::: DL n.º 418/89, de 30 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 418/89, de 30 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais _____________________ O Código das Sociedades Comerciais fixa o capital social mínimo com que devem constituir-se as sociedades comerciais e estatui que as sociedades já existentes à data da sua entrada em vigor, cujo capital seja inferior àquele mínimo, devem proceder ao seu aumento, no prazo de três anos, de forma a respeitarem o novo condicionalismo legal, sob pena de deverem ser dissolvidas nos termos do n.º 4 do artigo 533.º do referido Código. A existência de um grande número de sociedades que não puderam ainda actualizar o seu capital nos termos acima referidos e as dificuldades que se sentem nos serviços de notariado e de registos em satisfazer, em tempo útil, os pedidos de realização de escrituras e registos, necessários ao cumprimento daquele imperativo legal, justificam a prorrogação do referido prazo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O prazo referido no n.º 1 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais é prorrogado por um ano. Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro Código das Sociedades Comerciais Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos desde 31 de Outubro de 1989. Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 17 de Novembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 22 de Novembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.