio. Artigo 145.º Forma e registo da dissolução 1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral. 2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade. 3 - (Revogado.) Artigo 146.º [...] 1 - Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo. 2 - ... 3 - ... 4 - O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja feita por via administrativa, podendo igualmente os sócios deliberar nesse sentido com a maioria que seja exigida para a alteração do contrato. 5 - ... 6 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente. Artigo 150.º [...] 1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios. 2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano. 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa. Artigo 151.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a destituição do liquidatário por via administrativa, com fundamento em justa causa. 4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a respectiva designação por via administrativa ao serviço de registo competente, prosseguindo a liquidação os termos previstos no presente Código. 5 - ... 6 - ... 7 - As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários e bem assim a concessão de algum dos poderes referidos no n.º 2 do artigo 152.º devem ser inscritas no serviço de registo competente. 8 - ... 9 - ... Artigo 159.º [...] 1 - Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis. 2 - ... Artigo 163.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade. Artigo 169.º [...] 1 - A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou representantes. 2 - ... 3 - ... Artigo 171.º [...] 1 - Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação. 2 - ... 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória. Artigo 174.º [...] 1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir da verificação dos seguintes factos:
  117. a)...
  118. b)O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;
  119. c)...
  120. d)...
  121. e)... 2 - Prescrevem no prazo de cinco anos a partir do momento referido na alínea
  122. b)do número anterior os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 182.º [...] 1 - ... 2 - A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito. 3 - ... 4 - ... Artigo 184.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações previstas no número anterior, deve o representante do incapaz requerer a exoneração judicial do seu representado ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução da sociedade por via administrativa. 7 - ... 8 - ... Artigo 187.º [...] 1 - Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade. 2 - ... Artigo 195.º [...] 1 - Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:
  123. a)...
  124. b)... 2 - ... Artigo 200.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma. Artigo 202.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato. 4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior. 5 - Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
  125. a)...
  126. b)Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
  127. c)... Artigo 219.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada. 6 - ... 7 - ... Artigo 221.º [...] 1 - ... 2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos a escrito. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 225.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente. 4 - ... 5 - ... Artigo 226.º [...] 1 - ... 2 - Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior e nos n.os 6 e 7 do artigo 240.º Artigo 228.º Transmissão entre vivos e cessão de quotas 1 - A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito. 2 - ... 3 - ... Artigo 230.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação. Artigo 231.º [...] 1 - ... 2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  128. a)...
  129. b)Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade;
  130. c)...
  131. d)...
  132. e)... 3 - ... 4 - ... Artigo 237.º [...] 1 - ... 2 - Os sócios devem fixar por deliberação o novo valor nominal das quotas. 3 - ... Artigo 240.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar. 4 - Recebida a declaração do sócio referida no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e o sócio não optar pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º 8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao resultante do n.º 5 para os casos de exoneração previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio. Artigo 266.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os sócios devem exercer o direito referido no n.º 1 até à assembleia que aprove o aumento do capital, devendo para este efeito ser informados das condições desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia. Artigo 267.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 268.º [...] 1 - ... 2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão de novos sócios, estes devem declarar que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento do capital. 3 - A declaração prevista no n.º 2 do artigo 88.º apenas pode ser prestada depois de todos os novos sócios terem dado cumprimento ao disposto no número anterior. 4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o interessado notificar, por carta registada, a sociedade para proceder à declaração prevista no número anterior em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual pode exigir a restituição da entrada efectuada e a indemnização que no caso couber. 5 - A deliberação de aumento do capital caduca se a sociedade não tiver emitido a declaração, na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado não cumprir o disposto no n.º 2 deste artigo, na data que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência mínima de 20 dias. Artigo 270.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas. 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado. Artigo 270.º-C [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa. 4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados. Artigo 270.º-D [...] 1 - ... 2 - O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título bastante para o registo da modificação. 3 - ... 4 - ... Artigo 270.º-F [...] 1 - Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 274.º [...] A qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo da emissão e entrega do título de acção ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado. Artigo 275.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma. Artigo 277.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato. 4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior. 5 - Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
  133. a)...
  134. b)Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
  135. c)...
