Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
Índice (52)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 2.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 3.º Princípios específicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 4.º Objectivos e medidas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 5.º Conceitos e definições - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 6.º Componentes ambientais naturais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 d
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Ar - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 9.º Luz e níveis de luminosidade - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de A
- Artigo 10.º Água - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 11.º Medidas especiais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 12.º Unidade básica de gestão - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 13.º Solo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 14.º Subsolo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 15.º Flora - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 16.º Fauna - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 17.º Componentes ambientais humanos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de
- Artigo 18.º Paisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 19.º Gestão da paisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 20.º Património natural e construído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 d
- Artigo 21.º Poluição - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 22.º Ruído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 23.º Compostos químicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 24.º Resíduos e efluentes - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 25.º Substâncias radioactivas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 26.º Proibição de poluir - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 27.º Instrumentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 28.º Conservação da Natureza - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Estudos de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de A
- Artigo 31.º Conteúdo do estudo de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014,
- Artigo 32.º Equilíbrio entre componentes ambientais - [revogado - Lei n.º 19/2014,
- Artigo 33.º Licenciamento - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Redução e suspensão de laboração - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14
- Artigo 36.º Transferência de estabelecimentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Instituto Nacional do Ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de
- Artigo 40.º Direitos e deveres dos cidadãos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 d
- Artigo 41.º Responsabilidade objectiva - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abr
- Artigo 42.º Embargos administrativos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 43.º Seguro de responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14
- Artigo 44.º Direito a uma justiça acessível e pronta - [revogado - Lei n.º 19/2014
- Artigo 45.º Tutela judicial - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 46.º Crimes contra o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 47.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º Relatório e livro branco sobre o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/201
- Artigo 50.º Convenções e acordos internacionais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de
- Artigo 51.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Artigo 52.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
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Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 2.ºPrincípio geral - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 3.ºPrincípios específicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 4.ºObjectivos e medidas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 5.ºConceitos e definições - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 6.ºComponentes ambientais naturais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 7.º
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 8.ºAr - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 9.ºLuz e níveis de luminosidade - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 10.ºÁgua - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 11.ºMedidas especiais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 12.ºUnidade básica de gestão - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 13.ºSolo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 14.ºSubsolo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 15.ºFlora - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 16.ºFauna - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 17.ºComponentes ambientais humanos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 18.ºPaisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 19.ºGestão da paisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 20.ºPatrimónio natural e construído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 21.ºPoluição - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 22.ºRuído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 23.ºCompostos químicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 24.ºResíduos e efluentes - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 25.ºSubstâncias radioactivas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 26.ºProibição de poluir - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 27.ºInstrumentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 28.ºConservação da Natureza - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 29.º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
Artigo 30.ºEstudos de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 31.ºConteúdo do estudo de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 32.ºEquilíbrio entre componentes ambientais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 33.ºLicenciamento - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 34.º
Declaração de zonas críticas e situações de emergência - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 35.ºRedução e suspensão de laboração - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 36.ºTransferência de estabelecimentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 37.º
Competência do Governo e da administração regional e local - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 38.º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 39.ºInstituto Nacional do Ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 40.ºDireitos e deveres dos cidadãos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 41.ºResponsabilidade objectiva - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 42.ºEmbargos administrativos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 43.ºSeguro de responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 44.ºDireito a uma justiça acessível e pronta - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 45.ºTutela judicial - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 46.ºCrimes contra o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 47.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior - [revogado - Lei n.º 19/20
Artigo 49.ºRelatório e livro branco sobre o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 50.ºConvenções e acordos internacionais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 51.ºLegislação complementar - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Artigo 52.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Nº de artigos : 52 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Bases do Ambiente
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.
Artigo 2.ºPrincípio geral - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
Artigo 3.ºPrincípios específicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:
Artigo 4.ºObjectivos e medidas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:
Artigo 5.ºConceitos e definições - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expressões «ambiente», «ordenamento do território», «paisagem», «continuum naturale», «qualidade do ambiente» e «conservação da Natureza» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:
CAPÍTULO II
Componentes ambientais naturais
Artigo 6.ºComponentes ambientais naturais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:
Artigo 7.º
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ] Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.
Artigo 8.ºAr - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
2 - Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
3 - É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.
Artigo 9.ºLuz e níveis de luminosidade - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 - O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 - Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 - Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
5 - Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:
Artigo 10.ºÁgua - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes:
2 - Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 - De entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:
4 - É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protecção da qualidade da água.
5 - Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construídas sobre as águas e suas zonas de protecção só autorizarão a entrada em exploração e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas normas legais concernentes à protecção das águas.
6 - Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.
Artigo 11.ºMedidas especiais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Todas as utilizações da água carecem de autorização prévia de entidade competente, devendo essa autorização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos.
