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Rect. n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro

::: Rect. n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 487/99, de Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 4-A/2000 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 487/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê «Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cotado [...]» deve ler-se «Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cooptado [...]». No artigo 143.º, n.º 1, onde se lê «[...] podendo ser dispensado os mencionados na alínea

  1. a)no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.» deve ler-se «[...] podendo ser dispensados os mencionados na alínea
  2. a)no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.» No artigo 144.º, n.º 2, onde se lê «[...] oficiais de contas que reúna os requisitos gerais, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º» deve ler-se «[...] oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º». No artigo 151.º, n.º 2, onde se lê «[...] as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos [...]» deve ler-se «[...] as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos [...]». No artigo 155.º, n.º 2, onde se lê «As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se [...]» deve ler-se «As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se [...]». No artigo 161.º, alínea b), onde se lê «No caso de o termo do mandato [...]» deve ler-se «No caso do termo do mandato [...]». No artigo 165.º, n.º 3, onde se lê «[...] os novos capitais e partes de capital mínimos previstos deste diploma ...» deve ler-se «[...] os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma, [...]». No artigo 167.º, n.º 1, onde se lê «A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.» deve ler-se «A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.». Consultar o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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