  136. d)... Artigo 278.º [...] 1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
  137. a)Conselho de administração e conselho fiscal;
  138. b)Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
  139. c)Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas. 2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único. 3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea
  140. a)do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal. 4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea
  141. c)do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras. 5 - As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea
  142. b)do n.º 1. 6 - (Anterior n.º 3.) Artigo 281.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Havendo subscrição particular, com entradas que não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação de constituição da sociedade fica dependente da efectivação daquelas entradas. 10 - ... 11 - ... Artigo 283.º Contrato de sociedade 1 - O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e pelos subscritores que entrem com bens diferentes de dinheiro. 2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia constitutiva, fica arquivada na conservatória do registo competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão do registo em definitivo. Artigo 285.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo dos referidos meses. 5 - ... Artigo 288.º [...] 1 - ...
  143. a)Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
  144. b)...
  145. c)Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;
  146. d)...
  147. e)O documento de registo de acções. 2 - ... 3 - ... 4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas
  148. a)a
  149. d)do n.º 1 são enviados, por correio electrónico, aos accionistas nas condições ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet. Artigo 289.º [...] 1 - ...
  150. a)...
  151. b)...
  152. c)...
  153. d)Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
  154. e)Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. 2 - ... 3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
  155. a)Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
  156. b)Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet. 4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.os 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c),
  157. d)e
  158. e)do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos. Artigo 291.º [...] 1 - Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais. 2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 292.º Inquérito judicial 1 - ... 2 - ...
  159. a)...
  160. b)A nomeação de um administrador;
  161. c)... 3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea
  162. b)do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
  163. a)...
  164. b)...
  165. c)... 4 - No caso previsto na alínea
  166. c)do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada. 5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea
  167. b)do n.º 2 terminam:
  168. a)...
  169. b)No caso previsto na alínea
  170. b)do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores. 6 - ... Artigo 294.º [...] 1 - ... 2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado. 3 - ... Artigo 297.º [...] 1 - ...
  171. a)O conselho de administração ou o conselho de administração executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva o adiantamento;
  172. b)A resolução do conselho de administração ou do conselho de administração executivo seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar, no que seja aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
  173. c)...
  174. d)... 2 - ... Artigo 316.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais, os administradores intervenientes nas operações proibidas pelo n.º 2 são pessoal e solidariamente responsáveis pela liberação das acções. 6 - ... Artigo 319.º [...] 1 - ...
  175. a)...
  176. b)...
  177. c)As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas, quando a deliberação não ordenar que elas sejam adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição a accionistas determinados;
  178. d)... 2 - Os administradores não podem executar ou continuar a executar as deliberações da assembleia geral se, no momento da aquisição das acções, não se verificarem os requisitos exigidos pelos n.os 2, 3 e 4 do artigo 317.º e 1 do artigo 318.º 3 - A aquisição das acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo apenas se, por meio delas, for evitado um prejuízo grave e iminente para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos nas alíneas
  179. a)e
  180. e)do n.º 3 do artigo 317.º 4 - Efectuadas aquisições nos termos do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e as condições das operações efectuadas. Artigo 320.º [...] 1 - ... 2 - A alienação de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo, se for imposta por lei. 3 - No caso do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas as condições da operação efectuada. Artigo 323.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções. Artigo 324.º [...] 1 - ... 2 - No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
  181. a)...
  182. b)...