2 - O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações será objecto de regulamentação especial.
Artigo 12.ºUnidade básica de gestão - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hidrícos, a qual deverá ter em conta as suas implicações sócio-económicas, culturais e internacionais.
Artigo 13.ºSolo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água.
2 - Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
3 - Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4 - O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.
5 - A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.
Artigo 14.ºSubsolo - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta:
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:
Artigo 15.ºFlora - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Serão adaptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.
2 - São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.
3 - Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
4 - O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
5 - As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
6 - O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.
Artigo 16.ºFauna - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência.
2 - A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
3 - A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:
4 - Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.
CAPÍTULO III
Componentes ambientais humanos
Artigo 17.ºComponentes ambientais humanos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.
2 - O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências da administração central, regional e local.
3 - Nos termos da presente lei, são componentes ambientais humanos:
Artigo 18.ºPaisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 - A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.
Artigo 19.ºGestão da paisagem - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
São instrumentos da política de gestão das paisagens:
Artigo 20.ºPatrimónio natural e construído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.
2 - Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e associações locais de defesa do ambiente, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.
Artigo 21.ºPoluição - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.
2 - São causas de poluição do ambiente todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.
Artigo 22.ºRuído - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
2 - Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3 - Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4 - Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
Artigo 23.ºCompostos químicos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:
2 - O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:
Artigo 24.ºResíduos e efluentes - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
2 - A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
3 - A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
4 - Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
5 - A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
6 - As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.
Artigo 25.ºSubstâncias radioactivas - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
Artigo 26.ºProibição de poluir - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
2 - O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.º 1, serão regulamentados por legislação especial.
3 - Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
CAPÍTULO IV
Instrumentos da política de ambiente
Artigo 27.ºInstrumentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:
2 - Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.
Artigo 28.ºConservação da Natureza - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida a aprovação da Assembleia da República.
2 - A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.
Artigo 29.º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril 1 - Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.
2 - As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
3 - A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular.
4 - A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.
5 - Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.
6 - A definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.
Artigo 30.ºEstudos de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.
2 - Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obra ou trabalhos previstos.
3 - A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.
Artigo 31.ºConteúdo do estudo de impacte ambiental - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo:
Artigo 32.ºEquilíbrio entre componentes ambientais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interacções.
CAPÍTULO V
Licenciamento e situações de emergência
Artigo 33.ºLicenciamento - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
2 - O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma específico é regulado nos termos do artigo 30.º 3 - A autorização para funcionamento exige o licenciamento prévio e a vistoria das obras e instalações realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor.
4 - Para garantir a aplicação do artigo 14.º, n.º 2, alínea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licenciamento.
5 - Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publicados num periódico regional ou local.
6 - As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, cloroquímicos e outros definidos por lei.
Artigo 34.º
Declaração de zonas críticas e situações de emergência - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ] 1 - O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 - Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 - Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.
Artigo 35.ºRedução e suspensão de laboração - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação complementar da presente lei.
2 - O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
3 - Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.
Artigo 36.ºTransferência de estabelecimentos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.
CAPÍTULO VI
Organismos responsáveis
Artigo 37.º
Competência do Governo e da administração regional e local - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ] 1 - Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2 - O Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 38.º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ] 1 - O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.
2 - A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nível municipal.
Artigo 39.ºInstituto Nacional do Ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - É criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2 - O Instituto Nacional do Ambiente é um organismo não executivo destinado à promoção de acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.
3 - São atribuições do Instituto Nacional do Ambiente:
4 - A gestão do Instituto Nacional do Ambiente é assegurada por um presidente e por um vice-presidente, com funções delegadas pelo conselho directivo.
5 - O Instituto Nacional do Ambiente dispõe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do seu plano de actividades e orçamento, bem como acompanhar a sua gestão e funcionamento.
6 - O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluirá, obrigatoriamente, os critérios de atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislação complementar.
7 - O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente é composto por:
8 - O Instituto Nacional do Ambiente deverá ter delegações regionais.
9 - O Governo, no prazo de 180 dias, estruturará a organização, funcionamento e competência, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 40.ºDireitos e deveres dos cidadãos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 - Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.
4 - Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.
Artigo 41.ºResponsabilidade objectiva - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2 - O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.
Artigo 42.ºEmbargos administrativos - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Artigo 43.ºSeguro de responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Artigo 44.ºDireito a uma justiça acessível e pronta - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 – É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
2 - É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Penalizações
Artigo 45.ºTutela judicial - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºCrimes contra o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 47.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior - [revogado - Lei n.º 19/20 1 - Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 49.ºRelatório e livro branco sobre o ambiente - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Artigo 50.ºConvenções e acordos internacionais - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 51.ºLegislação complementar - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 52.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril ]
1 - Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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