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Rect. n.º 21/2006, de 30 de Março

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  1. d)Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções» deve ler-se: «Artigo 378.º [...] ...
  2. d)Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções». Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 3 - No artigo 7.º, onde se lê: «Artigo 7.º Alteração ao regime das obrigações de caixa Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Julho, e 181/2000, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se: «Artigo 7.º Alteração ao regime das obrigações de caixa Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 181/2000, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:» Consultar o Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) 4 - No artigo 13.º, onde se lê: «Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008,» deve ler-se: «Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 2 - Os artigos 6.º e 7.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008,». Consultar o Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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