  183. c)... Artigo 325.º [...] 1 - ... 2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade. Artigo 345.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - O contrato de sociedade pode prever sanções para o incumprimento pela sociedade da obrigação de remir na data nele fixada. 10 - Na falta de disposição contratual, qualquer titular dessas acções pode requerer a dissolução da sociedade por via administrativa, depois de passado um ano sobre aquela data sem a remição ter sido efectuada. Artigo 347.º [...] 1 - ... 2 - A amortização de acções nos termos deste artigo implica sempre a redução do capital da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital. 3 - ... 4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais para que a operação possa ser efectuada, competindo ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento que tenha do facto, que as acções são amortizadas nos termos do contrato e dar execução ao que para o caso estiver disposto. 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 352.º Denominação do valor nominal das obrigações 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa. Artigo 355.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao presidente da assembleia. Artigo 358.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante. Artigo 362.º [...] 1 - O lucro a considerar para os efeitos previstos nas alíneas
  184. a)e
  185. b)do n.º 1 do artigo anterior, é o que corresponder aos resultados líquidos do exercício, deduzidos das importâncias a levar à reserva legal ou reservas obrigatórias e não se considerando como custo as amortizações, ajustamentos e provisões efectuados para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas. 2 - ... 3 - ... 4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea
  186. h)do referido número. 5 - ... 6 - ... Artigo 365.º [...] 1 - As sociedades anónimas podem emitir obrigações convertíveis em acções representativas do seu capital ou por si detidas. 2 - As obrigações convertíveis em acções só podem estar admitidas à negociação em mercado regulamentado se também estiverem as acções que lhes servem de activo subjacente. Artigo 368.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, a protecção dos titulares de obrigações convertíveis pode, em alternativa, ser efectuada através de cláusulas de reajustamento automático da relação de conversão que salvaguarde a integridade do interesse económico dos titulares em condições equitativas. Artigo 370.º Formalização e registo do aumento do capital 1 - O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em acções é objecto de declaração escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade, a emitir:
  187. a)...
  188. b)... 2 - Fixando a deliberação da emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão pode ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os meses de Julho e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior. 3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como efectuada:
  189. a)...
  190. b)No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, consoante os casos. 4 - A inscrição deste aumento de capital no registo comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 371.º [...] 1 - A administração da sociedade deve:
  191. a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da emissão;
  192. b)... 2 - ... Artigo 372.º-A [...] 1 - As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant. 2 - As obrigações com warrant só podem estar admitidas à negociação em mercado regulamentado se também estiverem as acções que lhe servem de activo subjacente. Artigo 374.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. 4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares; caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade. Artigo 375.º [...] 1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 376.º [...] 1 - ...
  193. a)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  194. b)...
  195. c)Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
  196. d)... 2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas. 3 - ... Artigo 377.º Convocação e forma de realização da assembleia 1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal. 2 - ... 3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura. 4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias. 5 - A convocatória, quer publicada quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
  197. a)...
  198. b)...
  199. c)...
  200. d)...
  201. e)...
  202. f)Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas. 6 - As assembleias são efectuadas:
  203. a)Na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
  204. b)Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. 7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior. 8 - ... Artigo 379.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas. 5 - ... 6 - ... Artigo 380.º [...] 1 - O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral. 2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos. Artigo 381.º [...] 1 - ... 2 - A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão de auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respectivos revisores oficiais de contas solicitá-las nem ser indicados como representantes. 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 384.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A limitação de votos permitida na alínea
  205. b)do número anterior pode ser estabelecida para todas as acções ou apenas para acções de uma ou mais categorias, mas não para accionistas determinados. 4 - ... 5 - ... 6 - ...
  206. a)...
  207. b)...
  208. c)Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social;
  209. d)... 7 - ... 8 - ... 9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência, devem regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente, a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade, e escolher entre uma das seguintes opções para o seu tratamento:
  210. a)Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto;
  211. b)Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8.º dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata do resultado da votação. Artigo 390.º [...] 1 - O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 392.º [...] 1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número de administradores não excedente a um terço do órgão, se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 393.º [...] 1 - Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador. 2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração. 3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
  212. a)Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas;
  213. b)Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar;
  214. c)Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designa o substituto;
  215. d)Por eleição de novo administrador. 4 - A cooptação e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte. 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) Artigo 395.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes situações:
  216. a)Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
  217. b)Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer. 4 - Nos casos referidos na alínea
  218. a)do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação. Artigo 396.º [...] 1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja fixada no contrato, não podendo ser inferior a (euro) 250000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea
  219. a)do n.º 2 do artigo 413.º e a (euro) 50000 para as restantes sociedades. 2 - A caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior. 3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea
  220. a)do n.º 2 do artigo 413.º, a caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste. 4 - ... Artigo 397.º [...] 1 - ... 2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal. 3 - ... 4 - No seu relatório anual, o conselho de administração deve especificar as autorizações que tenha concedido ao abrigo do n.º 2 e o relatório do conselho fiscal ou da comissão de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações. 5 - ... Artigo 398.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta. 4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador. 5 - Aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º Artigo 399.º [...] 1 - Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. 2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. 3 - ... Artigo 400.º [...] 1 - O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:
  221. a)...
  222. b)Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige. 2 - ... Artigo 401.º [...] Caso ocorra, posteriormente à designação do administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse impedimento a essa designação e o administrador não deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão de auditoria declarar o termo das funções. Artigo 403.º [...] 1 - Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento. 2 - ... 3 - ... 4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções. 5 - Se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito. Artigo 404.º [...] 1 - O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria. 2 - ... Artigo 405.º [...] 1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem. 2 - ... Artigo 407.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade. 4 - ... 5 - Em caso de delegação, o conselho de administração ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente da comissão executiva. 6 - O presidente da comissão executiva deve:
  223. a)Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva;
  224. b)Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração. 7 - Ao presidente da comissão executiva é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º 8 - (Anterior n.º 5.) Artigo 408.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria. Artigo 410.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Artigo 412.º [...] 1 - O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 413.º Estrutura e composição quantitativa 1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea
  225. a)do n.º 1 do artigo 278.º compete:
  226. a)A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou
  227. b)A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. 2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea
  228. b)do número anterior:
  229. a)É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
  230. i)Total do balanço - (euro) 100000000;
  231. ii)Total das vendas líquidas e outros proveitos (euro) 150000000; iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150;
  232. b)É facultativa, nos restantes casos. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos. 5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior. 6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros. Artigo 414.º Composição qualitativa 1 - O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas. 2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida na alínea
  233. b)do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional adequadas ao exercício das suas funções. 4 - Nos casos previstos na alínea
  234. a)do n.º 2 do artigo anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente. 5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
  235. a)Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
  236. b)Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada. 6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes. Artigo 415.º [...] 1 - Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial de contas são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva; na falta de indicação do período por que foram eleitos, entende-se que a nomeação é feita por quatro anos. 2 - ... 3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou cujas funções tenham cessado são substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma qualificação. 4 - ... 5 - ... Artigo 416.º [...] 1 - A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais. 2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo período de funções. 3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número anterior o disposto no artigo 414.º-A. Artigo 417.º [...] 1 - Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial. 2 - ... 3 - ... Artigo 418.º [...] 1 - A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes. 2 - ... 3 - ... 4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal. 5 - ... Artigo 419.º [...] 1 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente. 2 - ... 3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o tribunal ordenar a destituição. 4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores são obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até ao termo das respectivas funções. 5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação da assembleia. Artigo 420.º Competências do fiscal único e do conselho fiscal 1 - Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
  237. a)...
  238. b)...
  239. c)...
  240. d)...
  241. e)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  242. f)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  243. g)...
  244. h)...
  245. i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  246. j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  247. l)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
  248. m)[Anterior alínea i).] 2 - Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea
  249. b)do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
  250. a)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  251. b)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
  252. c)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  253. d)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais. 3 - O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha. Artigo 420.º-A [...] 1 - Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade, designadamente reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito, emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a segurança social ou de impostos. 2 - O presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via. 3 - Se o presidente não responder ou a resposta não for considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas, este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, que convoque o conselho de administração ou o conselho de administração executivo para reunir, com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar os factos e a tomar as deliberações adequadas. 4 - ... 5 - O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é solidariamente responsável com os membros do conselho de administração ou do conselho de administração executivo pelos prejuízos decorrentes para a sociedade. 6 - ... 7 - Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve, sempre que se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor oficial de contas, por carta registada. Artigo 421.º Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal 1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
  254. a)...
  255. b)...
  256. c)...
  257. d)... 2 - ... 3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções. 4 - A contratação e a remuneração dos peritos referidos no número anterior têm em conta a importância dos assuntos a ele cometidos e a situação económica da sociedade. 5 - Na contratação dos peritos referidos nos números anteriores, a sociedade é representada pelos membros do conselho fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e na medida aplicável, o disposto nos artigos 408.º e 409.º Artigo 422.º Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal 1 - O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
  258. a)...
  259. b)...
  260. c)...
  261. d)...
  262. e)...
  263. f)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. 2 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. 3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos. 4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração previstas na alínea
  264. a)do n.º 1 deste artigo. Artigo 423.º [...] 1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres. 2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância. 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas. 5 - É aplicá

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